I- Publicada no jornal oficial uma lista nominativa para execução do Decreto-Lei n. 583/73 e nos termos do artigo 2 do Decreto n. 24/76 (redacção do Decreto n.
279/76) ha que presumir a existencia de despacho homologação, previsto naquelas disposições legais, não havendo formalidades previas a elaboração da lista publicada para efeitos de reclamação dos interessados.
II- E puramente confirmativo e, portanto, irrecorrivel o despacho que se limita a manter aquele despacho homologatorio, mediante reclamação contra a lista nominativa.
III- Nos termos das disposições legais referidas, a transição para o novo quadro atraves de lista nominativa não se reconduz a qualquer concurso de promoção.
IV- O funcionario apenas tem direito a um lugar no novo quadro tanto quanto possivel reconduzivel a situação anterior.
V- Tratando-se de segundo-oficial, o lugar a ter em conta na lista nominativa e o da mesma categoria constante do quadro administrativo anexo ao Decreto n. 24/76.
VI- O despacho proferido no exercicio de poder vinculado, mesmo com fundamentação inquinada de erro de direito, e valido quando tenha cobertura em norma diversa da invocada, tornando-se, por isso, irrelevante aquele erro de direito.