I- Preceitua o n. 1 do artigo 271 do C.P.C. que, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.
II- De acordo com o disposto no artigo 416 do CCIV., aplicável ao caso por via do preceituado no n. 2 do artigo 1409 do mesmo diploma, o consorte que queira vender a sua quota deve comunicar ao outro comproprietário, como titular de conexo direito de preferência, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, tendo então o comproprietário preferente, e uma vez recebida a a comunicação, de exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade.
III- A comunicação a que se refere o artigo 416 citado deve ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo pretenso adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele.
IV- A renúncia apenas é possível relativamente ao exercício, em concreto, do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam - designadamente depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação ou depois de ele ter conhecimento da alienação realizada, se aquela notificação lhe não houver sido feita.