I - Execução 332-A/97 da 9ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, em 29.11.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo mínimo de 4.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido BB;
O arguido BB contactou então o arguido ZZ, tendo ambos combinado que o prédio seria vendido ao segundo por 350.000$00, sabendo o segundo arguido que para tanto teria de entregar quantia monetária ao primeiro;
Contudo, em 8.4.2002, o arguido BB recebeu uma proposta de LLL que oferecia 1.845 euros, acrescentando que pretendia exercer direito de preferência, já que era dona de prédios confinantes;
Disso deu o arguido BB conhecimento ao processo, logo acrescentando que havia outra proposta, de outra pessoa, no montante de 2.000 euros, tendo sido autorizada a venda pelo melhor preço, desde que a preferência de LLL fosse respeitada;
O arguido BB, sem dar qualquer conhecimento a LLL, procedeu à venda do prédio ao arguido ZZ, tendo este depositado à ordem do processo 2.000 euros, para além da quantia em dinheiro que entregou ao arguido BB pelo serviço prestado;
Na verdade, correu termos na 1ª secção da 9ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa a Execução Sumária nº 332-A/97 em que foi exequente Banco Mais, S.A., e executados TTT e UUU;
Por deprecada ao Tribunal de Loulé foi penhorado no dia 30 de Abril de 1999 o prédio urbano sito no Monte do Poço, em Salir, inscrito na respectiva matriz sob o art. 167, tendo sido nomeado, por indicação da secção, EE como fiel depositário;
Em 12 de Fevereiro de 2001, no cumprimento de despacho proferido em 6 de Janeiro desse ano, foi deprecada a Loulé a venda do imóvel por propostas em carta fechada, pelo valor base de 4.000.000$00;
Em 20 de Fevereiro de 2001, no âmbito da carta precatória nº 96/01 do 1º Juízo Cível de Loulé, foi ordenada a venda do imóvel por propostas em carta fechada e pelo valor base de 4.000.000$00, conforme deprecado, sendo fixado o dia 3 de Abril de 2001 para abertura das propostas;
Realizada a diligência de abertura de propostas na data designada, verificou-se a existência de uma única proposta de 200.000$00 apresentada por MMM, filha de LLL que se dizia preferente em relação ao imóvel penhorado;
Porque a exequente se opôs à venda do bem penhorado pelo valor constante daquela proposta, foi por despacho de 29 de Novembro de 2001 ordenada a venda por negociação particular pelo valor base de 4.000.000$00 e nomeado BB como encarregado da venda;
Tendo a incumbência de vender o imóvel, BB contactou o arguido ZZ, dando-lhe conhecimento das características do imóvel e informando-o que podia conseguir que ele o adquirisse por um valor muito inferior ao real;
ZZ aceitou a proposta de BB, sabendo que era pressuposto condicionante da conduta deste, o recebimento de uma quantia monetária para facilitar o negócio;
Combinado o negócio, BB fez chegar ao processo em 28 de Fevereiro de 2002 a informação de que após várias diligências tinha obtido como melhor oferta para o bem imóvel o valor de 1.745,79 euros, sem identificar o autor dessa proposta;
Em 8 de Abril de 2002 o encarregado da venda recebeu uma proposta de LLL (mãe de I...L...) pelo valor de 1.845 euros;
Nessa proposta LLL dava ainda conhecimento que pretendia exercer o direito de preferência que tinha sobre o imóvel e que lhe adviria do facto de ser proprietária dos terrenos confinantes;
No dia 11 desse mês de Abril, BB fez chegar ao processo a informação dessa nova proposta, acrescentando porém que o autor da outra proposta melhorava a sua oferta para o valor de 2.000 euros;
Por despacho de 16 de Abril de 2002 foi ordenada a notificação do encarregado da venda para efectuar a venda pela melhor proposta, respeitando contudo o direito de preferência;
O arguido BB, apesar de ter sido alertado pela confinante do imóvel penhorado da intenção de exercer o direito de preferência e de saber que estava obrigado a efectuar a venda nos termos que lhe tinham sido comunicados, ou seja dando conhecimento da proposta dos 2.000 euros a LLL, não estabeleceu qualquer contacto com esta nem lhe deu conhecimento da última oferta de 2.000 euros, por saber que se o fizesse o imóvel não seria adquirido pelo arguido ZZ e por isso ele não receberia qualquer dinheiro desse negócio;
Assim, sem contactar LLL, concretizou a venda do imóvel com ZZ, tendo este em 12 de Junho de 2002 efectuado o depósito obrigatório de 2.000 euros à ordem do respectivo processo;
Como contrapartida dos esforços desenvolvidos para que o negócio se concretizasse nesses termos e por esses valores, ZZ pagou ao arguido BB uma quantia não concretamente apurada;
Ambos os arguidos sabiam que o pagamento dessa quantia não era legal e que esta não era senão a retribuição do serviço desenvolvido por BB, contrário aos seus deveres de encarregado de venda, mas favorável aos interesses de quem lhe pagava esse valor;
BB, ao desprezar deliberadamente o desejo manifestado por LLL e ao conduzir todo o processo para que aquela não adquirisse o prédio, sabia que prejudicava os interesses do processo e, apesar disso, agiu dessa forma com vista a usufruir de um benefício que não lhe era devido;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo as respectivas condutas proibidas, bem sabendo ainda o arguido ZZ que BB era o encarregado de venda.
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
Entre BB e ZZ, noutras alturas tivessem sido estabelecidos acordos do género;
LLL fosse preferente (não é propriamente um facto, mas acaba por ser circunstância nuclear deste episódio).
O desenrolar do processo encontra-se certificado de fls. 112 a 152 do volume 1 do apenso XXIV.
As ofertas e o interesse de LLL na aquisição do bem resultaram claros do testemunho prestado em audiência pela sua filha (I...L...), que relatou estarem (ainda hoje) convictas de que à primeira cabia o direito de preferência na venda, advindo da circunstância de ser dona de prédios confinantes com o vendido, não tendo sido informadas da proposta dos 2.000 euros (o que também resulta ser verdade, atendendo ao que consta dos autos).
Do interesse de LLL na aquisição do prédio se apercebe quem quer que olhe para o processo certificado.
E do mesmo, por maioria de razão, se apercebeu o arguido BB.
Assim, como encarregado de venda apenas tinha de tentar subir o preço, o que não lhe seria difícil nestas circunstâncias, mais a mais se soubesse que LLL não tinha preferência alguma (já que o prédio a vender era urbano), pois então teria de oferecer sempre mais do que o outro interessado.
De qualquer forma havia recebido ordem judicial para respeitar a pretendida preferência, a qual frontalmente desprezou.
Porquê?
A resposta é evidente.
Queria que o bem fosse para quem foi, obviamente para receber dinheiro por fora.
A combinação entre BB e ZZ tal como apurada, é a única conclusão lógica perante as provas directas produzidas sobre este episódio.
Tão lógica quanto segura.
Não tem qualquer outra explicação o interesse do arguido BB na venda a ZZ, sem que tivesse feito o que quer que fosse para elevar o preço oferecido por este.
Embora seja desconhecido o montante do benefício, não se pode duvidar da sua existência e do conhecimento do arguido ZZ sobre as suas características e sobre a função de BB, tendo aquele arguido confirmado em audiência sabê-la, do mesmo passo que afirmou ter-se limitado a comprar o bem.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, concluindo-se até que LLL não tinha na verdade preferência legal na venda, já que o prédio era urbano.
J - Execução 1574/00 do 2º Juízo Cível de Lisboa
Em relação a este processo, aos arguidos BB e III eram assacados em resumo os seguintes factos:
No âmbito desta acção, em 5.6.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de 6 pipas de madeira que valiam 180.000$00, sendo encarregado de venda o arguido BB;
O arguido BB contactou então o arguido III, fiel depositário das pipas e pai dos sócios da sociedade executada, tendo então combinado que venderiam aquelas por forma a receberem dinheiro para além do que seria depositado no processo;
Assim, o arguido III vendeu as pipas a FFF (que nem sequer sabia aquelas estavam penhoradas e que pelas mesmas pagou 180.000$00), após o que o arguido BB comunicou ao processo que a melhor oferta obtida tinha sido a de 60.000$00, recebendo em 11.4.2002 autorização para a venda por tal preço;
Não obstante apenas depositou 299,28 euros no processo em 11.6.2002, recebendo os juros de 4 meses, para além da quantia excedente que dividiu com o arguido III;
Ora, não se provou que no âmbito desta acção o arguido III tenha vendido as pipas penhoradas a FFF por mais do que foi depositado no processo em 11.6.2002, os 299,28 euros, ou que nesse sentido tenha havido qualquer combinação entre os arguidos. Quanto aos factos cruciais da pronúncia quanto a este episódio, não provados, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, tendo o comprador das pipas afirmado em audiência que as adquiriu pelos 60 contos depositados e não permitindo a certificação do processo, de fls. 856 a 869 do volume 3 do apenso XXIV, outra conclusão, sequer pela demora no depósito do dinheiro.
L - Execução 130-A/99 do Tribunal de Serpa
No âmbito desta acção, em 14.12.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio misto que valia 400.000.000$00, pelo valor base de 280.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA;
O arguido AA contactou então o arguido BB, tendo então combinado que aquele lhe forneceria informações sobre as propostas que fossem aparecendo, por forma a que este pudesse promover proposta vencedora;
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, na sequência de acordo entre todas as partes da execução (exequente, executados e ela própria, reclamante), do que deram conhecimento ao tribunal, apresentou a proposta de 100.000.000$00 e o arguido AA, em Fevereiro de 2002, contactou um dos executados mostrando-se disponível para que o prédio penhorado não saísse da respectiva esfera de disponibilidade, nomeadamente impedindo a apresentação de proposta de valor superior;
Para tanto solicitou-lhe 14.000.000$00;
Entretanto o arguido BB tinha contactado o arguido YY propondo-lhe a aquisição do prédio, o que foi aceite, acabando por ser feita a proposta de compra por 120.000.000$00, por sociedade dirigida de facto pelo arguido YY, a C… , L.da;
BB receberia de YY 5 % a 10 % daquele valor, caso a proposta fosse aceite;
Por despacho judicial de 5.3.2002 foi aceite a proposta consensual e apresentada pela C.C.A.M.G.I..
Na verdade, correu termos no Tribunal de Serpa o processo de execução nº 130-A/99, em que foi exequente DDD e executados EEE e outros;
Foi penhorado um prédio misto denominado “Ferradura Nova” inscrito na matriz rústica sob o artº 1-A e na matriz urbana sob o artº 422 da freguesia de Vila Verde de Ficalho, onerado com duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Serpa;
Por despacho de 17 de Setembro de 2001 foi ordenada a venda do imóvel mediante propostas em carta fechada e tendo como valor base a quantia de 400.000.000$00;
Por se ter frustrado a venda judicial através de carta fechada, foi ordenada por despacho de 14 de Dezembro de 2001 a venda do bem penhorado por negociação particular, pelo preço base de 280.000.000$00, sendo nomeado encarregado de venda o arguido AA;
O arguido AA, na qualidade de encarregado da venda, iniciou então diligências com vista à venda do imóvel, dando também conhecimento ao arguido BB das características do prédio e da fase processual da venda;
Ao tomar conhecimento das condições em que a venda do imóvel podia ser efectuada, o arguido BB apercebeu-se que podia ganhar dinheiro com esse negócio, combinando então com AA que este forneceria as informações que fossem surgindo, sobretudo sobre propostas que viessem a ser entregues, para, na posse de todos os elementos, poder apresentar uma proposta vencedora se isso se mostrasse conveniente do ponto de vista económico;
Em 29 de Janeiro de 2002, a Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior, na qualidade de reclamante e em acordo previamente estabelecido com os executados e com o credor exequente, do que todos deram conhecimento ao tribunal, apresentou uma proposta de aquisição do prédio penhorado pela importância de 100.000.000$00, ou seja 498.797,70 euros;
Num dos primeiros dias de Fevereiro de 2002, AA, conhecedor da proposta, contactou telefonicamente EEE, mostrando-se disponível para envidar esforços para que o prédio penhorado não saísse da esfera de disponibilidade do executado;
Alegando que tinha sido contactado por um grupo económico que estava interessado em adquirir o bem penhorado, AA mostrou-se disposto a agir de forma a que não fosse apresentada mais nenhuma proposta para além da já apresentada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
Em troca e a título de comissão, AA pediu ao executado que lhe pagasse um montante correspondente a 5% do valor base fixado para a venda do prédio, ou seja catorze mil contos, importância que entendia ser razoável atento o valor real do imóvel;
EEE mostrou relutância em aceitar a proposta, referindo-lhe que essa questão deveria ser tratada com o seu advogado e mandatário na execução, Dr. CCC;
Face à posição assumida pelo executado, o arguido AA contactou o Dr. CCC;
Entretanto o arguido BB, desconhecendo as intenções e diligências de AA, contactou YY e este aceitou e autorizou BB a apresentar uma proposta em nome da empresa C… - Construções e Imobiliária , L.da (da qual na prática é representante legal) , recebendo depois BB 5 % a 10 % do valor da mesma, caso fosse aceite;
Essa proposta deu entrada no Tribunal de Serpa no dia 15 de Fevereiro de 2002, redigida por BB e assinada pela filha de YY, segundo a qual a C…, L.da, se propunha comprar o prédio misto denominado “Ferradura Nova” pelo montante de 120.000.000$00, verba que anteriormente lhe tinha sido indicada por AA como sendo a oferta mínima;
No dia anterior à apresentação dessa proposta, ou seja 14 de Fevereiro, BB contactou AA no sentido de acordar a forma como a proposta seria enviada e a forma posterior de agir, tendo este tentado convencer BB a não apresentar qualquer proposta, o que não agradou ao último;
Quer AA, quer ainda BB e YY não conseguiram os seus intentos uma vez que o juiz do processo, por decisão de 5 de Março de 2002, aceitou a proposta consensual entre as partes da acção e apresentada pela credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior CRL, em detrimento da proposta apresentada pela Carfaco, L.da;
O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao solicitar ao executado uma quantia à margem do processo para impedir que surgissem outras propostas para aquisição do bem penhorado, fê-lo consciente que não cumpria os seus deveres de encarregado da venda e com intuito de, por essa forma, aumentar o seu património apesar de saber que esse montante não lhe era devido e que agia contra a lei.
Não se provaram outros factos nomeadamente:
Que AA tenha dado conhecimento a BB do acordo entre as partes da acção e do valor da correspondente proposta;
Que AA tivesse sentido ou não necessidade de esperar pelo negócio que BB havia preparado;
Que o arguido AA tenha combinado com o arguido BB a obtenção de uma proposta superior à formulada pela reclamante;
Os atinentes ao sucedido no contacto entre AA e o advogado de EEE;
Os atinentes aos pormenores da combinação entre BB e YY;
Que AA tivesse tido o propósito de que fosse apresentada outra proposta;
Que AA tenha tido qualquer combinação com YY ou que tivesse em vista retirar vantagem patrimonial da apresentação da proposta por este;
Os arguidos BB e YY soubessem que com a proposta da C… lesavam os interesses de todos os intervenientes processuais.
O desenrolar da execução na parte relevante e tal como descrita está documentada de fls. 1500 a 1538 do volume 5 do apenso XXIV.
Brito Limpo prestou um testemunho isento e revelando conhecimento dos factos relatou-os em audiência, depondo por forma sincera, com postura espontânea, gestos tranquilos, semblante franco e sereno, dando pormenores congruentes, de maneira a não deixar qualquer tipo de dúvida sobre a veracidade do seu depoimento e da ocorrência daqueles.
Contou por palavras suas o desenvolvimento da acção e a forma como as partes chegaram a acordo (a Caixa Agrícola comprava o prédio, dava-se pagamento ao credor, satisfazendo as custas e na mesma altura vendia de novo o prédio aos executados, com correspondente garantia).
Relatou de seguida a solicitação do arguido AA para que não fosse avançada outra proposta, por forma a não deixar no tribunal qualquer dúvida sobre a ocorrência da tal facto (esclarecendo ainda que já antes de ser nomeado encarregado de venda, o arguido AA lhe tinha feito proposta de aquisição do prédio, por 160.000 mil contos, que não foi aceite, desde logo por ser muito baixa, já que o bem valeria, para ele, cerca de 700.000 mil contos).
É assim evidente a intenção criminosa e a consciência da ilicitude por parte do arguido AA, tal como também foram apuradas.
O arguido YY confirmou em audiência os factos apurados relativamente à proposta apresentada pela C…, L.da, adiantando que era usual o pagamento dos 5 %, compondo a instâncias e de seguida as suas declarações, acrescentando que tal era ainda devido a serviços de procuradoria relativos aos bens adquiridos e mais tarde afirmou que seria de 10 % aquele pagamento.
Como é bom de ver, de resto o arguido começou por afirmar que tais 5 % eram “normais”, tratam-se de comissão pelo proporcionar do negócio, generalizada entre os conhecedores do meio (noutra sessão reconheceu que afinal eram 10 %).
Tudo indica que a apresentação da proposta de YY nunca foi um objectivo do arguido AA. Decorre de toda a prova (incluindo as conversações entre BB e AA transcritas nas sessões 39 e 41 do apenso I-A) que o principal alvo do encarregado de venda sempre foi a obtenção da propina por parte dos executados.
E isso sucedeu assim porque as partes, após ter sido ordenada a venda por negociação particular, logo se puseram de acordo quanto à composição do litígio.
Por conseguinte, sem levantar problemas de monta, apenas poderia tirar proveito da situação dos executados com a ameaça de aparecimento de proposta superior, atendendo à forma como as partes compuseram o litígio (ao invés de uma normal transacção processual, fazem uma venda consensual, que mais não é realmente do que uma transacção).
É certo que, comprometendo-se a pô-lo ao par da evolução, deu conhecimento da venda por negociação particular a BB (ou eventualmente já teriam falado do caso antes), mas nunca adiantou grandes pormenores, para além do valor mínimo da oferta (o que revela já ter conhecimento do montante envolvido no acordo entre as partes, adiantando aquele por eventual pressão de BB) pelo que não se pode concluir com segurança que chegou a haver trato concreto no sentido de retirarem concertadamente proveito da situação (repare-se que nas conversações reproduzidas, AA tenta fazer-se de despercebido, em primeiro lugar, depois afirma que já passou o prazo, após o que tenta desencorajar a remessa da proposta, acabando por anuir face à insistência de BB, tentando por fim que a proposta lhe fosse enviada a ele, AA, o qual, em Julho de 2002 e denotando que neste caso de Serpa os respectivos objectivos se chocavam, se lamenta da atitude de BB a Augusto Lopes – fls. 102 e 103 do apenso I-A, sessão 1552).
É certo que mais tarde e na “ ressaca ” do sucedido, BB confidencia a YY (quando este lhe pedia instruções para responder ao Tribunal de Serpa , nomeadamente de como tinha a Carfaco tido conhecimento da venda - sessão 347 do apenso III-A) ter conhecimento de tudo , dizendo ter sido de sua iniciativa o pedido de aumento do preço do suborno para não fosse apresentada a proposta , mas tal passa-se já cerca de dois meses depois , com o arguido AA acossado e a necessitar de que se tapasse o acontecido, para o que a resposta da C… era importante . De resto, repete-se, se o interesse de BB fosse o de, juntamente com AA, haver dinheiro dos executados, ficava sem sentido algum a discussão entre estes dois arguidos na altura crucial da apresentação, ou não, da proposta da C….
