I- A interpretação da lei deverá reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo: presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - artigo 9 do Código Civil.
II- O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, definiu as bases gerais das empresas públicas.
III- O seu artigo 37, n. 2, afastou delas, expressamente, as regras sobre dissolução e liquidação de sociedade e os institutos de falência e insolvência.
IV- Na verificação do passivo das empresas públicas em liquidação, o n. 4 do artigo 43 do mesmo diploma estabeleceu que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários podem recorrer aos Tribunais Comuns para fazer valer os seus direitos.
V- Assim, o referido Decreto-Lei retirava aos tribunais do trabalho, que eram tribunais especiais, competência para reconhecer tais créditos.
VI- Segundo as Leis 82/77, de 6 de Dezembro, e 38/87, de 23 de Dezembro, os tribunais de "competência genérica", correspondem aos anteriormente chamados "tribunais comuns".
VII- Os tribunais de trabalho são de competência especializada.
VIII- Por isso, ter-se-á de entender que o "tribunal comum" a que se refere o n. 4 do citado artigo 43 é o tribunal de "competência genérica" - Tribunais de Comarca e tribunais cíveis -.