I- A acção de reivindicação desdobra-se em dois subpedidos: o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição pelo possuidor ou detentor dela.
II- Compete ao reivindicante demonstrar aquele direito de propriedade, abrangendo quer a aquisição originaria, quer a aquisição derivada.
III- Demonstrado esse direito, cumpre ao detentor ou possuidor, para evitar a restituição, provar, por qualquer dos titulos admitidos em juizo, que a coisa lhe pertence ou que tem sobre ela qualquer direito real, pessoal ou obrigacional bastante que justifique a sua posse.
IV- A posse, oposta pelos reus como resultante de contrato-promessa de compra e venda celebrado com os autores, não pode ser admitida a priori, dependendo a mesma do animus que acompanha o corpus, ou seja, se o promitente comprador detiver o objecto do contrato de compra e venda com animus possidendi, a posse tera que caracterizar-se em termos juridicos, revestindo caracter relevante, por exemplo, no caso de o promitente vendedor autorizar o promitente comprador a entrar na detenção o objecto prometido vender, passando este a proceder como se fosse seu proprietario.
V- Porem, a transferencia da posse para os promitentes compradores pressupõe a validade e eficacia do contrato promessa, implicando que seja devido imposto de sisa a ser pago pelos promitentes compradores.
VI- Na falta de pagamento da sisa, não se tendo declarado suspensa a instancia nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, se o processo chegar a sentença final sem a falta ser notada ou estar reparada, o juiz tem de julgar a causa como se o documento não existisse no processo.
VII- A acção de reivindicação tem de ser proposta contra quem efectivamente esta a ocupar o predio.
VIII- Quanto a execução especifica, tendo intervindo varios individuos na posição de promitentes compradores, os efeitos do contrato prometido so poderão ser accionados e a pedido de todos os intervenientes.
IX- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de materia de facto, tendo de acatar a que for fixada pelas instancias.