Quanto aos demais factos não provados, para além do que ficou exposto, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
M - Execução 145/98 da 10ª Vara Cível de Lisboa
Em relação a este processo, ao arguido AA eram assacados em resumo os seguintes factos:
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Odemira para venda por negociação particular, de bens móveis de um restaurante pelo valor base de 223.100$00, sendo encarregado de venda o arguido AA, por indicação do arguido GG, escrivão;
O arguido AA, no início de 2002, contactou o executado Abílio Reis propondo-lhe que pagasse 600 euros pelos bens como forma de os conservar, figurando na acção como “comprador” um terceiro, que veio a ser a firma O F… da … , L.da, de que era gerente o filho do executado;
O arguido AA, em 17.1.2002 informou o processo de que a melhor oferta era de 350 euros, obtendo a autorização de venda e vindo a depositar em 11.3.2002 aquele montante, apoderando-se dos restantes 250 euros.
Ora, não se provou que o arguido AA tenha pedido ao comprador mais do que o valor depositado, os 350 euros, ou embolsado qualquer outro montante.Quanto aos factos cruciais da pronúncia quanto a este episódio, não provados, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, tendo o comprador dos bens afirmado em audiência que os adquiriu pelos 350 euros depositados e não permitindo a certificação do processo, de fls. 822 a 835 do volume 3 do apenso XXIV, outra conclusão, com a necessária segurança.
N - Execução 20/97 do Tribunal de Portimão
No âmbito desta acção, em 12.3.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio rústico pelo valor base de 10.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido JJ;
O arguido JJ contactou então o arguido BB para lhe dar conhecimento da venda;
BB, por seu lado contactou o arguido AA dando-lhe conhecimento da venda;
Acabaram todos por acertar com o arguido António Freitas a compra por este do terreno pelo preço de 8.000.000$00, 5.000.000$00 dos quais destinados ao processo e o restante aos 3 arguidos JJ, BB e AA;
Na verdade, o arguido AA retirou para si e BB 10.000 euros;
Para o arguido JJ ficaram reservados 5.000 euros;
Na verdade, correu termos no Tribunal Judicial de Portimão o processo de execução ordinária com o nº 20/97 em que foi exequente D… D… Bank A… e executado VVV;
Em 23 de Fevereiro de 1998, no âmbito dessa execução, foi penhorado um prédio rústico sito no Vale de Botas e inscrito na matriz rústica da freguesia da Mexilhoeira Grande sob o artº 31º;
Por despacho proferido em 12 de Março de 2001 foi ordenada a venda por negociação particular pelo valor base de 10.000.000$00, tendo sido nomeado encarregado da venda e por indicação do exequente, o arguido JJ, sócio-gerente da empresa M… - Empresa de Leilões, L.da que há cerca de 15 anos intervém em processos judiciais de venda de bens em diversos tribunais do Algarve;
JJ contactou então o arguido BB, informando-o que tinha aquele terreno para vender;
AA e BB mostraram-se desde logo interessados em entrar no negócio e encetaram de imediato diligências com vista a encontrar um comprador que estivesse disposto a pagar um preço superior ao que seria declarado no processo, para dessa forma conseguirem o lucro que pretendiam e que sabiam ilícito;
Na sequência dessas diligências AA contactou o arguido XXX, que já conhecia por residirem na mesma área, oferecendo-lhe em venda o terreno penhorado;
Depois de ver o referido terreno, o arguido XXX mostrou interesse na sua aquisição, tendo num primeiro momento acordado a compra pelo valor de 8.500.000$00, montante este fixado pelo arguido AA;
Acordaram ainda entre ambos que o pagamento seria feito em duas partes distintas, uma delas através de cheque no valor de 5.500.000$00 e que se destinava a ser depositada à ordem do processo e uma outra no valor de 3.000.000$00 que seria paga em dinheiro e que se destinava ao arguido AA e sócios, BB e JJ;
Quatro dias mais tarde, ou seja dia 22 de Fevereiro de 2002, com o negócio assim acordado, AA contactou BB para combinarem a forma de formalizar a venda;
Porém o arguido JJ manifestou o interesse em ser ele a fazer as guias de depósito obrigatório, como também deu a conhecer que pretendia que lhe fossem entregues 1.000 contos ao todo e que o preço a depositar no processo seria equivalente a 5.000 contos;
Nesse mesmo dia 27 de Fevereiro AA contactou o arguido António Freitas combinando com este encontro no dia seguinte junto à Caixa Geral de Depósitos de Portimão para efectuarem o depósito e restante pagamento do preço, tendo então AA esclarecido XXX que o montante a depositar no processo seriam só cinco mil contos e que os restantes 3.000 contos deviam ser-lhe entregues, em notas;
XXX dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos onde, conforme combinado, se encontrou com AA e BB;
Procederam então ao pagamento da guia de depósito obrigatório pelo referido montante de 24.939,89 euros, formalizando assim a venda do imóvel penhorado;
O arguido António Freitas entregou em notas ao arguido AA os 15.000 euros de diferença entre o valor real da venda e valor declarado no processo, dos quais 5.000 euros foram destinados ao arguido JJ e o restante aos arguidos AA e BB;
Os arguidos JJ, AA e BB agiram de comum acordo, com intuito de auferirem uma quantia económica que sabiam não lhes ser devida;
Para atingir esses objectivos o arguido JJ não se coibiu de se aliar com os restantes arguidos e com eles praticar actos contrários aos seus deveres de encarregado da venda , qualidade que de todos era conhecida;
Por sua vez o arguido XXX sabia que ao entregar a quantia de 15.000 euros para além do valor que depositava à ordem do processo, estava a possibilitar um benefício patrimonial a que os outros arguidos não tinham direito;
Fê-lo contudo por saber que aquela era a forma mais segura de comprar o terreno, que também sabia ser alvo de venda judicial, por aquele preço compensador, pois só assim evitava que os arguidos procurassem outros interessados que oferecessem valores mais altos;
Agiram os arguidos de forme livre, deliberada e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas.
Não se provaram outros factos da pronúncia e da contestação do arguido XXX, nomeadamente que:
JJ tenha contactado o arguido AA a dar-lhe conhecimento da venda;
JJ se tenha disponibilizado a dividir com eles BB e AA algum do dinheiro da venda;
António Freitas apenas tenha contactado AA ou que lhe tenha entregue um cheque visado no valor de 24.939,89 euros, ou que tenha sido de mais do que 15.000 euros o montante entregue em numerário;
Os arguidos AA e BB tenham, logo, dividido com igualdade entre ambos qualquer quantia ou que tenham omitido algo ao arguido JJ ;
Apenas 2.500 euros se destinassem ao arguido JJ ou que os 10.000 euros sobrantes tivessem sido divididos entre os arguidos AA, BB e JJ;
O arguido XXX não soubesse que os 15.000 euros eram suborno do encarregado de venda e dos dois outros arguidos, nomeadamente que estivesse convencido que se destinavam a comissões e despesas, não conhecendo ou contactando os arguidos JJ e BB;
O arguido XXX tenha dificuldades de entendimento do nosso ordenamento, ou da forma como devem ser feitas as vendas judiciais.
O desenvolvimento processual da execução, tal como supra descrito, consta de fls. 687 a 700 do volume 2 do apenso XXIV.
O arguido JJ é sócio-gerente da M…, L.da, tal como se alcança do teor de fls. 134 do volume 1º dos autos e intervém de há muitos anos em processos judiciais de venda de bens em diversos tribunais do Algarve, tal como relatou em audiência.
A trama por detrás do que aparece no processo e o respectivo desenrolar resulta das conversações transcritas a fls. 6 e 7, sessão 99, fls. 10 e 11, sessão 143, fls. 31 e 32, sessão 232 e fls. 67 e 68, sessão 1197, todas do apenso I-A, conjugadas com o que consta dos autos e ainda com as declarações do arguido XXX prestadas em audiência.
Este esclareceu que tinha dado ao arguido AA mais cerca de 3.000 contos para além do que ficou a constar no processo, como sendo o valor da venda, (contrariando a versão que consta da sua contestação) dizendo ainda que foi o arguido AA quem negociou com ele, pois era seu vizinho, tal como do terreno vendido.
Confrontado com as declarações anteriormente prestadas e documentadas e fls. 5668 e 5669, nomeada, exclusiva e precisamente para esclarecer a razão de ali ter envolvido os nomes dos arguidos JJ e BB, escusou-se a deslindar a contradição, pelo que é óbvio que em audiência inicialmente omitiu todo o sucedido a este propósito e que havia anteriormente contado, atendendo aos restantes elementos de prova e particularmente ao controlo da venda por banda do respectivo encarregado (mais a mais pessoa experiente na actividade, como se depreende das declarações do arguido JJ e resulta das conversações transcritas a fls. 14, 15, 76, 77, 115, 116, 180, 181, sessões 201, 938, 1493 e 2674 do apenso III-A, de onde ressalta também o respectivo conhecimento sobre a forma viciada como correm muitas das vendas judiciais em que ele mesmo intervém).
Verifica-se ainda, se necessário fosse, que no dia do depósito da guia, 28 de Fevereiro, XXX deslocou-se ao balcão da agência do BCP em Portimão e procedeu ao levantamento da quantia de 37.410 euros através do cheque nº … sacado sobre a sua conta nº …, o que, pese embora a não coincidência do montante, reforça a certeza que de facto o que está escutado tem correspondência na realidade.
Os montantes envolvidos são ligeiramente diferentes dos que constam do despacho de pronúncia e daí a falta de demonstração dos mesmos, na correspondente parte. Houve sim um acordo inicial, segundo o qual o dinheiro a depositar nos autos seria de 5.500 contos, mas há várias evoluções, consoante as pretensões dos arguidos AA, BB e JJ.
Percebe-se, de todo o material probatório, que finalmente o depositado no processo foi de 5.000 contos e que o excedente foi pelo menos de 3.000 contos. Por outro lado, a divisão entre os arguidos BB e AA não surge muito nítida. Que o arguido JJ exigiu para si os 1.000 contos não há dúvidas, mas a outra divisão e ainda o seu momento já não são tão claras, embora a respectiva combinação seja uma certeza.
Neste contexto, os objectivos, intenções e consciência dos arguidos surgem óbvios e embora o arguido XXX tenha afirmado em audiência que os cerca de 3.000 contos se destinavam a despesas, atendendo à forma como lhe foram pedidos e em contraposição ao preço do bem, é óbvio, à luz de elementares regras de experiência comum, que sabia do real destino do excedente, sendo ainda certo que sabia tratar-se de venda judicial, como resulta do seu 1º interrogatório, onde se referiu aos demais arguidos, para além de AA, como sendo os sócios deste, um dos quais, o arguido BB, estava presente quando foi entregue o dinheiro por fora, como contou a esposa do arguido XXX (YYY que no geral prestou depoimento clara e naturalmente comprometido com a versão dada pelo arguido em audiência).
Também o arguido JJ pretendeu nada saber, mas a confidência do arguido XXX acaba por o comprometer, confirmando o que dele diziam os outros arguidos. Trata-se ainda de indivíduo que, também contrariamente ao que pretendeu em audiência, conhece perfeitamente o funcionamento deste género de negociatas, com dinheiros a serem trocados pelos intervenientes à margem dos processos, como resulta bem claro das transcrições das já referidas conversações das sessões 201, 938, 1493 e 2674 do apenso III-A.
Quanto aos demais factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo claro ainda que o arguido JJ (que nada combinou dividir, pois logo a sua parte foi por ele fixada sem cuidar do demais) não tinha ainda contacto directo com o arguido AA, sendo o arguido BB o intermediário entre ambos e assim obtendo a necessária combinação.
Por outro lado resulta das declarações do arguido XXX e é corroborado pela evolução dos factos, que este negociou com AA. Mas certo é ainda que sabia da interferência dos demais, respectivos interesses e papéis, pelo que também não se pode concluir que não os tenha conhecido, ou melhor, que os tenha conhecido apenas quando contou a sua mulher, em relação a BB, ou na escritura, quanto a JJ, pelo que os correspondentes factos (acessórios embora, pois que mesmo que demonstrados em nada alterariam o sucedido), alegados na pronúncia e na contestação do arguido XXX, não se podem dar por demonstrados.
O - Execução 10252/85 da 13ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Odemira para venda, que acabou por ser por negociação particular, de tijolos e tijoleiras várias pelo valor base de 818.100$00, sendo encarregado de venda e fiel depositário o arguido BB;
A dada altura e paga a quantia exequenda, a acção prosseguiu para cobrança de custas no montante de 226.254$00, sendo encarregada de venda a H... (gerida por BB) e os arguidos BB e RR combinaram que encenariam a venda pela quantia de 400 euros, mantendo-se na posse da executada os bens penhorados, como veio a suceder, desse favor retirando o arguido BB compensações em relações comerciais que mantivesse com RR.
Na verdade, no âmbito da execução ordinária nº 10252/85 que correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa, em que foi exequente Metalúrgica L…-I… S.A.R.L. e executada a firma T… e M…, L.da, foi deprecada ao Tribunal de Odemira a penhora de bens da executada;
Para fiel depositário dos bens a penhorar foi nomeado o arguido BB;
No dia 30 de Setembro de 1998, no cumprimento do despacho judicial que ordenou a penhora, foram penhorados à executada T… e M…, L.da, os seguintes bens móveis:
- -Dezassete paletes de tijolo 11, a que foi atribuído o valor de 144.500$00;
- -doze paletes de tijoleira, a que foi atribuído o valor de 120.000$00;
- -cinco paletes de tijoleiras garrafeiras, a que foi atribuído o valor de 112.000$00;
- -três paletes de tijolo burro, a que foi atribuído o valor de 100.800$00;
- -quinze paletes de tijolo espanhol, a que foi atribuído o valor de 210.600$00;
- -seis paletes de tijolo 15, a que foi atribuído o valor de 58.200$00;
- -três paletes de tijolo burro furado, a que foi atribuído o valor de 72.000$00.
Em 6 de Abril de 1999 foi deprecada ao Tribunal de Odemira a venda dos bens penhorados, por negociação particular e pelo preço base da avaliação constante do auto de penhora, ou seja 818.100$00;
Foi nomeado encarregado da venda o arguido BB;
Era gerente da executada o arguido RR;
Em 11 de Novembro de 1999, o arguido BB comunicou ao processo - carta precatória nº 73/99 - que após ter efectuado várias diligências, obteve como melhor preço para globalidade dos bens penhorados a quantia de 30.000$00;
Porém, a exequente opôs-se à venda pelo preço proposto por considerar esse valor insignificante, continuando o arguido BB a informar que aquela era a melhor proposta conseguida;
Entretanto a T… e M…, L.da, pagou a quantia exequenda directamente à exequente;
Porém, a execução prosseguiu a impulso do M.P. para pagamento das custas em dívida;
Assim, foi de novo deprecada ao Tribunal de Odemira a venda por negociação particular dos bens penhorados, sendo o valor base o constante da avaliação;
Autuado o pedido como carta precatória sob o nº 106/01, foi nomeado encarregado da venda a firma H... - Sociedade de Leilões , L.da , gerida pelo arguido BB, por indicação de GG;
RR e BB acordaram então arranjar um comprador fictício, sendo porém os bens penhorados adquiridos na realidade pelo arguido RR, mas pelo preço equivalente a 80 contos, não saindo assim da posse da executada;
No dia 3 de Outubro de 2001, o arguido BB apresentou em nome da H... requerimento indicando que a melhor oferta obtida era no valor de 80.000$00, sabendo que os bens valiam mais;
Com esse artifício e apesar da oposição do Ministério Público, o arguido BB conseguiu que os bens constassem como vendidos pelo valor de 399,04 euros;
BB fez figurar como comprador o nome do arguido JJ;
Porém, quem efectivamente pagou o montante de 399,04 euros constante da guia de depósito obrigatório foi o arguido RR que para tal emitiu em 10.5.2002 à ordem da H... e pelo valor de 400 euros o cheque nº … sacado sobre a sua conta nº … do BCP - Nova Rede;
Na posse desse cheque, o arguido BB depositou-o nesse mesmo dia na sua conta nº … da C.G.D. e efectuou ainda nesse dia o pagamento da guia de depósito obrigatório pela aludida quantia de 399,04 euros;
Dessa forma os arguidos BB e RR, de comum acordo, conseguiram que os bens penhorados se mantivessem em poder da executada por um valor irrisório quando comparado com o valor real;
Dessa actuação resultou um prejuízo directo para o Estado que não viu integralmente satisfeito o seu crédito sendo certo que, dada a facilidade de venda de bens daquela natureza e o seu valor real, o preço conseguido seria seguramente superior à quantia em dívida caso a venda tivesse sido efectuada com diligência, isenção e imparcialidade;
O arguido BB combinou com o arguido RR para manobrar a venda dos bens penhorados de forma a que estes se mantivessem na executada, para retirar compensações em relações comerciais que mantivesse com RR;
Também o arguido RR ao propor ao gerente da encarregada de venda a prática de actos contrários aos deveres de um encarregado de venda em processo judicial, fê-lo com intenção de retirar dessa situação a vantagem patrimonial que tirou e com a certeza que BB compreenderia que agindo de acordo com o combinado retiraria também vantagens futuras;
Agiram de forma livre deliberada e consciente, sabendo proibida a sua conduta;
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido BB tenha sido nomeado depositário e encarregado de venda por indicação do escrivão GG;
O arguido RR logo em Novembro de 1999 haja combinado com o arguido BB manobrar o processo por forma a entregar 30.000$00 no processo, ficando depois a executada na mesma com os bens;
Tivesse sido por contrariedades surgidas na venda dos bens que RR liquidou a quantia exequenda;
RR tenha previsto ou não o prosseguimento da execução;
BB ou RR tenham contactado o arguido JJ combinando que ele figuraria como comprador dos bens penhorados ou dando-lhe de alguma forma conhecimento do sucedido e do aparecimento do seu nome na acção.
O desenrolar do processo tal como descrito está documentado de fls. 233 a 264 do volume 1 do apenso XXIV.
Que o arguido RR é o representante da Testos e Mourisco, L.da, resulta de fls. 1072 do volume 4 do apenso XXIV.
Foi o arguido RR quem pagou o que veio a ser depositado, o que resulta do cruzamento do cheque de fls. 27 do volume 4 do apenso XXV-F, com fls. 123 do volume 5 do apenso XXV-G e a data da CGD aposta na cópia da guia de fls. 264 do volume 1 do apenso XXIV.
Ou seja, com data de 10.5.2002 o representante da executada entrega ao representante da encarregada de venda (que era o depositário e já tinha sido encarregado de venda no mesmo processo) um cheque de 400 euros que é depositado aos 10.5.2002 na conta pessoal deste, o qual junta ao processo como produto da venda guia de pagamento de 399,04 euros que foram depositados em 10.5.2002.
À luz do mais elementar senso comum e face a estes dados incontornáveis, é evidente o conluio entre o representante da encarregada de venda e o da executada, no sentido comprovado e tomando em consideração ainda os demais elementos de prova descritos, tornando-se pois claros os contornos do mesmo e o seu desenvolvimento tal como apurado.
É ainda bem possível que a participação do arguido JJ tenha sido a que consta da pronúncia, pois que o arguido BB dificilmente iria envolver alguém que, desconhecendo a utilização de seu nome, posteriormente e por qualquer motivo imprevisto, pudesse negar o respectivo envolvimento e pôr a nu o sucedido.
O seu conhecimento e anuência é pois a conclusão que mais razoavelmente se pode extrair dos factos conhecidos.
Estes, contudo, permitem outra leitura igualmente razoável, ainda que em menor grau. A da utilização do nome do arguido JJ pelo arguido BB, sem disso dar conhecimento àquele, já que como é patente de todo o processo o conhecia de outras acções (sendo-lhe acessível a obtenção dos respectivos dados de identificação, pois como resulta de buscas efectuadas nos autos, BB guardava inúmeros documentos provenientes de cópias de autos em que tinha tido intervenção – apenso VIII, volumes 1 e 2).
