I- Nos concursos de promoção a administrador de circunscrição na provincia da Guine - regulados pelo Diploma Legislativo Ministerial n. 29, de 19 de Maio de 1961, com a alteração dos artigos 3 e
4, pelo Decreto n. 45232, de 6 de Setembro de 1963
(no Boletim Oficial da Guine n. 40, de 1963), por força do artigo unico da Portaria Provincial n. 1588, de 19 de Outubro de 1963 (no citado Boletim n. 42, de 1963) - a apreciação do merito dos candidatos não e contenciosamente impugnavel, mas ja e recorrivel o despacho ministerial que homologue o acordão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar na parte em que foram graduados os candidatos segundo a ordem sucessiva de preferencia estatuida no n. 2 do artigo 2 daquele Diploma Legislativo Ministerial.
II- Havendo erro de facto quanto aos pressupostos de tais preferencias, a graduação e de anular por enfermar do vicio de violação da lei.