I- Não existia qualquer impedimento constitucional que inibisse o legislador ordinario de atribuir a orgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilicitos de natureza não criminal, pelo que a norma do art. 96 do DL 42641 de 12 de Novembro de 1959, atribuindo competencia ao Ministro das Finanças ou seu delegado para conhecimento de infracções ao sistema de credito e ao regular funcionamento do mercado monetario e aplicar multas aos respectivos agentes, não violava qualquer norma ou principio constitucional, nomeadamente, os arts. 32 e 205 da Constituição da Republica.
II- Não sendo de recusar por inconstitucionais as normas atributivas de competencia a autoridade administrativa para aplicação da sanção contestada, não pode falar-se em usurpação de poder que so existira quando a autoridade administrativa, sem que a lei lhe atribua esse poder, decide em materias reservadas aos tribunais.
III- A infracção prevista no art. 86 do DL 42641 era de natureza permanente. O momento consumativo final dessas infracções so surge com a cessação do estado antijuridico criado pela consumação inicial.
IV- A infracção objecto da sanção impugnada, e de tipo aberto. No preenchimento desses tipos infraccionais a autoridade administrativa goza de uma maior ou menor margem de liberdade, materialmente, incontrolavel pelos orgãos jurisdicionais, salvo erro palmar ou manifesto, porque dependente da aplicação de criterios ou factores imponderaveis.