De todas as transcrições de conversações do arguido BB, resulta ainda que o mesmo era pessoa com ousadia para, sem pruridos e sem dar conhecimento prévio a JJ, utilizar o nome deste numa situação como aquela, como deu a entender em audiência o arguido JJ, cuja rubrica e assinatura (fls. 697 e 699 do volume 2 do apenso XXIV) são ainda diferentes da que consta como sendo sua na guia de depósito dos 399,04 euros.
Há pois que ter como não demonstrado o facto fulcral em causa, por verificação de dúvida razoável impeditiva da conclusão sobre o conhecimento da trama pelo arguido JJ.
As intenções dos arguidos BB e RR ao agir por tal forma, não podem ser outras que não as de auferir o primeiro de vantagem em futuros negócios, já que o segundo lhe ficaria a dever o favor, o que certamente e à luz do mais elementar senso comum, sabia, não tendo sido ainda adiantada qualquer outra explicação lógica.
O conhecimento da ilicitude das respectivas condutas é evidente em face de regras de experiência comum, reforçadas com o facto de se terem visto na obrigação de ocultar a identidade do “ comprador ” e a proveniência do dinheiro.
Quanto aos demais factos não provados, para além do que ficou exposto, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
P - Execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Portimão para venda, que acabou por ser por negociação particular, de um apartamento e pelo valor base de 17.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC e fiel depositário o arguido BB;
Combinaram os arguidos BB, FF, CC e BBB que este poderia ficar com o bem, através da firma S… A…, S.A., (da qual era administrador o arguido BBB e que surgiria como compradora) desde que entregasse mais 7.500 euros , como acabou por entregar em 10.7.2002, destinados 2.500 euros ao arguido CC e o restante aos arguidos BB e FF (sendo depositados 2.500 euros nas contas de cada um deles) para além de depositar à ordem do processo 34.915,85 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido CC, afirmando que havia sido a melhor oferta;
Na verdade, correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa a execução sumária nº 10011/95 em que era exequente Automóveis Citroën, S.A., e executados ZZZ e AAA;
No âmbito dessa execução e através da carta precatória nº 27/97 do Tribunal de Portimão, foi penhorada em 27 de Fevereiro de 1997 a fracção autónoma designada pela letra F, correspondente a um apartamento do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de S. Sebastião, Portimão, inscrito na matriz predial urbana de Portimão sob o art. 6736;
Do imóvel penhorado foi nomeado fiel depositário o arguido BB;
Em 22 de Fevereiro de 2001 foi solicitada ao Tribunal de Portimão a venda do bem penhorado por propostas em carta fechada tendo para tal sido autuada neste Tribunal a carta precatória nº 127/01;
Por despacho proferido em 20 de Junho de 2001 nessa carta precatória e por não ter surgido qualquer proposta em carta fechada, foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular pelo valor base de 17.000.000$00;
Em 27 de Julho de 2001 foi nomeado encarregado da venda o arguido CC;
O arguido BB, embora tenha sido nomeado unicamente fiel depositário, iniciou diligências com vista à venda do bem penhorado de forma a retirar vantagens pessoais dessa venda, sabendo que o encarregado da venda não levantaria qualquer obstáculo, pois que sobre ele tinha ascendente;
Na sequência dessas diligências, o arguido BB negociou com o arguido BBB a venda do bem, negociação em que participou também o filho do primeiro, o arguido FF;
BB e BBB fixaram em sete mil contos o valor do imóvel para efeitos do processo. Combinaram porém que para além desse valor BBB pagaria mais mil e quinhentos contos, os quais seriam divididos entre os intervenientes no negócio, ou seja BB, CC e FF;
Aliás, os quinhentos contos que viriam a caber a FF foram acordados com BBB numa altura posterior àquela em que combinaram os valores que seriam pagos a BB e CC;
Acordada a quantia de 34.915 euros a depositar nos autos, o arguido CC informou esse valor ao processo como sendo a melhor oferta, tendo por despacho de 27 de Maio de 2002 sido autorizada a venda por esse montante;
O negócio relativo à venda do imóvel concretizou-se definitivamente em 8 de Julho de 2002 com o pagamento por parte da firma S… A… – Imobiliária, L.da, administrada por BBB, da guia de depósito obrigatório no valor de 34.915,85 euros , que era afinal o valor que os arguidos tinham fixado para o processo;
Além de ter pago a quantia de 34.915,85 euros constante da guia de depósitos obrigatórios, BBB entregou previamente a BB os cheques nº …, … e …, todos sacados sobre a sua conta nº … da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e no valor de 2.500 euros cada um;
Ao emitir esses cheques, o arguido BBB não escreveu neles o dia de emissão, solicitando a BB que não os apresentasse de imediato a pagamento porque se encontrava transitoriamente com falta de liquidez;
O cheque nº … foi depositado no dia 26 de Junho de 2002 na conta nº … do BCP - Nova Rede , titulada por CC;
O cheque nº … foi depositado no dia 26 de Junho de 2002 na conta de que FF é titular no BCP - Nova Rede, com o nº …;
Por sua vez o cheque nº ... foi depositado no dia 10 de Julho de 2002 na conta nº … do BCP - Nova Rede, titulada pelo arguido BB;
Ao pagar aquela quantia aos intervenientes na venda, o arguido BBB sabia que eles efectuariam as diligências necessárias para que o imóvel lhe fosse adjudicado e que só através desse pagamento ilícito conseguia comprar o bem por um montante inferior ao valor base fixado e ao seu valor real;
Os arguidos CC, BB e FF agiram de comum acordo e em conjugação de esforços no intuito de conseguirem vantagens patrimoniais a que não tinham direito, sabendo que dessa forma o encarregado da venda e o fiel depositário violavam os seus deveres funcionais;
Tinham também consciência que ao actuarem dessa forma prejudicavam os interesses patrimoniais que ao encarregado da venda competia defender no processo;
Agiram os arguidos de forma livre deliberada e consciente, sabendo proibidas as respectivas condutas.
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
BB tenha invocado junto de BBB que 500 contos se destinassem ao escrivão.
Os factos atinentes aos termos do processo resultam do que está certificado de fls. 870 a 900 do volume 3 do apenso XXIV.
As combinações, intervenções e propósitos dos arguidos, como apurados, resultam das conversações transcritas de fls. 153 em diante - sessões 1794 e 1841 do apenso III-A, combinadas com o que consta do supra certificado e sobretudo com os movimentos bancários respeitantes aos 3 cheques de 2.500 euros cada, saídos da conta do arguido BBB e que nas datas apuradas entraram nas contas de cada um dos outros três arguidos, conforme resulta de fls. 141 do volume 1 do apenso VIII, fls. 49 e 59 a 69 do volume 2 do apenso XXV-C, fls. 24 do apenso XXV-H, fls. 65 do volume 1 do apenso XXV-G e de fls. 163 vº do volume 6 deste último apenso.
Assim, o arguido FF tem intervenção na negociação inicial do preço, sendo este afinal combinado entre os arguidos BB e BBB, sendo ainda indispensável a participação do arguido CC, justamente por ser o encarregado de venda e primeiro arguido bonificado.
Atendendo à forma como o processo se desenrola é ainda evidente o conhecimento por parte do arguido BBB sobre o tipo de venda em causa, ressaltando de resto na conversação que tem com BB.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova e embora haja referência a escrivão na primeira daquelas transcrições, surge a mesma junta a alusão ao menino lá do escritório (o filho de BB), sendo ainda feita de forma imprecisa e dando a ideia de que ainda não havia sido passado o limiar do estabelecimento do preço total, surgindo provavelmente aquela referência como ao dinheiro a depositar, pelo que o facto (instrumental e acessório, de qualquer forma) não se pode ter por demonstrado.
Q - Execução 62/01 da 2ª Vara Cível de Lisboa
No âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Lagos para venda por negociação particular de todo o recheio de uma oficina de carpintaria no valor de 2.680.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA, o qual tratou de contactar o arguido HHH, um dos executados na acção, juntamente com a HHH, L.da;
Combinaram então que este poderia ficar com os bens, através da firma A…, L.da, (que surgiria como compradora e que era gerida pela companheira do arguido HHH) desde que entregasse, como entregou em 31.7.2002, ao arguido AA o total de 2.250 euros (1.250 dos quais, mentiu-lhe o arguido AA, se destinavam ao advogado da exequente), para além de depositar à ordem do processo 3.000 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido AA, afirmando que havia sido a melhor oferta.
Na verdade correu termos na 3ª secção da 2ª Vara Cível de Lisboa a execução ordinária nº 62/2001, em que era exequente M… - Sociedade de Locação Financeira , S.A. , e executados I...M...S...P... , L.da e HHH;
No âmbito dessa execução e por deprecada ao Tribunal de Lagos, foi penhorado no dia 26 de Fevereiro de 2002 todo o recheio de uma oficina de carpintaria, constituído por material de escritório e utensílios próprios para trabalhar madeira, bens estes avaliados em 2.680.000$00;
Por despacho de 3 de Maio de 2002 foi ordenada a venda dos bens penhorados por negociação particular e pelo preço mínimo constante do auto de penhora;
Recebida no Tribunal de Lagos a deprecada para venda e autuada como carta precatória nº 171/2002, foi nomeado encarregado da venda o arguido AA;
O arguido AA contactou o executado HHH propondo-lhe que adquirisse ele próprio os bens que lhe tinham sido penhorados;
Tendo-se apercebido do interesse de HHH em manter a posse dos bens penhorados e sabendo que conseguiria que este os comprasse nas condições por si pretendidas, AA comunicou ao processo em 13 de Junho de 2002 que após várias diligências a melhor oferta obtida era de 3.000 euros;
O arguido AA acordou com HHH a venda por 3.000 euros, desde que além desse valor lhe desse mais 1.000 euros para si;
HHH, sabendo que esse valor era muito inferior ao valor real dos bens penhorados e que o negócio lhe era vantajoso, até porque o encarregado da venda podia encontrar outro comprador e remover os bens da sua oficina, aceitou a proposta de AA e disponibilizou-se a entregar-lhe mais 1.000 euros para além da quantia que figuraria no processo;
Na sequência da informação prestada por AA no processo, por despacho de 8 de Julho de 2002, foi autorizada a venda pelo valor proposto de 3.000 euros;
Sabendo da autorização de venda e apercebendo-se que o executado poderia pagar pelos bens um valor ainda superior ao acordado, AA decidiu apresentar-lhe os factos de forma a que ele pensasse que só pagando mais poderia manter a posse dos bens;
Para isso arquitectou um plano que consistia em comunicar ao HHH que tinha sido contactado pelo advogado da exequente e que este lhe exigia 250 contos para permitir que a venda se realizasse;
Nesse mesmo dia, em contacto telefónico com HHH, AA colocou o plano em execução pedindo 500 contos para o efeito para o que HHH mostrou total indisponibilidade;
Vendo que HHH não aceitaria valores tão elevados, AA continuou a encenação dizendo-lhe que tinha assumido a responsabilidade de dar ao advogado duzentos e cinquenta contos, quantia que afinal correspondia ao montante que tinha pensado cobrar ao executado para além do valor que este tinha acordado entregar-lhe;
Combinaram então que os bens seriam adquiridos pela firma A…, L.da, controlada pela companheira do arguido HHH;
Na manhã de 17 de Julho de 2002, AA e HHH encontraram-se na agência da Caixa Geral de Depósitos de Lagos, onde HHH procedeu ao depósito da quantia de três mil euros à ordem do processo respectivo;
Na mesma altura HHH entregou ao arguido AA, em numerário, a quantia de 1.250 euros correspondente ao montante que este dizia ser aquele que tinha prometido ao advogado da exequente;
Contudo, porque não possuía na altura mais dinheiro disponível, HHH pediu a AA mais uns dias para lhe pagar os mil euros que tinham combinado;
AA anuiu ao pedido de HHH;
Cumprindo com o prometido, HHH depositou no dia 31 de Julho de 2002 na conta nº … do Banco Comercial Português titulada por AA, o montante de 997,60 euros correspondente aos duzentos contos combinados;
Assim, AA recebeu de HHH para que este pudesse manter os bens penhorados em seu poder, a quantia de cerca de 2.250 euros a que sabia não ter direito;
Para poder receber essa quantia, o arguido AA não cumpriu os seus deveres enquanto encarregado de venda;
Do tribunal e como remuneração pelo exercício de funções de encarregado de venda naquele processo, o arguido AA recebeu a quantia de 100 euros acrescida de 16 euros a título de deslocações;
Por sua vez o arguido HHH ao pagar a quantia de cerca de 2.250 euros para além do valor que seria depositado no processo, sabia que dessa forma conseguia que o encarregado da venda, que sabia ser AA, não efectuasse outras diligências para encontrar comprador e que ao oferecer-lhe essa vantagem indevida impedia que os bens saíssem da sua posse retirando também benefício desse facto;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida a respectiva conduta.
Não se provaram outros factos da pronúncia e da contestação do arguido HHH, nomeadamente que:
O arguido AA tenha contactado o executado HHH em finais de Maio ou inícios de Junho de 2002 e que este logo ofereceu pelos bens a quantia de 3.000 euros, ou que tenham falado sobre anterior penhora efectuada pela Repartição de Finanças de Lagos;
Os bens valessem menos do que os 2.680.000$00;
O arguido AA tenha acertado o negócio sem esperar resposta à informação que fez aos autos;
O arguido AA tenha acordado que emitiria as guias de depósito para a semana seguinte;
E que tenha sido quando do encontro na C.G.D. que o arguido AA tenha entregue o seu cartão de visita no verso do qual tinha anotado o número da sua conta para que HHH pudesse depositar o montante de mil euros acordado;
O arguido AA tenha depositado na sua conta nº … do Banco Comercial Português e na conta nº … do Banco Atlântico titulada pela sua companheira o restante dinheiro recebido como sendo para entregar ao advogado da exequente;
O arguido AA não tenha efectuado qualquer diligência para encontrar comprador para os bens penhorados;
O dinheiro entregue por HHH a AA, para além dos 3.000 euros, tivesse sido combinado ser entregue a título diferente do que aquele que se apurou, nomeadamente que HHH estivesse convicto de que se destinava a pagamento de custas , preparos e despesas de liquidação.
O desenrolar do processo resulta de fls. 44 a 59 do volume 1 do apenso XXIV.
A combinação entre os dois arguidos, o conhecimento do arguido HHH quanto à qualidade em que agia AA, para além da consciência sobre a ilicitude dos actos por parte dos dois, bem como tudo o mais sucedido após aquela combinação, surgem nítidos das conversações transcritas nas sessões 1595, 1607 e 1678 do apenso I-A, perfeitamente elucidativas e totalmente harmónicas com os factos e apoiadas nos demais elementos de prova dos autos a propósito deste episódio, por exemplo, logo com o pagamento dos últimos 200 contos ao arguido AA, bem documentados a fls. 318 vº do volume 8 do Apenso XXV cruzada com o que consta no Apenso XV (auto de busca à A… e respectivos documentos, elucidativos sobre quem geria a sociedade).
À luz do mais elementar senso comum e perante o material probatório citado, é óbvia a ocorrência dos factos tal como descrita, sendo totalmente infirmada a história contada pelo arguido na sua contestação.
Quanto aos factos não provados, para além do referido, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova directa, não se podendo concluir relativamente aos demais pela sua ocorrência à luz de regras de experiência comum, nem tendo sido contrariada a avaliação dos bens, sendo certo que o arguido HHH sabia perfeitamente que os 1.000 euros eram o suborno do encarregado de venda e não custas e despesas processuais.
A contestação do arguido HHH foca ainda factos cuja ligação ao objecto do processo não é sequer visível (os alegados nos artos 3º e 39º a 48º daquela peça processual) pelo que nem sequer mereceram tratamento.
R - Falência 398/01 do Tribunal de Loulé - Falência da E…, L.da
Na falência da E…, L.da, gerida de facto pelo arguido PPP, foi apreendida uma série de máquinas e acessórios que em 20.12.2001 foram avaliados no total de 8.650 euros;
Era intenção do arguido AA, liquidatário judicial, retirar proveito ilícito da venda dos bens;
Propôs por isso que a venda fosse por negociação particular, o que foi autorizado em 10.4.2002, embora subordinada à consulta directa a 4 entidades especializadas no ramo das máquinas;
O arguido AA combinou depois com o arguido BB tirarem proveito da situação, para o que contactaram o arguido PPP, sabendo-o interessado na “aquisição dos bens ”, pelo que o seu advogado (e mandatário da falida) o arguido QQQ, já havia sugerido ao mandatário da requerente da falência o nome do arguido AA para liquidatário;
O arguido QQQ ofereceu-se para arranjar a proposta fictícia que faltava para perfazer as 4 exigidas e colocou o arguido PPP ao corrente;
Os arguidos AA, BB e PPP acabaram por acertar o trato, pagando este último àqueles, em 6.6.2002, a quantia total de 16.488,04 euros, 7.716,40 euros dos quais destinados a serem depositados à ordem do processo como sendo o produto da venda, 771,64 euros como comissão da encarregada de venda, a H..., correspondendo a 10 % daquele produto tal como previamente combinado e 8.000 euros para serem divididos pelos arguidos AA e BB. Este, contudo e com o acordo do arguido AA, apenas entregou para a falência a quantia de 6.484,37 euros e apenas cinco meses depois de a ter recebido;
Os 8.000 euros foram pagos através de cheque sobre a conta da firma U…, L.da (também gerida de facto pelo arguido PPP) e um dos arguidos AA e BB, com o conhecimento do outro e para esconder a proveniência do dinheiro, escreveu o nome do arguido RR no local destinado ao portador (que o arguido PPP tinha deixado em branco). O arguido RR endossou o cheque.
