I- A renúncia ao exercício de um direito de preferência não exige forma especialmente solene, encontrando-se pois sujeita ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade consagrado no artigo 219 do CCIV.
II- A liberdade contratual, no caso de alienação de bens imóveis situados em "zonas de protecção" é limitada, no que respeita à escolha do comprador, pelo reconhecimento sequencial do direito de preferência ao Estado, às autarquias locais e aos proprietários dos bens classificados - artigo 17 n. 2 da Lei 13/85 de 6 de Julho.
III- Não deve confundir-se titularidade abstracta do direito de preferência com o "dies a quo" fixado na lei para a contagem do prazo da respectiva exercitabilidade.
IV- A renúncia aludida em I, sendo juridicamente qualificável como "abstracta", possui eficácia retroactiva, eliminando pois retroactivamente o direito de opção.
V- A eventual inobservância em 1. instância do disposto na 1. parte do artigo 526 do CPC - porque integradora, em abstracto, de nulidade secundária ou relativa, só arguível nos termos e prazos cominados nos artigos 201 e 205 do CPC - terá que ser naquela instância desde logo suscitada para que a respectiva decisão possa ser eventualmente posta em causa em sede de recurso jurisdicional.
VI- Impondo sobre os potenciais vendedores o dever de "elucidação" do preferente sobre as "condições essenciais da alienação" e, havendo, vários potenciais preferentes, seja a título simultâneo, alternativo ou sucessivo, caberá ao mesmo candidato à alienação desencadear, com oportunidade, o processo de notificação regulado no artigo 1458 e seguintes do CPC.
VII- A exercitação de um direito potestativo (v.g. de preferência) - porque, conferido expressamente por lei - nada tem, em princípio, de ilícito ou abusivo e, muito menos, de clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante por efeitos da previsão do artigo 334 do CCIV (abuso do direito).
VIII- A última parte do n. 2 do artigo 17 da Lei 13/85 de 6 de Julho não enferma de inconstitucionalidade material, já que não violadora do princípio da igualdade e do direito à propriedade privada consagrados nos artigos 13 e 62 da Constituição de 1976.