I- O trib. administrativo pode - e deve, se for caso disso
- declarar amnistiada uma infracção disciplinar no ambito de recurso contencioso de anulação de acto administrativo que haja aplicado uma sanção disciplinar.
II- A faculdade de renuncia a amnistia prevista no art. 9 da Lei 16/86 e aplicavel e exercitavel no rec. contencioso, quer se trate de amnistia perfeita quer de amnistia impropria ou imperfeita .
III- O art. 48 da L.P.T.A. não obsta a aplicação do art. 9 da Lei 16/86, quer pela posição inferior que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por serem diversos os ambitos de previsão e de estatuição de um e outro desses preceitos.
IV- Amnistiada a infracção punida pelo acto administrativo recorrido, deve a instancia do recurso contencioso declarar-se extinta.
V- Por força dos arts. 40 n.1 e 57 n.4 do ED de 1979, a individualização das infracções e a indicação das suas circunstancias de tempo, na nota de culpa, constituem formalidades essenciais e a sua falta, porque atentatoria das garantias de defesa do arguido, constitui "nulidade insuprivel", ou seja, vicio de forma que pode ser alegado ate a interposição de recurso, inclusive na petição deste.
VI- Deve, porem, considerar-se suprida a omissão dessas formalidades e sanado esse vicio se, apesar disso, não tiver havido prejuizo para a defesa do arguido, por este demonstrar na contestação a nota de culpa haver compreendido suficientemente a imputação.
VII- Ao omitir-se, nos arts. 24 n.2 - relativo a pena de inactividade - e 25 n.2 - relativo as penas de aposentação compulsiva e de demissão - do Estat.
Discipl. de 1979, aprovado pelo D.L. 191-C/79, qualquer dos adverbios empregados, quer nos seus arts.
21 e 23, quer nos arts. dos Estat. Disciplin. de
1943 e 1984 correspondentes aqueles - "especialmente", "nomeadamente", "designadamente" - que apontam para uma enumeração exemplificativa, pretendeu-se tificar os comportamentos passiveis daquelas penas mais graves, os quais teriam de caber não so na "clausula geral" do n. 1 desses arts. 24 e 25, mas tambem na previsão de qualquer das alineas do n. 2 de tais artigos.
VIII- Tendo-se, no acto punitivo, subsumido os factos apenas a clausula geral do cit. art. 24 n.1 do ED de 1979, ha erro de qualificação, integrador do vicio de violação de lei.