Na verdade, a firma E… – Construção, Máquinas e Terraplanagens, L.da, foi declarada falida por decisão proferida em 6 de Dezembro de 2001 no processo de falência nº 398/01 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé;
A E…, até ser decretada a falência, era na realidade gerida pelo arguido PPP, embora formalmente tenha sido sempre exercida por BBBB;
O arguido PPP geria também de facto a empresa U… - Unidade de Venda e Aluguer de Máquinas, S.A. , embora no registo comercial conste o nome de seu filho CCCC como único administrador;
No processo de falência, para exercer as funções de liquidatário judicial foi nomeado o arguido AA, tendo sido também ordenada a apreensão e entrega ao liquidatário dos bens da falida;
Os bens da falida encontravam-se na altura num terreno pertencente à empresa Uvamáquinas pelo que AA contactou PPP, solicitando-lhe que identificasse e disponibilizasse os bens da Ecoempresas e com base nas informações prestadas por PPP, em 20 de Dezembro de 2001 foram apreendidos os seguintes bens pertencentes à falida:
- -Um Dumper Caterpillar, avaliado em 1.500 euros;
- -Uma escavadora de rastos, avaliada em 2.500 euros;
- -Um tractor marca Mercedes, avaliado em 1.000 euros;
- -Uma escavadora de rastos, avaliada em 1.500 euros;
- -Uma galera, avaliada em 2.000 euros;
- -Dois contentores, avaliados em 150 euros;
A avaliação desses bens foi efectuada por DDDD, companheira do liquidatário AA;
Logo que foi nomeado liquidatário judicial, o arguido AA pautou a sua actuação no processo por forma a conseguir uma oferta pelos bens que lhe possibilitasse ficar com algum desse dinheiro sem o declarar no respectivo processo;
Para tal, em reunião da comissão de credores realizada no dia 10 de Abril de 2002, AA propôs que a venda dos bens fosse efectuada por negociação particular, tendo obtido autorização para efectuar a venda nessa modalidade, embora subordinado a consulta directa a quatro entidades especializadas na compra de sucata de máquinas e equipamentos;
Conseguida essa autorização, o arguido AA contactou de imediato BB, com quem combinou a venda dos bens da falida de forma a conseguirem uma verba adicional ao preço, que depois seria dividida entre ambos;
No dia 22 desse mês de Abril, AA formalizou esses contactos, solicitando por ofício os serviços da firma H... (gerida pelo arguido BB) para a venda dos bens com a contrapartida do pagamento de 10% do valor declarado da venda;
Quer AA quer BB tinham conhecimento que o arguido PPP estava interessado nos bens da Ecoempresas , L.da;
Aliás, já com esse intuito, o nome de AA para liquidatário judicial tinha sido sugerido ao mandatário da requerente da falência pelo arguido QQQ, mandatário da falida e advogado de PPP (não tendo este intervenção na sugestão);
QQQ já conhecia BB da sua actividade forense;
Os arguidos definiram então os primeiros contornos do negócio, sugerindo BB que ao valor de mil setecentos e cinquenta contos referido por AA com base na avaliação, lhe adicionassem a quantia de dois mil contos que integraria o valor a não declarar;
Assim delineados os valores, AA sugeriu que estabelecessem de imediato contacto com o arguido QQQ, no que foi contrariado por BB que entendia que deveriam só preparar o ambiente e não se mostrarem muito interessados pois só dessa forma conseguiriam os valores que pretendiam;
No dia 6 de Maio o arguido QQQ contactou o arguido BB disponibilizando-se para arranjar as quatro propostas exigidas pela comissão de credores, dizendo-lhe o arguido BB que queria dinheiro para além do que constaria como produto da venda;
No dia 20 desse mesmo mês de Maio, QQQ contactou de novo o arguido BB, com quem acertou mais alguns pormenores sobre a apresentação das propostas e comprometeu-se a arranjar a proposta fictícia que ainda faltava para atingir o número mínimo de quatro estabelecido pela comissão de credores;
Já com os contornos do negócio definidos, no dia 5 de Junho de 2002 AA contactou PPP sugerindo-lhe um encontro e questionando-o se tinha falado sobre o assunto com o arguido QQQ;
QQQ confirmou que tinha recebido indicações de QQQ sobre o negócio e marcou encontro com os arguidos AA e BB no bar do Hotel Rex em Lisboa para o dia seguinte pelas 17 horas;
Durante o encontro ocorrido à hora e no local combinados, estando presentes AA, BB e PPP, o arguido AA insistiu com PPP no sentido de este pagar pelos bens da falida mais 10 % do que estava acordado entre todos e que era de três mil contos, dizendo que era a comissão da leiloeira;
Face a essa pressão, PPP aceitou pagar mais algum dinheiro, tendo fechado definitivamente o negócio pelo montante de três mil e trezentos contos;
Para pagamento dessa quantia PPP entregou logo na altura ao arguido AA três cheques, a saber:
- -O cheque nº ... sacado sobre a conta nº ..., titulada pela firma Cargo Máquinas, datado de 15.7.2002, no valor de 7.716,40 euros, que tinha recebido daquela empresa e que colocou à ordem da firma H.... Esse cheque destinava-se ao pagamento da quantia que figuraria no processo como sendo o valor pelo qual os bens tinham sido vendidos;
- -O cheque nº … relativo à conta nº ... titulada pela firma U…, datado de 15.7.2002 pelo valor de 771,64 euros, emitido também à ordem da firma H... e destinado ao pagamento da comissão de 10% sobre o valor oficial da venda, conforme havia sido anteriormente combinado com BB;
- -O cheque nº … sacado sobre a referida conta nº … da U…, com data de 25.6.2002 e no valor de 8.000 euros e que se destinava ao pagamento da quantia que iria ser dividida pelos arguidos AA e BB, quantia que todos sabiam não ser devida;
O arguido PPP preencheu na altura este cheque, deixando em branco o espaço destinado a indicar o destinatário à ordem de quem era emitido;
Embora AA tivesse tido a preocupação de ficar com os cheques em seu poder, o certo é que todos esses cheques acabaram por ser depositados na conta nº … do BCP titulada pelo arguido BB;
O cheque nº …, sacado sobre a conta da empresa Cargo Máquinas, inicialmente descontado em 16 de Julho de 2002 foi devolvido na compensação por falta de provisão;
O arguido PPP comprometeu-se então a depositar a quantia titulada pelo cheque, sugerindo que o apresentasse a desconto pela segunda vez;
O referido cheque sacado sobre a conta da Cargo Máquinas foi pois apresentado de novo a pagamento , tendo sido descontado no dia 25 de Julho de 2002;
Por sua vez no cheque nº ... sacado sobre a conta da U… e que titulava a quantia de 8.000 euros destinada a dividir entre AA e BB, um deles com o conhecimento do outro, colocou o nome de EEE no espaço destinado ao portador, o qual PPP tinha deixado por preencher;
Depois o cheque foi apresentado a RR que o assinou no verso endossando-o, tendo de seguida sido depositado na conta de BB;
Apesar dos arguido AA, BB e PPP terem acordado que o montante que seria entregue no processo como sendo o valor da venda dos bens seria de 7.716,40 euros, não foi essa a quantia que efectivamente foi entregue à massa falida;
Com efeito, em 23 de Dezembro de 2002 foram unicamente depositados 6.484,37 euros na conta nº … do BCP titulada pela massa falida, como sendo o valor total correspondente à venda dos bens;
Dessa forma o arguido AA depositou à ordem da massa falida uma quantia inferior àquela que inicialmente haviam acordado depositar, somando assim mais 19 % dos 6.484,37 euros à quantia de que já anteriormente se havia apoderado juntamente com BB;
Assim, os arguidos AA e BB receberam indevidamente com a venda dos bens da falência da firma E… a quantia de 10.003,67 euros;
Aliás, AA sabia que, quer esse montante quer a quantia que formalmente declarou como sendo o valor da venda (6.487,37 euros) deviam ter sido depositados na conta da massa falida logo que recebidos;
Porém, apesar de ter consciência disso e de saber que esse dinheiro se encontrava na sua posse devido às funções que exercia na falência, AA permitiu e concordou que fosse depositado na conta pessoal do arguido BB, onde esteve durante cinco meses;
Tanto AA como BB agiram de comum acordo e conjugando esforços para conseguirem retirar vantagem patrimonial da venda dos bens que estavam confiados ao primeiro enquanto liquidatário judicial, solicitando e aceitando de PPP o montante de 3.300 contos como condição para este manter a propriedade dos bens;
Por sua vez PPP, embora sabendo que a quantia que pagava para além do montante que seria depositado no processo não era devida, tinha também consciência que sem esse pagamento ilícito o liquidatário judicial não praticaria os actos necessários para que ele pudesse manter em seu poder os bens da falida;
Nessa actuação PPP foi apoiado pelo arguido QQQ que não só o aconselhou a agir dessa forma como também participou directamente na execução do plano, quer negociando com BB os valores e condições do negócio, quer diligenciando pela apresentação das propostas fictícias indispensáveis não só para satisfazer a exigência da comissão de credores mas também para dar um ar de seriedade e imparcialidade na venda dos bens;
O arguido Varela aceitou que o cheque de 8.000 euros fosse completado como tendo sido emitido à sua ordem e assinou o respectivo endosso;
Os arguidos AA, BB, PPP e QQQ agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas, cientes da qualidade de liquidatário da falência do arguido AA.
Não se provaram outros factos dos constantes da pronúncia e das contestações dos arguidos PPP e QQQ, nomeadamente que:
A avaliação feita por DDD fosse propositadamente inferior ao valor real dos bens;
O arguido QQQ fosse amigo de PPP, ou que a sua relação com este não exorbitasse da sua actividade de advocacia;
O arguido QQQ tivesse patrocinado BB no âmbito de um processo judicial em que este foi parte;
O arguido QQQ não conhecesse o arguido AA, que estivesse convicto que BB era pessoa idónea, ou que só viesse a saber dos bens da massa falida através do auto de apreensão e enquanto mandatário da falida;
O arguido QQQ não soubesse que as propostas seriam fictícias e apenas serviriam para satisfazer a exigência da comissão de credores, sem atrapalhar a aquisição dos bens por PPP;
O arguido PPP se limitasse a acompanhar a E…, que não tivesse interesse nos respectivos bens, que desconhecesse, ou não, a exigência das quatro propostas;
O arguido PPP tenha dito que o negócio não podia ter lugar no escritório do causídico por este estar ausente no estrangeiro, ou que tenha tido outro contacto telefónico com AA;
O arguido AA tenha tido conhecimento da devolução do cheque através do arguido PPP;
A Cargo Máquinas tivesse emitido o cheque como cliente do arguido PPP e que este não estivesse a par das intenções de AA e BB e bem assim do destino planeado para o dinheiro;
Os bens fossem sucata;
BB e AA tenham chegado a dividir entre ambos os 10.003,67 euros;
A quantia depositada haja rendido juros para o arguido BB;
O arguido EEEE tinha conhecimento dos factos praticados por AA e BB.
O desenrolar do processo resulta certificado, tal com descrito, de fls. 492 a 528 do volume 2 do apenso XXIV.
O arguido PPP, em audiência, (esclarecendo onde se encontravam os bens) reconheceu ser ele quem de facto geria quer a U… (da qual um seu filho apenas é gerente formalmente) quer a E…. Isto, muito embora em relação a esta tivesse sido mais evasivo e menos claro, afirmando que continuava a acompanhar os destinos da mesma, atendendo a que vários credores daquela o procuravam para tentar resolver as respectivas dívidas.
Todavia o arguido QQQ, em audiência, relacionou o seu cliente PPP com a direcção dos destinos da E… em termos claros, já que afirmou ter sido contactado por ele como cliente para tratar de reclamação judicial pela E…, no âmbito do que veio a conhecer o advogado da requerente da falência, ao qual sugeriu para liquidatário o arguido AA (que lhe havia sido, em ocasião anterior, referido por BB). PPP era pois o dirigente da E… e não mero acompanhante do seu processo de falência, como alega na sua contestação referindo-se ali à gerente de “ direito ” Natividade como testemunha, quando a verdade é que a mesma vive maritalmente consigo, conforme aquela revelou no requerimento que dirigiu ao tribunal antes da sessão de audiência de 30.5.2006 e entrado nesse dia.
De fls. 35 do volume 13 do apenso VII resulta o contacto formal do arguido AA com a H..., gerida pelo arguido BB, como se alcança de fls. 195 a 199 do volume I.
Os cheques que o arguido PPP reconheceu em audiência ter entregue depois de ter finalmente acordado o valor dos 3.300 contos com AA e BB, como sendo o preço dos bens (que estavam em seu poder, como se retira do que afirmou), estão documentados a fls. 4 e 5 do volume 1 do apenso XXV-E (cheque da Cargo Máquinas), fls. 36 e 37 do volume 2 do apenso XXV-E (cheque da U… de 10 % sobre o anterior) e fls. 38 e 39 do mesmo ( cheque da U… de 8.000 euros e o posterior endosso, tendo o arguido PPP reconhecido ter deixado o cheque ao portador).
O respectivo rasto e vicissitudes das quantias ali tituladas, tais como os descritos depósitos, compensação, endosso, depósito final na conta da massa falida estão devidamente ilustrados pelo teor de fls. 63vº e 65vº do volume 1 do apenso XXV-G (depósitos na conta de BB), fls. 9 do volume 1 do apenso XXV-E (devolução do cheque da Cargo Máquinas e depois o seu desconto final) e fls. 23 do volume 13 do apenso VII (depósito na conta da massa falida).
De notar que, tal como relatou PPP, os cheques são passados em 6.6.2002, sendo o da Cargo Máquinas para 15.7.2002 e havendo passagem de um cheque da U… para a Cargo Máquinas datado de 12.7.2002, justamente no valor de 7.716,40 euros, a fls 59 do 2º volume do apenso XXXV-E, o que indica, indubitavelmente, que afinal não era apenas um cheque proveniente de um qualquer cliente, como quis fazer crer em audiência o arguido PPP.
É que, por outro lado, estes 7.716,40 euros equivalem exactamente a 6.484,37 euros acrescidos de 19 % (taxa do IVA em vigor já em final de 2002 quando o dinheiro é depositado na conta da massa falida).
Todos estes elementos, em conjugação com o teor das conversações transcritas nas sessões 203, 455, 518, 1379, 1381, 1658, 2968 e 2970 do apenso III-A e 996, 1186, 1197 e 1206 do apenso I-A, tornam harmónicos entre si e à luz de regras de experiência comum todos os meios de prova indicados, os quais, mais do que apontar indubitavelmente para a factualidade apurada, tal como descrita, ganham uns com os outros a explicação lógica, de que, isolados, carecem.
É evidente que são as conversações transcritas que acabam por iluminar todo o combinado, conhecimento, intenções, motivações dos arguidos e consequente consciência da ilicitude.
As mesmas contudo, como podem ser e foram certamente acedidas por todos os intervenientes, apenas têm sentido no cruzamento com os demais meios de prova, sendo evidente que encontram nestes sólido eco, ou seja, referem-se a eventos que efectivamente se confirmam, não podendo o tribunal concordar com as interpretações feitas pelos arguidos PPP e QQQ nas respectivas e brilhantes contestações.
Assim, a conversação entre os arguidos AA e BB a que se refere a sessão 455 demonstra a existência e a finalidade do conluio entre os dois, ao qual adere o arguido QQQ (compromete-se, na sessão 518, a providenciar pelas 4 propostas - obviamente as pretendidas pela comissão de credores - ligando tal circunstância à compra por preço baixo).
Tudo isso é depois confirmado pela conversa entre os arguidos AA e PPP naquela sessão 1186, quando marcam o encontro para o Hotel Rex, concordando ainda que não valia a pena encontrarem-se no escritório do arguido QQQ, que não estava no País (a escolha daquele hotel , contrariamente ao pretendido pelo arguido PPP, teve justamente a ver com a privacidade que o respectivo bar proporcionava, conforme ressalta da conversação transcrita naquela sessão 1186).
A testemunha FFFF (e não Cordeiro como alega o arguido QQQ na sua contestação) ainda referiu o facto do arguido QQQ lhe ter falado na possibilidade de apresentação de uma proposta para a compra de umas máquinas, que depois referiu serem uns “dumpers”, sem no entanto conseguir o tribunal, com segurança, ligar tal episódio a este que aqui se trata (de resto, aqui apenas há um “dumper” envolvido).
BB, nas sessões 1379 e 1381, na noite de 6.6.2002 (dia do encontro no Hotel Rex) gaba-se de terem sido pagos a mais, justamente os 10.000 euros, evidenciando que se tratou de caso de falência fraudulenta, envolvendo ainda fraude fiscal (com toda a probabilidade, com os recibos de que fala o arguido AA na sessão 1197, seguramente os mesmos de que em audiência falou o arguido PPP, afirmando que não lhe foram entregues, pelo que não é de estranhar que o valor dos bens rondasse o que foi pago, de qualquer forma superior à avaliação, feita pela companheira de AA e que este identificou como tal, em audiência).
Das sessões 1968 e 2970 reforça-se ainda a fiabilidade das conversações e transcrições, já que se referem a movimentos bancários documentados, respeitantes justamente ao cheque da Cargo Máquinas devolvido por falta de provisão.
Que os cheques ficaram com AA resulta ainda da conversação da sessão 1206.
A combinação da lavagem do dinheiro titulado pelo cheque dos 8.000 euros, endossado pelo arguido RR também é denunciada na sessão 1658, da qual se retira ainda que AA devia dinheiro ao arguido RR e que este o devia a BB, integrando o endosso o acerto de tais contas.
Quanto aos factos não provados, para além do mais, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, cabendo acrescentar que não obstante a oferta de PPP para o processo ser superior à avaliação também não seria muito inferior ao valor real dos bens (que serviram para sucata), pois ao que tudo indica o interesse daquele arguido não era apenas o de ficar com as máquinas, como também de documentos que permitissem outro tipo de ganho ilícito, para além obviamente, de não permitir que aqueles bens fossem parar a mãos estranhas.
Está ainda em total contradição com o apurado o alegado desconhecimento do arguido PPP relativamente às intenções dos arguidos AA e BB, sendo, a nosso ver e neste caso, totalmente irrelevante o facto de ter optado pelos cheques como forma de pagamento, desde logo porque o arguido PPP geria a sua vida profissional na sombra de outras pessoas e empresas, como ressalta claríssimo de todos os factos atinentes às suas relações com a E…, U… e Cargo Máquinas (não tirando pois daí o tribunal a mesma conclusão da contestação deste arguido).
Cabe ainda realçar que não se pode concluir pela relação de amizade entre QQQ e PPP, já que nenhuma prova consistente foi produzida nesse sentido. No entanto, também não se pode dar como assente que as suas relações se situassem no mero plano advogado/cliente, já que como resulta da certidão de fls. 306 do 2º volume dos autos, em 1088 QQQ foi sócio fundador da C…, L.da, a sociedade que com reforço do capital realizado pelos sócios (entre eles QQQ), em 2000 passou a denominar-se U… , S.A., a qual, como sabemos, sempre foi dirigida na realidade pelo arguido PPP.
A forma como o arguido QQQ actua em todo este caso, as suas ligações a PPP, bem como as ligações e a familiaridade que demonstra ter com o tipo de actuação de BB, infirmam as suas afirmações (bem condensadas na contestação que apresentou) relativamente ao conhecimento que tinha sobre aquele, bem como sobre os momentos em que conheceu AA e em que teve conhecimento dos bens apreendidos, ou que se tivesse limitado a aconselhar PPP a tentar encontrar interessado nos bens que desse melhor preço.
De resto, como em relação ao que alega na sua contestação quanto à sua intervenção neste caso, nomeadamente acerca da intenção relativamente à apresentação das propostas.
É evidente que o arguido QQQ sabia que as propostas seriam fictícias e apenas serviriam para satisfazer a exigência da comissão de credores, sem atrapalhar a aquisição dos bens por PPP, que não era apenas um simples comprador. Era o dirigente da própria falida, o responsável pela falhanço da empresa, a actuar por forma infelizmente habitual, buscando a total irresponsabilidade, mas conservando o património em detrimento dos credores, pois é isso que significam, no mundo real, as aquisições dos activos das falidas pelos seus donos, como incontornável e insofismavelmente aconteceu, mais uma vez.
Não fazemos também em relação à sua douta contestação a mesma interpretação da globalidade dos factos, nem particularmente das conversações telefónicas transcritas, claras, como se disse, em sentido totalmente inverso àquele que alega e referiu em audiência, sendo óbvio que a sua intenção era desde o início a de beneficiar o seu cliente PPP, pelo que outra não pode ter sido a respectiva intenção ao sugerir AA para liquidatário, pela, diga-se, esdrúxula forma como o fez.
Por outro lado não podemos concluir com segurança que os bens fossem sucata, ao menos com o sentido de que tivessem menos valor do que o dado por PPP, já que tal circunstância não tem qualquer sentido, posto que os bens são negociados por quatro pessoas que conhecem o meio, sendo comprados por quem as adquirira anteriormente, tendo-as à sua guarda, sendo por isso perfeito conhecedor do correspondente valor.
Assim o testemunho de GGGG, que disse em audiência ter adquirido máquinas provenientes da E… por 15.000 euros, apenas poderá referir-se a outra realidade, ou eventualmente a parte daquelas, já que não lhe é exigível profundo conhecimento acerca da efectiva proveniência e quantidade, não servindo contudo para se poder afirmar realidade que seria absurda e contrária às regras da experiência comum e não merecendo por isso qualquer crédito o testemunho de HHHH, empregada da E… que afirmou terem sido as máquinas vendidas para a sucata, depois de afirmar ter solicitado à H... os recibos da compra efectuada pelo arguido PPP (mais uma confirmação acerca da identidade de quem dirigia, na verdade, a empresa falida ...). Certo é que de tais recibos não houve rasto, tal como em relação aos da venda para a sucata e por razões que são óbvias, em ambos os casos.
O acerto de contas existente entre os arguidos AA, RR e BB torna verosímil a possibilidade do endosso ter sido apenas obtido no âmbito dessa transacção, sem conhecimento do resto da trama por parte de RR, conhecimento que, de resto, não tem outra evidência, nos autos, aproveitando por isso ao acusado a dúvida, mais do que razoável.
S - Acção de Divisão de Coisa Comum 239/97 do Tribunal de Odemira
Tendo sido decidida a venda por negociação particular de um prédio misto avaliado em 15.000.000$00 (bem indiviso que estava em causa nos autos) em Junho de 2002 foi apresentada à encarregada da venda uma proposta de compra por 30.000 euros, por IIII, uma das partes da acção;
O arguido GG, escrivão, conhecedor das más relações dos comproprietários, contactou com o arguido AA para combinarem forma de obterem dinheiro para dividirem entre ambos;
Assim, conforme acordaram, contactaram JJJJ, companheira de IIII, no sentido do casal retirar a proposta anteriormente feita, já que a mesma não seria aceite pelos outros comproprietários logo que soubessem da correspondente proveniência, o que não sucederia se fosse o arguido AA a fazer a proposta de compra;
Tentaram ambos, à vez e através de JJJJ convencer o casal a entregar ao arguido AA os 30.000 euros (garantindo o envolvimento do escrivão a boa-fé do negócio) dizendo que parte dos 30.000 euros seria o ganho do arguido AA (acertando os arguidos entre ambos que seria oferecido para a acção preço equivalente a 4.500 contos);
O casal acabou por não aceitar o acordo feito com os arguidos;
Os arguidos persistiram porém no seu propósito e depois da encarregada de venda ter pedido a respectiva substituição, em 3.7.2002, o arguido GG contactou o arguido AA, acordando que uma imobiliária de que este era gerente fosse nomeada encarregada de venda, como forma de retirarem proveito económico;
Na verdade, correu termos no Tribunal de Odemira o processo de divisão de coisa comum com o nº 293/97, em que era autor LLLL e réus IIII e MMMM;
Autor e réus são irmãos, possuindo um prédio misto constituído por habitação e terreno agrícola, denominado Roncanito, sito na freguesia de S. Salvador - Odemira, prédio que lhes foi adjudicado em comum e proporção dos quinhões em inventários orfanológico;
Estando o prédio ocupado pelo IIII e estando os irmãos incompatibilizados e de relações cortadas, LLLL intentou a acção com vista à adjudicação ou venda do imóvel;
Em 20 de Abril de 2001 foi determinada a venda em carta fechada sendo o valor a anunciar de 10.500.000$00, correspondente a 70% do valor base de 15.000.000$00 atribuído ao imóvel;
Porque não foi recebida nenhuma proposta, foi decidida a venda por negociação particular tendo por base o valor do imóvel;
Por proposta do autor da acção, foi nomeada encarregada da venda a firma M…-Sociedade Mediadora Imobiliária, L.da, sediada em Vila Nova de Milfontes;
IIII vivia com a sua companheira JJJJ na habitação implantada no prédio, pelo que estava interessado na aquisição do imóvel;
Por esse motivo, em meados de Junho de 2002, quando contactado pelo representante da firma encarregada da venda, apresentou uma proposta verbal de aquisição do prédio pelo valor de 30.000 euros;
Entretanto o arguido GG, conhecedor do processo devido ao exercício das suas funções, apercebeu-se que poderia explorar as más relações existentes entre os comproprietários e retirar desse facto vantagens económicas;
Assim, contactou o arguido AA informando-o sobre os dados e a situação do processo e acordando com ele actuarem de forma a ter intervenção na venda do imóvel e conseguirem dessa forma dinheiro que dividiriam entre ambos;
Na concretização desse plano, o arguido GG contactou JJJJ, companheira de IIII, a quem disse que conhecia uma pessoa que lhe resolvia o problema de forma a eles ficarem com o imóvel e que essa pessoa a iria contactar nesse sentido;
Transmitiu então esses factos ao arguido AA que por sua vez contactou JJJJ, tendo nesse encontro tomado conhecimento que o casal havia apresentado uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 30.000 euros;
GG sugeriu então agirem de forma a que fosse retirada a proposta apresentada por IIII e que o arguido AA apresentaria depois uma outra proposta, esclarecendo AA que dadas as más relações existentes entre os comproprietários , não aceitariam os demais a proposta de IIII;
Combinaram então abordar de novo IIII e a companheira para que estes retirassem a proposta que tinham apresentado à encarregada da venda;
Prevendo ainda a hipótese de AA não conseguir a confiança de IIII e da companheira, GG aconselhou-o a que usasse o seu nome;
Sempre na concretização do plano que haviam traçado, o arguido AA contactou de novo JJJJ sugerindo-lhe que o casal retirasse a proposta para aparecer ele formalmente como comprador e assim ultrapassar o obstáculo do autor não querer que o imóvel lhe fosse vendido a eles devido às más relações existentes e ainda à circunstância de IIII se estar a divorciar, sem pretender adquirir bens nesse momento e por tal razão;
Por sua vez, o arguido GG exerceu a sua influência sobre JJJJ valendo-se do seu estatuto de funcionário, referindo-lhe que o prédio passaria para o nome de AA e que este depois o passaria para o companheiro dela não havendo nenhum problema com o negócio;
Simultaneamente, fez-lhe sentir a necessidade do negócio ser realizado em termos de AA poder receber para ele uma certa quantia, que sugeriu rondasse os mil contos;
Depois de JJJJ conversar com o seu companheiro e apercebendo-se ambos que a proposta dos arguidos tinha contornos pouco claros, o casal decidiu não aceitar o acordo proposto pelos arguidos;
Apesar disso, os arguidos GG e AA não desistiram de entrar no negócio de forma a dele retirarem proveito económico;
Em 3 de Julho de 2002, a empresa imobiliária encarregada da venda apresentou no Tribunal um requerimento dirigido ao processo declarando que não conseguia vender o imóvel e pedindo para ser substituída por outra imobiliária que estivesse em melhores condições de conseguir esse objectivo;
No dia 18 desse mês de Julho e depois de tomar conhecimento daquele requerimento, o arguido GG combinou com AA que desenvolveria diligências para que a imobiliária “S… de P… - Investimentos Imobiliários, Turísticos e Hoteleiros, L.da, controlada pelo segundo, fosse nomeada a nova encarregada da venda;
Tal projecto não se concretizou porém, tendo os arguidos sido detidos preventivamente e só então foi nomeada como encarregada da venda primeiramente a firma “O… - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da e depois a firma “V… C… – Mediadora;
Os arguidos GG e AA agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e conscientes de que era proibida a sua conduta, com intuito de usufruírem uma vantagem a que sabiam não ter direito, utilizando para tal a posição de funcionário do arguido GG, sabendo este que os actos que praticava eram contrários aos seus deveres.
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido AA, quando contactou pela primeira vez JJJJ, tenha dito que com os contactos que tinha no tribunal conseguia adquirir o imóvel por valor inferior a 30.000 euros, pelo que eles não pagariam mais que o valor que haviam apresentado na proposta, sendo o ganho dele a diferença entre esse montante e aquele pelo qual conseguisse comprar;
A forma comunicada pelos arguidos para a posterior passagem do prédio do nome de AA para o de IIII seria através de um contrato-promessa a favor deste;
Que JJJJ tenha aceitado a proposta dos arguidos GG e AA e decidido retirar a oferta que tinha efectuado verbalmente.
O desenvolvimento do processo, na parte que interessa aos factos em causa resulta do teor de fls. 383 a 393 do volume 2 do apenso XXIV e fls. 2896 a 2898 do volume 13º dos autos.
O mais, nomeadamente as combinações entre os arguidos AA e GG, bem como os propósitos das mesmas, resultam evidentes das transcrições das suas conversações acerca deste caso (sessões 256 , 269 , 270 , 282 , 296 , 297 e 753 do apenso IV-A) coincidentes e harmónicas com os dados objectivos que dos autos constam, tendo ainda as testemunhas IIII e JJJJ afirmado em audiência que de facto a segunda foi contactada pelo escrivão GG, o qual indicou o arguido AA para lhes resolver o problema pela forma apurada, esclarecendo que o companheiro não queria comprar em seu nome porque estava em pleno processo de divórcio.
Apenas e por razões que bem se entendem, não referiu esta segunda testemunha a menção de fazer constar no processo quantia inferior. Todavia, esta realidade é insofismável e resulta claríssima das conversas entre os arguidos. E que a diferença se destinava aos dois resulta não só de regras básicas de experiência comum (o afã do arguido GG não podia servir apenas o propósito de ser somente o arguido AA a auferir o lucro ilícito dos 1.500 euros) como ainda do que se retira do que afirmaram um e outro dos arguidos sobre a sua relação a fls. 19 e 36 do apenso IV-A (... se a gente comprar aquilo por três mil ... da gente controlar isto ...), bem como ao que consta de fls. 120 e 121 do apenso III-A (... podia dar uma nota por fora ...).
A gerente da M…, L.da, NNNN, inquirida em audiência, esclareceu que efectivamente vieram a desistir de promover a venda (confirmando o que consta dos documentos da M… juntos em audiência na sessão de 5.6) já que como apenas tinham clientes estrangeiros, estes não pretendiam a propriedade uma vez que a casa era geminada.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
T - Acção de Divisão de Coisa Comum 320/97 do Tribunal de Odemira
Tendo sido escolhida em 7.6.2002 a proposta em carta fechada para compra por 22.000 euros do bem indiviso que estava em causa nos autos (seguidos a divórcio e onde se partilhava uma casa), os arguidos GG e BB, por iniciativa do primeiro, que se apercebeu do baixo preço do bem, combinaram proporcionar a venda da casa a ZZ que depois a transaccionaria por maior valor, embolsando eles parte da diferença;
Para tanto teriam de convencer uma das partes do processo, OOOO, a, contra o pagamento de 1.000.000$00, declarar que pretendia exercer o seu direito de preferência, adquirindo depois a casa, do mesmo passo que passava procuração ao arguido ZZ, autorizando a venda da mesma a outra pessoa;
Os contactos pessoais nesse sentido e com a parte foram feitos pela arguida RRR, companheira do arguido ZZ, a qual obteve a anuência de OOOO;
Como o ofertante dos 22.000 euros, em 12.6.2002, tivesse procedido ao depósito do preço e tendo sido entregue no tribunal a guia comprovativa, o arguido GG não a juntou ao processo, retendo-a por forma a que o bem não fosse adjudicado, aguardando que fosse obtido o requerimento assinado por OOOO, para o juntar ao processo e com vista e serem depois depositados os 22.000 euros pagos pelo arguido ZZ;
Todavia, OOOO acabou por desistir do combinado, acabando o arguido GG por, em 2.7.2002, juntar aos autos a guia de pagamento retida, apresentando-os para despacho judicial;
Na verdade, correu termos no Tribunal de Odemira a acção de divisão de coisa comum com o nº 320/97 em que era requerente OOOO e requerido PPPP;
Requerente e requerido viveram maritalmente alguns anos, altura em que adquiriram uma habitação sita em Foros de Galeado, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Milfontes sob o art. 1486;
Tratando-se de um bem indiviso e não tendo interesse em permanecer nessa indivisão, OOOO requereu a divisão em valor do imóvel, tendo a mesma na altura requerido também apoio judiciário;
O imóvel foi avaliado em Fevereiro de 2000, tendo-lhe sido atribuído o valor de 1.456.000$00;
Por despacho de 15 de Abril de 2002 foi ordenada a venda do imóvel mediante propostas em carta fechada, sendo o valor base o resultante da avaliação;
No aludido despacho foi fixado o dia 7 de Junho de 2002 pelas 9.30 horas para abertura das propostas;
O arguido GG, no exercício das suas funções de escrivão, teve contacto com o processo e como tal tomou conhecimento do mencionado despacho;
Apercebeu-se que o imóvel tinha sido avaliado por um preço muito baixo e que, aproveitando esse facto, poderia retirar daquela situação alguma vantagem;
Por esse motivo, nos primeiros dias de Junho de 2002, contactou o arguido BB, dando-lhe conhecimento do processo e do que nele se discutia, para que este pudesse intervir de forma a conseguirem algum dinheiro para eles;
BB, embora concordando com o arguido GG, não efectuou qualquer diligência relativamente àquele processo por estar ocupado com outros afazeres;
No dia 7 de Junho de 2002, pelas 9.30 horas, conforme estava designado, foram abertas as propostas recebidas em tribunal, tendo sido escolhida a proposta apresentada por QQQQ, no valor de 22.000 euros;
O proponente foi de imediato notificado para em 15 dias depositar na Caixa Geral de Depósitos o valor da adjudicação - 22.000 euros;
No dia da adjudicação, ou seja no dia 7 de Junho, o arguido GG constatou que o imóvel havia sido vendido por baixo preço sem que, contrariamente ao tinham acordado, tivesse havido qualquer intervenção do arguido BB;
Nesse mesmo dia manifestou o seu desagrado a BB e este, comprometido pelo facto do insucesso do negócio ser em parte da sua responsabilidade, acabou por sugerir convencerem OOOO a exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel;
Assim, caso OOOO aceitasse tal proposta, assinaria o respectivo requerimento e também uma procuração para venda do imóvel, possibilitando aos arguidos que fosse exercido o direito de preferência em nome daquela e permitir que o prédio fosse vendido depois por valor superior, embolsando parte do lucro resultante da correspondente diferença;
Como contrapartida, além do montante que receberia no âmbito do processo e correspondente ao valor da sua meação no imóvel, OOOO recebia 1.000 contos;
Na concretização desse propósito, BB e GG combinaram que este último estabelecia o contacto com OOOO enviando-lhe um postal para que ela comparecesse em tribunal a fim de falar com ele;
Para evitar levantar suspeitas sobre o seu envolvimento, GG decidiu estabelecer o contacto com OOOO no sentido de a encaminhar para uma conversa com BB, cabendo a este definir com ela os contornos do negócio;
Decididos a levar por diante os seus propósitos, o arguido BB contactou então o arguido ZZ o qual adiantaria o dinheiro para o negócio, ficando de posse de procuração por parte de OOOO, autorizando a venda da casa a outra pessoa;
ZZ aceitou a proposta, disponibilizando-se pagar o necessário para adquirir o imóvel nos termos definidos por BB e GG;
Para mais facilmente cativarem a requerente OOOO, decidiram os arguidos que os contactos para definir os contornos do negócio seriam estabelecidos pela arguida RRR, companheira do arguido ZZ;
Assim, dia 11 ou 12 de Junho de 2002, GG contactou OOOO, esclarecendo-a que podia ganhar mais dinheiro com a venda do imóvel que aquele que resultava da venda judicial e informando-a que iria ser contactada nesse sentido por uma senhora que lhe iria explicar o que era necessário fazer;
Dois dias depois desta conversa com GG, OOOO foi contactada pela arguida RRR e encontraram-se, tendo a arguida RRR levado OOOO a almoçar a um restaurante, convencendo-a a aceitar o negócio e assegurando-lhe que além do dinheiro que iria receber do tribunal receberia mais mil contos;
No final do encontro, a arguida RRR entregou-lhe uma folha manuscrita com o seu contacto telefónico para depois combinarem os últimos pormenores do negócio;
Definidos os contornos do negócio e conseguida a anuência da requerente OOOO, os arguidos tomaram consciência que só podiam conseguir o pretendido se o direito de preferência fosse exercido antes de ser proferido despacho de adjudicação;
GG e BB combinaram então que quando fosse efectuado o pagamento, o primeiro retinha a guia comprovativa do pagamento para impedir o despacho de adjudicação até ao exercício do direito de preferência;
No dia 12 de Junho de 2002, dentro do prazo que para tal lhe havia sido fixado, o proponente QQQQ liquidou na Caixa Geral de Depósitos a guia de pagamento pelo valor de 22.000 euros e a correspondente guia chegou às mãos do arguido GG, que do facto deu conhecimento ao arguido BB em 18.6.2002;
Face à urgência da situação o arguido BB contactou nesse mesmo dia o arguido ZZ para que o mais depressa possível desse entrada em tribunal o requerimento assinado por OOOO afirmando a intenção de preferir;
Entretanto, o arguido ZZ, aproveitando o facto de ser dele o dinheiro do negócio, decidiu que a parte que caberia ao arguido gg na divisão dos lucros seria inferior àquela que eles iriam usufruir;
O requerimento para exercer a preferência não chegou a ser assinado por OOOO;
Goradas as suas intenções, o arguido gg juntou então aos autos a guia comprovativa do depósito efectuado por QQQQ e concluiu o processo ao Mmº juiz no dia 2 de Julho de 2002, tendo assim retida a guia e parado intencionalmente o processo cerca de 15 dias;
Todos os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços no sentido de que OOOO aceitasse a solicitação que lhe faziam para que exercesse o direito de preferência relativamente ao imóvel em venda;
Dessa forma os arguidos visavam auferir uma vantagem patrimonial que adviria da venda posterior do terreno, vantagem que sabiam não lhes ser devida;
Para tal não se coibiram de praticar os actos indispensáveis para atingir esse fim, designadamente o arguido GG que não só colheu e forneceu as informações necessárias, como também entravou o andamento do normal do processo para evitar a adjudicação do bem, sabendo que todos esses actos eram contrários aos seus deveres funcionais;
Agiram os arguidos de forma livre deliberada e consciente, sabendo que o arguido GG era funcionário judicial e conhecendo a reprobabilidade das suas condutas.
Não se provaram outros factos nomeadamente:
Que os 1.000 contos fossem pagos pelos arguidos GG e BB, ou de resto qualquer quantia, não sendo todo o lucro resultante da diferença entre a primeira e a futura vendas dividido entre ambos ou entre todos os arguidos;
Que ZZ tivesse participado em negócios semelhantes com BB;
Que ZZ fosse mais um sócio de GG e BB, ou que fosse apenas o mero financiador do negócio, ou que GG e BB viessem a ter qualquer tipo de intervenção na venda que seria feita por meio da procuração;
Que o arguido GG tenha entregue a OOOO o papel com o contacto de BB, referindo-lhe que seria a pessoa que ia comprar o prédio, quando esteve com ela;
Os respeitantes ao motivo pelo qual OOOO não assinou o requerimento a dizer que pretendia exercer o direito de preferência.
O desenrolar do processo na parte relevante para este episódio resulta de fls. 290 a 298 do volume 2 e 1342 a 1346 do volume 4, todas do apenso XXIV.
O mais, nomeadamente a existência do combinado entre os arguidos, a respectiva execução e intenções, tal como apurado, resulta insofismável do teor das conversações entre os arguidos BB, GG e ZZ transcritas de fls. 107 a 114 e 117 a 130 (sessões 1409, 1456, 1528, 1596, 1623, 1628 e 1649) do apenso III-A e 5 e 6 (sessão 141) do apenso IV-A.
São as mesmas harmónicas quer com a cronologia processual, quer com os encontros que tanto a testemunha OOOO, como a arguida RRR reconheceram ter tido, embora tudo fizessem para esconder o seu teor (o que bem se compreende), tentando fazer crer que tinham procurado comprar a casa (apenas a um dos donos do prédio e por preço que a vendedora não se recordava de todo ...) num momento anterior à venda judicial por propostas em carta fechada, mas em que já tinha sido vendida (pois o comprador, pessoa desconhecida da testemunha, já a ocupava quando a foram ver ...).
Não pode ser e o que querem esconder é, à luz de elementares regras de experiência comum, o que resulta claríssimo daquelas conversações e que se apurou.
De notar que é muito claro que a intenção de GG é a de proporcionar a BB o negócio, do qual viria para os dois quantia por fora (a “ beiradinha”).
Por seu turno BB, decidido a tirar semelhante proveito, procura e encontra um interessado no bem.
Como é bom de ver, não se trata de um financiador do negócio, mas sim de quem iria ficar com o bem, para depois o vender, pagando a quem lho proporcionou por conta do correspondente lucro (para o escrivão seria então “uma pinguinha”).
Daí que e tal como referiu OOOO em audiência, a procuração fosse para o senhor que RRR representava (obviamente ZZ, o qual de resto e em audiência, reconheceu que efectivamente pretendeu comprar a casa, embora querendo esconder todo o sucedido por detrás da compra que pretextou ser totalmente normal).
O controlo do negócio de aquisição, a obtenção do requerimento de OOOO dizendo que pretendia exercer a preferência e o pagamento do dinheiro ficaram por isso mesmo inteiramente a cargo do casal ZZ e RRR a partir do momento em que entram em cena.
Trata-se pois de ocorrência em linha de actuação dos arguidos GG e BB, recebendo propina por negócio proporcionado a conhecidos que bem sabem de toda a trama, bem como da qualidade dos envolvidos e daí que não se possa concluir que fossem dividir entre todos a diferença entre a primeira e a segunda vendas, já que esta, como corresponde á normalidade dos comportamentos humanos nestas circunstâncias, seria totalmente aproveitada e controlada pelos corruptores, que dariam o suborno aos corruptos pelo proporcionar do primeiro negócio.
Quanto aos demais factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo ainda claro que todo o dinheiro seria pago por ZZ.
U - Falência 466/2001 do 3º Juízo Cível de Loulé
No âmbito desta, em 29.1.2002, foram apreendidos dois veículos automóveis, com o valor total de 32.000 euros ficando os mesmos parqueados nas instalações de Tunes do arguido BB, ao ar livre;
Como a propriedade dos veículos estivesse registada a favor da L…, S.A., o arguido RRRR (mandatário da requerente da falência, A… de O… C…, S.A.) negociou com aquela, à margem do processo, a aquisição para a requerente da respectiva posição contratual (os falidos eram os locatários das viaturas), o que acabou por ser combinado;
O arguido Augusto Lopes contactou o liquidatário judicial nomeado, o arguido AA dando-lhe conta do negócio e providenciando para a transferência das viaturas para o estaleiro da A…de O… C…, S.A., solicitando-lhe que fizesse requerimento ao processo a comunicar que os veículos eram propriedade da L…, requerendo a correspondente entrega, também porque a cliente estava preocupada com a conservação das viaturas, atendendo a que se encontravam expostas aos elementos naturais;
O arguido AA pediu então 50 contos ao arguido RRRR, advertindo-o que o arguido BB também iria querer dinheiro;
Este acabou por exigir 500 contos, que o arguido RRRR não aceitou pagar, já que apenas estava disposto a oferecer os 50;
Não obstante o arguido AA, sempre à margem do processo, autorizou a remoção dos veículos;
O arguido RRRR, em 9.7.2002, para levantar os veículos, entregou ao arguido BB um cheque no montante de 357 euros, que este exigiu a título de parqueamento;
O arguido RRRR, na mesma data e para pagar a actividade do arguido AA, entregou-lhe 250 euros;
Na verdade, correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé o processo de falência nº 466/2001 em que é requerente A… de O… C…, S.A. e requeridos SSSS e TTTT;
Por decisão proferida em 16 de Janeiro de 2002 foi declarada a falência dos requeridos, comerciantes em nome individual, e nomeado liquidatário judicial o arguido AA, não sendo nomeada comissão de credores;
No dia 29 desse mês de Janeiro AA, acompanhado do arguido RRRR na qualidade de mandatário da requerente e do arguido BB na qualidade de louvado, procedeu à apreensão dos bens dos falidos;
Entre os bens apreendidos figuravam:
- -Um veículo de caixa aberta marca Toyota Dina, matrícula …-…-QM, a que foi atribuído o valor de 12.000 euros e
- -Um veículo de caixa aberta marca Mitsubishi Strakar, matrícula …-…-PO, a que foi atribuído o valor de 20.000 euros;
Esses veículos foram então removidos para as instalações que o arguido BB possui em Tunes, onde ficaram ao ar livre;
Embora apreendidos à ordem da massa falida, a propriedade dos veículos encontrava-se porém registada a favor da empresa L… - Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos , S.A.;
Porque os veículos se encontravam em bom estado de conservação, um representante da empresa A… C… negociou com o representante da L… a cessão da posição contratual respeitante àquelas, negócio que correu à margem do processo de falência;
Logo que esse negócio ficou firmado, RRRR, enquanto mandatário da empresa A…C…, S.A., iniciou contactos com o arguido AA com vista à transferência das viaturas do estaleiro do arguido BB para as instalações da A…C…, solicitando que fizesse um requerimento ao processo a comunicar que os carros eram propriedade da L… e requerendo que fosse ordenada a sua entrega;
O arguido AA, por isso, pediu 50 contos ao arguido RRRR, advertindo-o que o arguido BB também iria querer dinheiro;
Este acabou por exigir 500 contos depois de saber que iriam para a A… C…;
Dinheiro que o arguido RRRR não aceitou pagar, já que apenas estava disposto a oferecer os 50;
Confrontado com essa situação, AA autorizou a remoção dos veículos sem dar conhecimento disso ao processo de falência e sem esperar qualquer decisão sobre a propriedade dos veículos, em momento em que não havia ainda comissão de credores, sendo ainda os únicos conhecidos a requerente A… de O… C…, S.A. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
No dia 9.7.2002, o arguido RRRR deslocou-se ao estaleiro de BB em Tunes para proceder ao levantamento e remoção dos veículos;
Este porém não permitiu que as viaturas saíssem das suas instalações sem que previamente lhe fosse paga a quantia de 357 euros que fixou como sendo o montante devido pelo período de parqueamento;
Augusto Lopes efectuou esse pagamento através do cheque nº … sacado sobre a conta nº … do BCP, titulada por A…de O… C…, S.A. e retirou os veículos das instalações de que BB é proprietário;
Aquando da remoção dos veículos, RRRR colocou no bolso do casaco de AA uma nota de 200 euros;
Porque este lhe chamou à atenção que esse montante era inferior ao acordado, RRRR entregou-lhe mais uma nota de 50 euros;
Quantia que AA sabia não lhe ser devida e que nunca foi manifestada no processo, ao contrário dos 357 euros;
Dois dias depois e de acordo com o anteriormente combinado com RRRR, AA fez chegar ao processo de falência um requerimento onde informava que as viaturas apreendidas eram propriedade da L… - Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, L.da e que tinham sido transferidas para um armazém da requerente A… de O… C…, S.A.;
RRRR entregou os 250 euros a AA com o intuito conseguido que este, nas suas funções de liquidatário judicial, não só permitisse a remoção dos veículos para as instalações do seu cliente, mas também para que informasse no processo que as viaturas em causa não pertenciam à massa falida e que como tal não se justificava a sua apreensão nos autos, podendo a sua cliente, sem qualquer benefício para a massa falida, ficar na posição contratual dos falidos, tal como se tivesse pago as prestações respeitantes aos carros que estes pagaram anteriormente;
Agiram os arguidos RRRR e AA de forma livre deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e bem sabendo o primeiro da qualidade de liquidatário do segundo.
Não se provaram outros factos dos constantes da pronúncia ou da contestação do arguido RRRR, nomeadamente que:
O arguido BB fosse depositário dos automóveis, ou que tinha planeado comprar os veículos à empresa de leasing;
O arguido AA não se tenha certificado que os veículos não eram efectivamente propriedade da massa falida;
A …de O… C… , S.A. , fosse a única credora na falência;
Os 250 euros tivessem sido solicitados ou entregues, expressa ou implicitamente, como adiantamentos para despesas do liquidatário judicial, que este tenha tido com o arguido RRRR conversa nesse sentido, ou que este tenha pensado que os 250 euros constituíam pagamento de despesas, incluindo o parqueamento.
O desenrolar do processo de falência, na parte que interessa a este episódio, resulta do certificado de fls. 529 a 554 do volume 2 do apenso XXIV, resultando das declarações do arguido RRRR, prestadas em audiência, qual o negócio que a requerente fez com a L…, bem como a passagem do cheque (documentado a fls. 1857, 1863 e 1864 do volume VIII), para pagamento do exigido pelo arguido BB como parqueamento, já que foi o arguido Augusto Lopes quem o preencheu, como declarou em audiência.
O liquidatário que sucedeu nas funções ao arguido AA, a testemunha L…R…, esclareceu que no processo nunca foram manifestados os 250 euros pagos pelo arguido RRRR.
Confirmou ainda o arguido RRRR que, a propósito desta situação, entregou ao arguido AA 250 euros, pretextando que os mesmos eram adiantamento de despesas do liquidatário com o processo.
Todavia, o teor das conversações transcritas de fls. 83 a 110, nas sessões 1541, 1543, 1545, 1546, 1547, 1551, 1552 e 1557 do apenso I-A e de fls. 180 e 181, na sessão 2674 do apenso III-A, infirmam categórica e inelutavelmente semelhante fim como sendo o da entrega daquele dinheiro, ilustrando ainda a forma como o mesmo foi entregue, do mesmo que passo que elucidam claramente as intenções e motivações dos arguidos BB e AA, sendo pois mais do que duvidoso que este alguma vez tenha sequer abordado o tema das despesas com o arguido Augusto Lopes.
Dali resulta, em conjugação com os demais meios de prova já referidos, que o arguido Augusto Lopes, tal como acordado, deu ao liquidatário 250 euros para pagar a obtenção de autorização de remoção das viaturas para a posse da sua cliente, como sendo o culminar do processo de transferência daquelas para a total disponibilidade desta.
Previamente acordou, como também reconheceu, à margem do processo de falência (e logo, dos outros credores - que pelo menos um havia) a cessão de posição contratual no contrato de aluguer de longa duração firmado entre a dona dos veículos e os falidos.
Apenas faltava a posse destes, o que foi obtido pela forma descrita.
A falência, essa, ficava assim sem o crédito resultante da negociação da posição contratual, equivalente (grosso modo) às prestações já pagas pelos falidos e que, como é sabido, dão a possibilidade de aquisição final do bem alugado no final do contrato pelo locatário, a preço residual, de pouco (melhor dizendo, de nada) servindo para o efeito pretendido que mesmo depois da constituição da comissão de credores não tenham sido postos em crise os actos do liquidatário ou da requerente da falência, como esclarece o arguido RRRR na sua contestação (é facto irrelevante , portanto).
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de os mesmos estarem em contradição com o que se apurou, ou de sobre eles não ter sido produzida prova. O arguido BB não era depositário, o liquidatário tinha perfeito conhecimento acerca de toda a situação respeitante às viaturas, havia pelo menos mais um credor dos falidos ( consta da sentença de falência) e os 250 euros não se destinaram, de todo, a habitual adiantamento de despesas ao liquidatário judicial.
O arguido BB, numa daquelas conversações, refere a possibilidade de comprar os veículos à empresa de leasing, mas tudo indica que o faz apenas como forma de pressionar o arguido AA a exigir mais dinheiro ao arguido Augusto Lopes.
Sendo certo que as viaturas estavam ao ar livre , como contaram o arguido RRRR e a testemunha A… C… (logo sujeitas a uma maior deterioração), o interesse da sociedade dirigida por este não exclusiva ou principalmente o da preservação daquelas, antes a da sua aquisição, ou pelo menos de assegurar o respectivo uso, surgindo pois a preocupação na manutenção do bem como decorrente da intenção real e a ela subordinada.
V - Execução 1537-A/96 da 17ª Vara Cível de Lisboa
Em deprecada remetida ao Tribunal de Portimão para venda de 3 fracções autónomas de um prédio, lojas penhoradas e para serem vendidas pelo valor mínimo total de 43.900.000$00, o arguido CC foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, tendo este arguido contactado o arguido BB, a quem se subordinava, para proceder à venda, ordenada em 25.1.2001, tendo BB tomado a direcção do processo, decidindo de imediato que efectuariam a venda dos imóveis de forma a conseguirem do futuro comprador uma quantia superior àquela que iriam depositar à ordem do processo, dividindo entre eles essa diferença;
O arguido CC, para conseguir baixar o preço, foi informando o processo de ofertas que foram sendo rejeitadas, até que em 8.7.2002, acabou por ser aceite a melhor oferta que disse ter conseguido e que era a de 14.500.000$00, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, que veio a ser parcialmente concretizada e acordada a venda de duas das lojas, tendo a firma S...-A..., S.A. (da qual era administrador o arguido BBB) sido a adquirente e tendo o arguido BBB entregue ao arguido BB, em 25.7.2002, um cheque no montante de 99.759,57 euros, bem como um automóvel, um Mercedes no valor de 3.500 euros;
Os arguidos CC, BB e BBB haviam previamente combinado que a mínima quantia que fosse possível vir a ser autorizada seria depositada à ordem do processo e que o resto seria repartido pelos arguidos CC e BB. Todavia, este último apoderou-se de tudo quanto lhe entregou o arguido BBB, tendo este, em 3.4.2003 depositado à ordem do processo os 72.325,70 euros, pelos quais havia sido autorizada a venda;
Na verdade, na 2ª secção da 17ª vara cível de Lisboa correu termos a execução sumária nº 1537-A/96 em que era exequente Nacional Leasing - Locação Financeira, S.A., e executados UUUU e outros;
Por despacho de 29 de Maio de 1998 foi deprecada à comarca de Portimão a penhora de bens dos executados, pedido que deu origem à carta precatória nº 135/98 do Tribunal de Portimão;
No âmbito dessa carta precatória, em 21 de Setembro de 1998, foram penhorados os seguintes imóveis:
- -Fracção autónoma designada por letra N do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Vau da Rocha, freguesia de Portimão inscrito na respectiva matriz sob o nº 9316;
- -Fracção autónoma designada por letra O do mesmo prédio urbano;
- -Fracção autónoma designada por letra P do citado prédio urbano;
Por despacho de 25 de Janeiro de 2001, proferido na carta precatória 505/2000 do 1º juízo do Tribunal de Portimão, foi ordenada a venda dos bens mediante negociação particular pelos preços mínimos de 12.900.000$00 para a fracção N, 13.500.000$00 para a fracção O e 17.500.000$00 para a fracção P, tendo sido nomeado encarregado da venda o arguido CC;
CC contactou então BB (ao qual se subordinava) e comunicou-lhe que tinha aqueles imóveis para vender por ter sido nomeado encarregado da venda, tendo BB tomado a direcção do processo, decidindo de imediato que efectuariam a venda dos imóveis de forma a conseguirem do futuro comprador uma quantia pecuniária superior àquela que iriam depositar à ordem do processo , dividindo entre eles essa diferença;
CC contactou o arguido BBB o qual mostrou interesse em adquirir os imóveis e nas negociações havidas ficou fixado que o arguido BBB, para além do valor que constaria no processo como o correspondente à venda das lojas, entregaria ainda determinada quantia em dinheiro;
No intuito de conseguir autorização de venda pelo mais baixo preço possível e consequentemente auferir o máximo lucro ilícito, CC, em Janeiro e em Março de 2002, remeteu requerimentos ao processo com informação de propostas que foram recusadas pela exequente por serem de valor demasiado baixo;
Em Maio de 2002, CC apresentou mais um requerimento informando ter recebido uma proposta pelas três lojas no valor 14.500.000$00;
Proposta esta que acabou por ser aceite, tendo por despacho de 8 de Julho de 2002 sido ordenada a sua notificação para proceder à venda dos imóveis pelo melhor preço alcançado, isto é pelo valor de 72.325,70 euros;
Fixado o valor oficial da venda, CC iniciou então com BBB a combinação de pormenores do negócio, nomeadamente o montante total de 25 mil contos e dois automóveis;
Conhecendo estes factos BB contactou uma vez mais BBB e fixou definitivamente os contornos do negócio;
Negócio que prosseguiu com a entrega por parte de BBB, em 25 de Julho de 2002 , do cheque nº … no valor de 99.759,57€, emitido sobre a conta nº … do Finibanco por ele também titulada, como forma de pagamento de duas das lojas;
Na posse desse cheque, o arguido BB depositou-o no dia seguinte na sua conta de depósito nº … da Caixa Geral de Depósitos, não entregando porém a CC qualquer quantia com vista a ser depositada à ordem do processo.
Além do cheque, BBB entregou ainda ao arguido BB o veículo marca Mercedes, modelo 190D 2.5 Turbo, matrícula …-…-LX avaliado em 3.500 euros, veículo que em 10 de Setembro de 2002 BB registou em nome de seu filho FF;
Tendo-se o negócio concretizado em Julho de 2002 nos termos referidos e tendo BBB ajustado os imóveis através da empresa “ S… A… – Imobiliária, S.A., “de que é administrador, CC não comunicou tal facto ao processo nem efectuou o depósito da quantia que haviam ficcionado como sendo a da venda, quantia que aliás não estava na sua posse;
Nem o fez até fins de Março de 2003, apesar das diversas notificações que lhe foram feitas pelo Tribunal no cumprimento de despachos proferidos em que lhe era ordenado que comprovasse a realização da venda e efectuasse o depósito do preço;
O depósito no já aludido montante de 72.325,70 euros só veio a ser efectuado no dia 1 de Abril de 2003 através de cheque visado nº … sacado sobre a mesma conta do Finibanco com o nº 1950326710 titulada pelo arguido BBB;
Os arguidos CC e BB agiram de comum acordo e em conjugação de esforços para conseguirem uma quantia pecuniária para além do montante que seria depositado no processo, quantia que sabiam não ter direito;
Para tal, o arguido CC não só praticou factos contrários aos seus deveres de encarregado de venda como também deu liberdade total a BB para que praticasse todos os actos necessários para atingir aquele objectivo;
BBB sabia também que a quantia e veículo que entregava para além do montante que seria depositado no processo não lhe eram exigíveis, contudo acordou na sua entrega por saber que dessa forma os arguidos CC e BB tudo fariam para que os imóveis fossem adjudicados por bom preço;
Ao receber das mãos de BBB, através de cheque, a quantia de 99.759,57 euros, BB sabia esta se destinava a ser entregue a CC para este, enquanto encarregado da venda, a depositar à ordem do processo;
Apesar disso, o arguido BB depositou aquele valor na sua conta pessoal e passou a dispor dele como seu, não dando sequer conhecimento ao encarregado da venda que o tinha recebido;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, conhecedores da qualidade de encarregado de venda do arguido CC e sabendo as suas condutas proibidas.
Não se provaram outros factos nomeadamente:
Os atinentes à razão do interesse particular em adquirir os imóveis por parte de BBB;
Que o dinheiro recebido por BB fosse o acordado pelas três lojas;
Os atinentes à razão de ser do depósito de 1.4.2003;
Que dos 99.759,57 euros, 72.325,70 euros se destinavam ao processo, no plano dos arguidos.
O desenvolvimento do processo está certificado de fls. 191 a 231 do volume 1 do apenso XXIV.
Os pagamentos e destinos dos mesmos estão ainda documentados no apenso XXV-C, volume 1 , a fls. 4, 10 e 21, apenso XXV-G, volume 5, fls. 113 e 124 e apenso XXIV, volume 1 , fls. 230 e Apenso XXV-C , volume 1, fls. 45, tendo o arguido BBB confirmado em audiência a passagem daqueles dois cheques, tendo entregue o primeiro ao arguido BB e destinado o segundo ao processo, esclarecendo ainda que do primeiro nada deu entrada no processo.
A trama urdida pelos arguidos, tal como provada, surge clara do teor das conversações transcritas a fls. 188 a 190 - sessão 2985 - e 203 a 205 - sessão 3279 - do apenso III-A, sendo elucidativo o conhecimento sobre o funcionamento do esquema geral por parte do arguido BBB na sessão 2546, a fls. 168 do apenso III-A.
De resto, este arguido, em audiência, começou por ligar a dádiva do “Mercedes” a este negócio. Depois, lá foi tentando desligá-lo a tentar fazer crer que se tratava de carro velho oferecido ao filho do arguido BB para que ele o consertasse.
Trata-se de um carro que vale 3.500 euros, como se alcança do que consta de fls. 2227 a 2229 do volume 10º dos autos, pelo que já é oferta valiosa.
Todos os elementos objectivos de prova apontam , sem margem para qualquer dúvida, para o conhecimento da trama pelo arguido BBB e pelo seu móbil evidente nestas circunstâncias, a aquisição das lojas por preço muito compensador.
Tal conhecimento deriva ainda das suas próprias declarações, prestadas em audiência, pois reconheceu que, quando do negócio da execução 598-A/99 do Tribunal de Portimão, anterior ao presente, se apercebeu ali ter havido quantia avultada a ser desviada pelo arguido BB.
De tudo resulta pois que o arguido BBB, mais não fosse por esta altura, já estava totalmente por dentro do esquema de funcionamento deste tipo de vendas com a intervenção do arguido BB.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, cabendo esclarecer que como os arguidos decidiram o pagamento dos 20.000 contos por duas lojas, devendo depois o resto ser pago posteriormente (como resulta do teor da referida sessão 3279), não se pode traçar com segurança qual o montante que planeavam depositar logo, ou melhor, qual aquele que o arguido BBB destinou a esse fim (trata-se de qualquer forma de, mais um, facto meramente acessório, pois certo é que o total depositado nos autos nunca viria a ultrapassar o equivalente aos 14.500 contos, já que este era o fixado pelas três lojas).
X - Execução 238/01 do Tribunal de Silves
Em deprecada remetida ao Tribunal de Odemira e para venda de uma fotocopiadora penhorada com o valor de 350.000$00, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, ordenada a 18.4.2002, tendo este arguido informado o processo que a melhor oferta conseguida era a de 250 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser concretizada, constando como sendo compradora a C…, L.da, sociedade da qual era representante legal o arguido VVVV, que também era o fiel depositário da fotocopiadora penhorada e legal representante da executada, M… , L.da.
O arguido VVVV entregou ao arguido AA aqueles 250 euros (que foram depositados no processo em 3.10.2002) e ainda 150 euros, para que este dos mesmos se apossasse e como compensação pela resolução do problema sem perda da fotocopiadora, conforme haviam ambos previamente combinado;
Na verdade, correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves o processo de execução nº 238/01 em que foi executada a firma M… - Sociedade Comercial e Industrial Madeiras do Mira , L.da, para pagamento de coima e custas no valor total de 278.000$00;
No âmbito desse processo foi remetida deprecada ao Tribunal de Odemira para penhora de bens da executada, tendo sido penhorada em 11 de Fevereiro de 2002 uma fotocopiadora de marca “ Panasonic ” à qual foi atribuído o valor de 350.000$00;
Do bem penhorado foi nomeado fiel o arguido VVVV, legal representante da executada;
Por despacho de 18 de Abril de 2002 foi ordenada a venda do bem penhorado através de negociação particular e pelo valor mínimo da avaliação, tendo, por indicação da secção, sido nomeado encarregado da venda o arguido AA;
No dia 21 de Maio de 2002, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido VVVV informando-o que tinha sido nomeado encarregado de venda e questionando-o sobre a forma como queria resolver o problema;
Vendo receptividade por parte do arguido VVVV, AA aconselhou-o a não pagar, esclarecendo-o que podiam resolver o problema de uma outra forma com vantagens para ambos;
Nesse contacto os arguidos acordaram logo um valor aproximado de cem contos para resolverem o problema da penhora;
Posteriormente, no dia 12 de Junho de 2002, acertaram que o arguido VVVV adquiriria o bem penhorado através da firma C…. - Sociedade Comércio Serviço e Acessórios Automóveis , L.da , de que também era representante legal e que pelo bem penhorado o arguido VVVV pagava a quantia de 400 euros , sendo 250 euros para depositar à ordem do processo e os restantes 150 para o arguido AA , por permitir que o negócio se realizasse naqueles termos;
No dia 13 de Junho de 2002 o arguido AA elaborou um requerimento informando que a melhor oferta conseguida era de 250 euros, requerimento que apresentou no Tribunal de Odemira a fim de ser junto à carta precatória respectiva com o nº 216/02;
Conseguida a autorização de venda nos termos propostos, conforme despacho exarado em 28 de Junho, VVVV entregou ao arguido AA o cheque nº …., datado de 30.09.2002, emitido sobre a conta nº …. do Banco Sotto Mayor titulada pela firma C…, L.da, no valor de 250 euros correspondente ao montante acordado como sendo o destinado ao processo;
Além desse cheque, VVVV entregou ainda a AA a quantia de 150 euros correspondente ao valor acordado para que o negócio se fizesse de forma a que valor pago pelo bem penhorado fosse claramente inferior ao seu valor real;
Em 03 de Outubro de 2002, o arguido AA efectuou o respectivo depósito obrigatório pelo montante de 250 euros como sendo o valor total que lhe tinha sido pago pela venda da fotocopiadora penhorada;
Os restantes 150 euros que tinha recebido de VVVV, o arguido AA gastou-os em seu proveito sabendo que não lhe eram devidos e que os recebia de forma ilegal;
O arguido VVVV ao pagar a quantia de 150 euros para além do montante que seria depositado no processo sabia que dessa forma obstava a que o encarregado da venda, que sabia ser AA, efectuasse outras diligências para a aquisição do bem como era sua obrigação e que, oferecendo-lhe essa vantagem que sabia não ser devida, impediria que o bem saísse da sua esfera de disponibilidade;
O arguido AA aceitou o montante que lhe foi entregue e que aliás solicitou, consciente que não lhe era devido e que era a contrapartida para ele não cumprir os seus deveres de encarregado da venda;
Agiram ambos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas.
Não se provaram outros factos dos constantes na pronúncia e na contestação do arguido VVVV, nomeadamente que:
O valor da fotocopiadora rondasse os 400 ou 425 euros, ou que a mesma tirasse poucas dezenas de fotocópias;
O arguido VVVV tivesse comprado a fotocopiadora por 450 euros;
Os contactos entre os arguidos tivessem outra lógica comercial que não a apurada ou que o arguido VVVV não tivesse pago os 150 euros ao arguido AA.
O desenrolar do processo (com o valor da fotocopiadora, examinada de novo a fls. 2368 e seguintes do volume 10º dos autos) consta de fls. 621 e seguintes do volume 2 do apenso XXIV.
A combinação entre os arguidos no sentido de um manter a posse do bem por preço baixo e o outro auferir quantia extra resulta cristalina do teor da transcrição da sessão 959 do Apenso I-A.
A conclusão sobre as quantias pagas e a respectiva combinação resulta da folha encontrada nas instalações da M…., L.da (sócia da C…., L.da, geridas pela mesma pessoa, o arguido VVVV) que se refere à carta precatória, a reunião com o arguido AA no dia anterior ao do requerimento apresentado por este arguido nos autos relativamente ao melhor preço obtido e aos valores da proposta (50 contos) e dos “custos”, como se tudo se alcança do teor do apenso XVI.
As coincidências quer das datas, quer da referência ao processo, quer da aproximação ao valor falado em primeiro lugar, não deixam margem para dúvida sobre o combinado e o que se passou e juntamente com as provas supra referidas fecham o raciocínio sobre o conhecimentos e consciência de ambos os arguidos sobre os factos realmente sucedidos, tal como apurados e descritos.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de não ter sido produzida prova acerca do custo original da fotocopiadora, não tendo sido produzida outra que contrariasse a sua avaliação, estando o mais em contradição com o que se provou.
Z - Execução 33/97 do Tribunal de Almada
Em deprecada para venda de prédio rústico penhorado situado na comarca de Odemira, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular e pelo preço mínimo de 9.000.000$00, tendo no entanto este arguido informado que não conseguia propostas de compra superiores a 10.000 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser alvo de instrumento de venda em 17.12.2002, ali figurando como compradora a filha do arguido XXXX, a qual, em 20.12.2002, depositou à ordem do processo os 10.000 euros, tendo entregue o arguido XXXX ao arguido AA , anteriormente ( em 12.12.2005 ) a quantia de 2.500 euros, que este pediu e da qual se apoderou.
Na verdade, no âmbito da execução ordinária nº 33/97 que correu termos no 3º Juízo Cível de Almada, em que foi exequente Banco Mello Comercial, S.A., e executados YYYY e ZZZZ, foi deprecada à comarca de Odemira a penhora de um prédio rústico sito na freguesia de S. Teotónio, Odemira denominado Várzea dos Porcos, terreno destinado a cultura arvense de regadio;
Por indicação da secção e a ordens do escrivão GG, foi nomeado fiel depositário do bem penhorado o arguido BB e foi ordenada a venda por meio de propostas em carta fechada;
Dado não ter sido apresentada nenhuma proposta, por despacho de 3.12.2001 foi ordenada a venda por negociação particular, sendo fixado o valor mínimo de 9.000.000$00 e nomeado encarregado da venda o arguido AA;
AA iniciou então diligências para a venda do prédio penhorado e em Maio de 2002 informou o processo que a melhor oferta conseguida era no valor de 10.000 euros;
Apesar da recusa do exequente em aceitar essa proposta por achar o montante demasiado baixo, o arguido AA manteve-a, informando sempre que não conseguia propostas de valor superior ao referido, por saber que a venda acabaria por ser autorizada por aquele valor, o que lhe possibilitaria ficar com uma parte do dinheiro que conseguisse nessa venda;
Conforme havia previsto, a venda do imóvel foi autorizada em 13 de Novembro de 2002, pelo referido valor de 10.000 euros;
O arguido AA entrou em contacto com XXXX e combinaram que a filha deste, AAAAA, viria a adquirir o terreno penhorado;
Na concretização do negócio, XXXX entregou o cheque nº …. sacado sobre a sua conta nº …. do Banco Sotto Mayor, datado de 12.12.2002, no valor de 2.500 euros;
Na posse desse cheque, AA depositou-o no dia seguinte na sua conta nº … do B.C.P.;
No dia 20 de Dezembro o arguido AA juntou ao processo a guia de depósitos obrigatórios relativa aos 10.000 euros como tendo sido esse o montante da venda do prédio penhorado, ocultando que havia recebido por essa venda mais 2.500 euros que tinha depositado na sua conta e a que sabia não ter direito;
O arguido AA ao solicitar para si a referida quantia de 2.500 euros, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intuito de auferir de uma vantagem que não lhe era devida, não se coibindo para tal de praticar actos contrários à lei e aos seus deveres de encarregado de venda, sabendo que lesava interesses patrimoniais que lhe competia defender.
Não se provaram outros factos nomeadamente que:
O arguido XXXX tivesse combinado com o arguido AA que o preço fosse o de 12.500 euros;
O arguido AA conhecia há já vários anos o arguido XXXX;
No início de Dezembro de 2002 o arguido AA tenha mostrado o terreno a XXXX ou que tenha não efectuado nenhuma outra diligência para arranjar comprador;
O arguido AA tenha contactado XXXX avisando-o que no dia 20 de Dezembro devia ter disponível a quantia dos 10.000 euros em numerário;
Tenha sido o arguido XXXX quem tenha pago os 10.000 euros.
Resulta o desenrolar do processo do que consta de fls. 1083 a 1128 do apenso XXIV, volume 4.
O pagamento dos 2.500 euros consta claro de fls. 345 a 349 do 8º volume do apenso XXV-A e o grau de parentesco da compradora e do arguido XXXX resulta da identificação daquela, a fls. 2143.
Assim, sabemos que foram depositados no processo 10.000 euros (pagos em nome da compradora) e dos extractos bancários do arguido AA resulta que não foi feito, naquela altura, levantamento dos 2.500 euros dados pelo pai da compradora dias antes do depósito.
É pois evidente que o total dos 12.500 euros corresponde ao custo combinado e que o arguido AA embolsou aqueles 2.500 euros, o que fez com a consciência da ilicitude dos actos apurada à luz das mais elementares regras de experiência comum.
O que já não se pode concluir com segurança é pelo conhecimento da compradora ou do seu pai acerca do real destino do dinheiro, mais concretamente dos 2.500 euros, pois nenhuma prova directa se fez sobre tal conhecimento, ao menos nos momentos em que procederam aos pagamentos, já que posteriormente o tiveram, seguramente.
É verdade que os factos conhecidos permitem razoavelmente concluir que teriam tal conhecimento, atendendo à circunstância de ter sido efectuado instrumento de venda pelos 10.000 euros, assinado pela compradora.
Mas admitem também, mesmo que com inferior grau de razoabilidade, que não teriam tal conhecimento, já que o terreno valia mais do que o pago e que os pagamentos são feitos em ocasiões distintas, passível pois e ainda a propósito do título a que o dinheiro seria devido, haver confusão lançada pelo encarregado de venda, valendo-se de tal função, que, recorde-se, equivale à de representante da justiça, digno pois de confiança.
Na dúvida, razoável nestes termos, há que optar pelo que aproveita ao arguido Mário Correia.
Quanto aos factos não provados, para além do já referido, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova.
Os “ Escrivães ”.
O arguido GG informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, GG tentava retirar benefícios, chegando por fim a socorrer-se por isso de BB para que este lhe custeasse, em Novembro de 2002, uma reparação do seu veículo de matrícula …-…-EX na garagem Columbano em Sacavém, tendo a factura no valor de 350,71 euros sido paga por BB;
Também o arguido HH informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, HH tentava retirar benefícios, chegando por fim a aceitar usar por isso um telemóvel com utilização paga por BB, solicitando ainda que este lhe pagasse, em Maio de 2002, o prémio de seguro automóvel no valor de 282,97 euros;
Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo de receberem aqueles subornos, em troca das informações que estavam determinados a prestar a quem lhos proporcionava.
Não se provaram outros factos dos constantes na pronúncia ou na contestação do arguido GG, nomeadamente que:
Tivesse sido por iniciativa dos arguidos GG e HH, escrivães, que os liquidatários ou encarregados de venda fossem nomeados em exclusivo, tendo sido afastados outros nos tribunais onde exerciam funções ou que o aparelho de telefone tivesse sido fornecido pela H...;
O arguido GG tenha depois pago a reparação do seu veículo;
O arguido RR tenha oferecido ao arguido HH um leitão na Páscoa de 2002.
A convicção do tribunal quanto aos factos provados que antecedem e que respeitam à forma de actuação e ligação do arguido GG a BB, formou-se com base no teor das transcrições das conversações entre tais arguidos e da qual resultam sem qualquer tipo de margem de dúvida (vejam-se, por exemplo, as sessões 86 e 168 do apenso IV-A).
Não restam ainda dúvidas sobre o pagamento por BB à garagem Columbano em Sacavém (conforme se alcança do teor do documento apreendido a BB e que está a fls. 217 do volume 1 do apenso VIII), não servindo para qualquer efeito (a não ser para confirmar cabalmente aquele pagamento) o escrito atribuído a BB e junto em audiência, atendendo, desde logo e sobretudo à altura em que aparece, sem necessidade pois de analisar o seu tão conveniente quão pouco convincente teor.
E que o arguido GG não tinha qualquer tipo de rebuço em actuar por tal forma, resulta ainda claríssimo da sua relação com AA, bem evidenciada nas respectivas conversas transcritas nas sessões 578, 950 e 995 do apenso IV-A, bem demonstrativas do nulo respeito que por fim tinha pelas suas funções e pelo local onde as exerce.
Chegou até a exercer pessoalmente influência junto da juíza com quem trabalhava para que fosse nomeado AA (aquela sessão 578).
E orientava processos de acordo com a vontade de BB, o que bem resulta do teor da conversa transcrita na sessão 168 do apenso IV-A, para obviamente vir a lucrar, como ressalta cristalino do teor de outras conversações, nomeadamente a transcrita na sessão 86 do apenso IV-A.
Outros sinais da sua atitude surgem bem claros nas transcrições das sessões 391 e 908 daquele apenso IV-A, 455, 622, 662 e 1ª parte da 1378 do apenso III-A, cassete 6 do apenso II-A e sessões 1429, 1862, 1881 e 1907 do apenso I-A.
Outra amostra bem clara de tal postura e do que daí lhe advinha, é o facto de ter recebido de EEEE 200.000$00 no final de Dezembro de 1999, como se alcança da conjugação do documento apreendido àquele e constante de fls. 4 do volume 5 do apenso XI, com fls. 5 do 1º volume do apenso XXV-F e 218 e 219 do volume 10º do apenso XXV-B, tendo o cheque (destinado ao arguido GG como escrito na cópia apreendida ao emitente) sido endossado (através da colocação do correspondente número no verso) para conta bancária do pai e irmão do arguido GG. A tecedura para esconder o rasto do dinheiro e o seu montante, vindo ainda de indivíduo que figura como executado nalguns processos, não deixam dúvida de que provém de tramóia, ficando apenas sem se saber de qual em concreto.
Não há pois dúvida de que no final este funcionário se dispôs a realizar todas as diligências necessárias, incluindo a adequação da tramitação processual, levando a cabo qualquer outra tarefa que lhe possibilitasse ganhar algum dinheiro.
A convicção do tribunal quanto aos factos provados que antecedem e que respeitam à forma de actuação e ligação do arguido HH a BB formou-se com base no teor das transcrições das conversações entre tais arguidos e das quais resultam sem qualquer tipo de margem de dúvida (vejam-se, por exemplo, as sessões 285, 326 e 2646 do apenso III-A e 468 do apenso V-A).
Não restam ainda dúvidas sobre o pagamento por BB do prémio de seguro do arguido HH, o que foi de resto confirmado pelo mediador de seguros que o recebeu, a testemunha BBBBB.
A defesa do arguido HH passou por pretender ser tal pagamento do prémio de seguro, contrapartida pelo fornecimento de enchidos regionais, trazidos pelo arguido HH ao arguido BB.
Todavia, não há qualquer tipo de prova directa ou fiável a esse propósito, sendo certo que o circunstancialismo em que o arguido HH solicita aquele pagamento aponta no sentido inverso, ou seja, que pretende haver do arguido BB os 56 contos do seguro, sem qualquer contrapartida, nomeadamente alimentar.
De resto, também o comentário que o arguido BB faz ao mediador de seguros que recebeu o dinheiro (sessão 1123 do apenso III-A) é no sentido de que pagou sem esse tipo de contrapartida e certo é que não estão fantasiando, pois conversam sobre realidade ocorrida.
Aliás toda a relação entre os arguidos HH e BB não aponta para algo diverso do que o apurado.
Veja-se que, tal como resulta da conversação transcrita na sessão 1092 do apenso III-A, era o arguido BB que pagava telefone ao arguido HH e que este não se fazia rogado no respectivo uso, a ponto de provocar os protestos daquele, como se alcança do teor das conversações entre ambos transcritas ainda nas sessões 278 e 468 do apenso V-A, acrescendo não haver dúvida sobre aquela utilização, já que o número escutado como sendo o de HH respeita ao cartão com instruções de carregamento e depois recibo de uma dessas operações, apreendidos a BB e constantes de fls. 182 e 238 do volume 1 do apenso VIII.
Também as transcrições das sessões 216 e 332 do apenso III-A ilustram bem a postura deste arguido.
Para finalizar, a capacidade do automóvel do arguido excederia em muito a habitualmente disponível numa simples viagem de férias para uma família como a sua, se o mesmo tivesse de trazer todos os enchidos regionais que foram falados em audiência, pois que para além dos incontáveis que teria de dar a BB como pagamento do muito que lhe deveria em chamadas telefónicas e seguro, ainda teriam de caber os destinados ao seu vizinho S…M… e ao seu colega J…H…, a quem ainda trazia azeite e chouriços.
Assim, tudo indica que traria, isso sim, a quantidade adequada e racional para dar ou vender a alguns conhecidos.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo de salientar que os escrivães não tinham necessidade de afastar outros encarregados de venda, ou de indicar exclusivamente os arguidos AA e BB, já que conforme esclareceram os funcionários judiciais inquiridos em audiência como testemunhas, em Odemira, em geral, não existiam outras pessoas para desempenhar tais funções (já ali exercendo funções o arguido BB quando iniciou as de escrivão o arguido GG) e em Loulé e Portimão aquelas funções eram ainda desempenhadas por outros encarregados de venda.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS
O arguido AA não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações sobre os factos;
É economista e está aposentado da função pública recebendo ainda rendimentos de um escritório em montante aproximado ao da sua pensão de reforma. Vive com a sua mulher, sendo pai de dois filhos com 25 e 29 anos, com vida já organizada;
Desempenhou as funções de liquidatário judicial durante cerca de 18 meses.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do teor do seu C.R.C.)
O arguido BB foi condenado, em 2.5.2000, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática de crime de peculato. Em 12.3.2004 foi condenado na pena de 80 dias de multa, pela prática de crime de desobediência;
Não prestou declarações em audiência;
É gerente comercial e vive com o seu filho FF...
(São factos que se extraem dos inquéritos policiais e embora conste do inquérito da G.N.R. de Silves que está desempregado, certo é que dos autos resulta não ter sido recentemente trabalhador por conta de outrem, sendo ainda seguro que de alguma actividade ou rendimento lhe provêm os 1.000 euros mensais que constam como despesa e encargo referidos no inquérito da G.N.R. de Albufeira. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido CC foi condenado, em 28.9.2005, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, pela prática de crime de lenocínio agravado;
Em audiência não prestou declarações;
Vive em casa das suas duas filhas, maiores, alternadamente. Está desempregado e até há cerca de um ano vivia dos rendimentos da sua actividade junto dos tribunais, bem como de trabalhos como mecânico de frio.
(São factos que se extraem do respectivo inquérito policial e do relatório social. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido DD não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações;
Vive com a sua companheira e um filho com 1 ano e 3 meses de idade, tendo ainda três filhos do seu casamento com 15, 16 e 18 anos. É empresário da construção civil.
(São factos que resultam do testemunho de GGG..., amigo do arguido que demonstrou conhecê-lo bem. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido TT não tem antecedentes criminais;
Em audiência prestou declarações, negando qualquer combinação com outros arguidos no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens;
É economista, desempenhando funções de liquidatário judicial desde 1996 e de assessoria de contabilidade;
Vive com a sua mulher e dois filhos a seu cargo, sendo ainda pai de uma outra filha com 30 anos, sendo conceituado no meio social onde vive, como competente, honesto e íntegro;
(São factos que resultam dos testemunhos de R… M… e N… C…, amigos do arguido que demonstraram conhecê-lo. O mais resulta das declarações do arguido e do seu C.R.C.).
O arguido CCCCC não tem antecedentes criminais;
Não esteve presente e encontra-se fugido no estrangeiro;
Era até então um dos gerentes da leiloeira Bairro Azul, L.da e vivia com a sua família, integrada por duas crianças adoptadas.
(São factos que resultam dos testemunhos de GGG..., P… S… e Á… de B…, que o conhecem, confirmada que está documentalmente aquela qualidade de gerente).
O arguido EE não tem antecedentes criminais;
Prestou declarações em audiência, negando qualquer combinação com outros arguidos, ou envolvimento em esquema no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens;
Vive com a sua mulher e é pai de três filhos maiores. Está à frente de empresa ligada a leilões e penhoras.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do seu C.R.C.).
O arguido FF não tem antecedentes criminais;
Não prestou declarações em audiência;
É solteiro e vive com o pai. É recepcionista numa firma de aluguer de automóveis.
(São factos que resultam do inquérito policial relativo ao arguido , constando o mais do respectivo C.R.C.).
O arguido JJ foi condenado, em 15.7.1996, na pena de 15 meses de prisão, pela prática de crime de burla;
Em audiência negou qualquer combinação com outros arguidos, ou envolvimento em esquema no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens;
Vive com a sua mulher e um dos filhos, maior, tendo ainda outro, já casado. Explora um estaleiro em Albufeira e dedica-se à compra e venda de bens.
(São factos que foram relatados por Alberto Matos que conhece o arguido, resultando o mais das declarações deste e do seu C.R.C.).
O arguido BBB foi condenado, em 28.9.2005, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, pela prática de crime de lenocínio agravado;
Em audiência negou qualquer combinação com outros arguidos em esquema no sentido de receber dinheiro ligado à venda dos bens, embora tenha reconhecido que inadvertidamente se deixou envolver em negócios menos claros conduzidos por BB;
Vive com a sua mãe que o apoia e até há cerca de um ano dedicava-se à actividade de mediação imobiliária.
(São factos que resultam das declarações do arguido, do teor do correspondente C.R.C. e do relatório do I.R.S.).
O arguido ZZ não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse combinado entregar suborno a qualquer um dos arguidos;
Reside com a arguida RRR e tem três filhos, com 23, 29, 31 e 33 anos estando o mais novo a seu cargo;
Vive de um empréstimo bancário.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do teor do seu C.R.C.).
O arguido YY não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse combinado entregar suborno a qualquer um dos arguidos;
Vive com a sua mulher e ainda suporta algumas despesas de filhos maiores;
É empresário da construção civil e desde 1978 que tem intervenção em vendas judiciais.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do teor do seu C.R.C.).
O arguido EEEE foi condenado, em 5.2.2002, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal;
Não prestou declarações em audiência e não pretende esclarecer a sua actividade profissional;
Vive com a sua companheira e é pai de um filho, já casado.
(São factos que resultam do inquérito policial realizado relativamente a este arguido, do qual resulta a persistência dos familiares em esconder a fonte de rendimentos do arguido, o que já em audiência tinha sucedido relativamente às testemunhas abonatórias por ele oferecidas. O mais resulta do C.R.C. do arguido).
O arguido GG não tem antecedentes criminais;
Em audiência não prestou declarações;
É licenciado em Direito e tem o curso de secretário de justiça (estando notado com bom com distinção de 10.2.1987 a 29.4.1992, data a partir da qual foi classificado de muito bom) a que acresce a frequência de várias acções de formação profissional e seminários;
Vive com a sua mulher, funcionária judicial e um filho com 23 anos, estudante;
É tido pelos colegas e magistrados com quem trabalhou como bom profissional, honesto, respeitador, competente, assíduo e disponível para ajudar, sendo ainda bem considerado no meio onde vive e trabalha.
(São factos que resultam dos testemunhos de A… C…, J…J…, F… S…, C… T… e M… S…, que conheceram o arguido no âmbito das respectivas funções profissionais, para além do que resulta do C.R.C. do arguido e dos documentos juntos pelo próprio).
O arguido HH não tem antecedentes criminais;
Não prestou declarações em audiência;
Vive com a sua mulher, funcionária judicial e dois filhos com 10 e 15 anos;
É escrivão de Direito pelo menos desde 1997 e é tido pelos colegas e magistrados com quem trabalhou como bom profissional, honesto, respeitador e competente;
(São factos que resultam dos testemunhos de J… E…, J… F…, J… H…, J… M… e M…R…, que conheceram o arguido no âmbito das respectivas funções profissionais, para além do que resulta do C.R.C. do arguido e dos documentos juntos pelo próprio).
O arguido PPP não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse combinado entregar suborno a qualquer um dos arguidos;
Vive com a sua mulher, comerciante, e os seus cinco filhos, com 27, 25, 24, 11 e 5 anos, quatro deles a seu cargo.
(São factos que resultam do inquérito policial, para cuja realização foi o arguido exortado a colaborar, optando por não o fazer relativamente à sua ocupação profissional actual e resultando o mais das suas declarações e C.R.C.).
O arguido RRRR não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse oferecido suborno a outro arguido;
É advogado e vive do rendimento do seu trabalho, sendo tido por honesto e bom profissional por parte das pessoas que o rodeiam. Sustenta três filhos de dois casamentos, com 17 , 18 e 4 anos de idade.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de J… M…, C… S…, N… M… e A… M…, que demonstraram conhecer o arguido, resultando o mais das suas declarações e do teor do seu C.R.C.).
O arguido QQQ não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou ter participado em combinação para que pelo seu cliente viesse a ser oferecido suborno a outros arguidos;
Vive com a sua mulher e dois filhos com 12 e 9 anos de idade;
É advogado e vive da sua profissão, que já tem tradição na sua família, sendo apreciado como competente, disponível e honesto por parte das pessoas que o rodeiam.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de FFFF e H… R…, que revelaram conhecer o arguido, resultando o mais das suas declarações e do teor do seu C.R.C.).
O arguido UU não tem antecedentes criminais;
Em audiência, acabou por reconhecer ter alinhado no esquema delineado por BB, com quem negociou, como forma de poder ser ressarcido do montante que lhe era devido pela guarda dos bens;
Vive com a sua companheira e com a sua filha, que trabalha, sendo ainda pai de um outro filho, com vida organizada;
É negociante de sucata, explorando um depósito na zona de S. Teotónio.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de R… D…, C… A…, O… da S… e M… P… que demonstraram conhecer bem o arguido, resultado o mais das suas declarações e do seu C.R.C.).
O arguido VVVV não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que tivesse oferecido suborno a outro arguido;
Vive com a sua mulher e é gerente de duas empresas de madeiras e manutenção de equipamentos.
(São factos que resultam das declarações do arguido e do seu C.R.C.).
O arguido HHH não tem antecedentes criminais;
Não prestou declarações em audiência;
Vive sozinho (pai de dois filhos maiores e autónomos) e é industrial de carpintaria, tido por profissional competente.
(São factos que resultam do testemunho abonatório de M… M… que demonstrou conhecer o arguido, resultando o mais do teor do respectivo C.R.C.).
A arguida RRR não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou envolvimento em combinação que visasse oferta de suborno a outros arguidos;
Vive com o arguido ZZ e dedica-se profissionalmente à manutenção imobiliária;
(São factos que resultam das declarações da arguida e do teor do respectivo C.R.C.).
O arguido XXX não tem antecedentes criminais;
Em audiência negou que ter oferecido suborno a outro arguido;
Vive com a sua mulher e é pai de três filhos, maiores e autónomos;
Explora empresa de construção de campos de ténis.
(São factos que resultam dos testemunhos abonatórios de M… de F… e de P… dos S…, respectivamente mulher e contabilista da empresa do arguido, resultando o mais das suas declarações e do teor do seu C.R.C.. Muito embora as testemunhas tenham referido que o arguido sofreu AVC e sem duvidar de tal facto, certo é que o mesmo se mostra irrelevante, pois que, embora tenham falado em desnorte do arguido, já não afirmaram que aquele acidente foi de alguma forma incapacitante para o desempenho da sua actividade profissional, à qual o contabilista se referiu com a maior naturalidade e normalidade. De resto, as declarações do arguido na parte em que verbalizava ou dava a entender esquecimento, eram ainda acompanhadas de ar jocoso e sorriso escarninho, nada compatíveis com desorientação).
O arguido II foi condenado, em 4.1.2005, na pena de 900 dias de multa, pela prática de 15 crimes de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal;
Não prestou declarações em audiência;
Vive com as suas três filhas, com 23, 20 e 6 anos de idade e é vendedor de máquinas industriais e agrícolas.
(São factos que resultam do inquérito policial relativo a este arguido e do seu C.R.C.).
Não se provaram outros factos relativamente à personalidade e condições económicas e familiares dos arguidos, nomeadamente o exercício de actividade voluntária do arguido GG nos Bombeiros Voluntários de Odemira, como alegado na sua contestação, desde logo porque o tribunal, à míngua de mais prova produzida pela maioria das defesas, buscou junto de algumas testemunhas abonatórias a correspondente averiguação, deparando com desconhecimento mais vezes do que seria de esperar.
Na impossibilidade de obtenção de relatórios sociais mais circunstanciados (O I.R.S., com o reforço da implementação da vigilância electrónica relativa à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, tem vindo a dilatar cada vez mais a elaboração e entrega de relatórios sociais, sendo a última contagem na ordem dos cinco meses e já de há algum tempo) ordenou, sem qualquer tipo de oposição, os relatórios sociais possíveis nestas circunstâncias e por forma a que se pudesse ter um panorama tão preciso quanto possível sobre a personalidade dos arguidos».
IIEnquadramento Jurídico-Penal (transcrição)
«São vários os tipos penais que aos arguidos são imputados na pronúncia, com a vantagem de tal peça processual os indicar relativamente aos factos alegadamente praticados pelos arguidos.
A matéria de facto apurada, por isso e desde logo, permite-nos focar a nossa atenção naqueles que encontram eco na factualidade demonstrada, tornando dispensável a análise dos demais.
E esses tipos penais são os corrupção passiva para acto ilícito, peculato, participação económica em negócio, corrupção activa para acto ilícito, falsificação de documento e abuso de confiança.
Na sua maioria aqueles ilícitos têm funcionários como agentes (são pois crimes específicos) sendo certo que a maioria dos arguidos não são funcionários no sentido comum do termo (do que certeiramente fizeram eco em alegações alguns dos ilustres defensores).
O nº 1 do artº 386º do Código Penal, sob a epígrafe “ Conceito de funcionário ” esclarece que “ para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
- a)O funcionário civil;
- b)O agente administrativo; e
- c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar”.
Como é bom de ver, esta última alínea estende a qualidade de funcionário, para o que nos interessa, aos liquidatários judiciais, aos encarregados de venda, aos fiéis depositários e aos louvados.
Mas nem mesmo assim fica esgotada a possibilidade de extensão de semelhante qualidade a quem não o é tradicionalmente, ao que também houve alusões em audiência.
E diga-se que é extensível esta ou qualquer outra qualquer qualidade da qual dependa a incriminação de alguém ou a agravação da respectiva responsabilidade.
O nº 1 do artº 28º do Código Penal, sob a epígrafe “Ilicitude na comparticipação” dispõe que “se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”.
O estudo da Prof. Teresa Beleza, Ilicitamente Comparticipando (sep. do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1984) é esclarecedor ao apontar as relações de co-autoria, de autoria e cumplicidade e de instigação e autoria como seguras no sentido de serem aptas a semelhante comunicação da ilicitude.
Pelo outro lado do problema, é justamente a qualidade de funcionário aquela que em primeiro lugar é apontada como exemplo de tal possibilidade legal de comunicação (cit. 8).
Resumindo, aquele que, sem o ser, juntamente com um funcionário (que pode ser meramente ocasional, nos termos já assinalados) cometer um crime dos que exigem aquela qualidade para que se verifiquem, incorre também na prática do mesmo delito.
Assim, tanto o cúmplice (não funcionário) que ajuda o funcionário a cometer um peculato, fornecendo a viatura para a carga da pilhagem, como o instigador que o determina a vender-se a um grande magnate para o beneficiar em detrimento dos concorrentes ou o co-autor que com ele tripula a nave, pública, com destino bem privado, incorrem no cometimento dos crimes, respectivamente, de peculato, corrupção e peculato de uso.
Com o que se passa à análise dos tipos em causa.
“O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”, tal como reza o nº 1 do artº 372º do Código Penal, sob a epígrafe “Corrupção passiva para acto ilícito”.
A corrupção pode definir-se como a venalidade na função pública, assumindo a forma passiva quando se persegue e tem em linha de conta a conduta do funcionário. É o mercadejar, o transaccionar, o negociar do cargo e por isso é que o funcionário que ocupa tal cargo se “ vende ” . Assim acontecendo, prosseguir-se-á, em primeiro lugar, um fim que não é do interesse público, nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques, cintando ainda Souto de Moura ( Código Penal, anotado, 3ª edição, 2º vol., pag. 1599).
Tem em vista, como sendo a mais vulgar (não excluindo outras que ali se contemplam) a situação da percepção pelo funcionário de um rédito para violar os seus deveres.
O bem jurídico protegido por esta norma é assim a legalidade no exercício das funções públicas, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (BMJ 290, 78) ou a autonomia intencional do Estado, posta assim a cobro da infracção das exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas, como ensina o Prof. A.M. Almeida Costa, no seu incontornável estudo sobre a matéria (sep. do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1987).
“O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, tal como reza o nº 1 do artº 375º do Código Penal, sob a epígrafe “Peculato”.
Tem em vista a lei a situação do funcionário que faz seu bem alheio a que teve acesso por via das suas funções.
O bem jurídico protegido é desde logo e por isso o património, mas também a probidade e fidelidade dos funcionários, já que se apresenta como um crime de abuso de confiança ou de furto agravados pela qualidade do agente (neste sentido Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pag. 687 e seguintes, aí citando Maia Gonçalves, cit. pag. 1057 e seguintes).
Pode pois dizer-se que é também um tipo penal que protege, tal como o crime de corrupção, a lisura do comportamento dos agentes do Estado e a autonomia intencional deste, posta por tal via a cobro da infracção das exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas (cit. Prof. A.M. Almeida Costa).
De resto, como os demais tipos que integram o capítulo onde se insere e que trata dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, nomeadamente o crime de participação económica em negócio, um tipo que, juntamente com o presente e com o de peculato de uso constituem a secção II daquele capítulo, sob a sugestiva epígrafe “Do peculato”.
“O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos”, tal como preceitua o nº 1 do artº 377º do Código Penal, sob a epígrafe “ Participação económica em negócio”.
Trata-se de um tipo penal com pouco tratamento doutrinário e jurisprudencial que tem em vista, em primeira linha, aquelas situações em que o funcionário tem poderes públicos de representação em negócio e age por forma a obter parte de tal transacção, do mesmo passo que prejudica os interesses que representa.
Ou seja, o funcionário actua criminosamente no próprio negócio e a sua participação adquire realidade no próprio conteúdo desse acto, nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques (Código Penal, anotado, 3ª edição, 2º vol., pag. 1626).
É desde logo um crime de infidelidade, agravado pela qualidade do agente, como ensina Maia Gonçalves (Código Penal anotado, 17ª edição, pag. 1061), ou de infidelidade do agente ao cargo que exerce, já que o tipo legal é susceptível de abranger situação de facto em que ao funcionário caiba zelar por interesses particulares, seguindo de perto as palavras de Conceição Ferreira da Cunha (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pag. 723 e seguintes, onde se refere a anotação do Prof. Figueiredo Dias publicado na R.L.J. nº 121, pag. 379 e seguintes, o qual tem muito interesse para a compreensão deste crime).
A participação é assim adquirida no e pelo próprio negócio e pode assumir variadíssimas formas, desde a posição de “donatário... ou de accionista”, nas palavras de Conceição Ferreira da Cunha (cit. 733) que refere ainda a de comprador, com o que, salvo o elevado respeito, não concordamos, ao menos em situações normais relativamente ao preço a pagar, já que a compra pressupõe uma disposição patrimonial de quem adquire a favor de outra pessoa, o que, convenhamos, não é propriamente a atitude típica do funcionário venal.
É ainda e sobretudo um crime de peculato, na medida em que o funcionário, tirando fatia, acaba por ser sujeito do negócio para o qual apenas tinha poderes de representação, sacrificando os interesses pelos quais tinha de zelar (interesses que, contrariamente ao que diz o Prof. Figueiredo Dias na sua anotação e tal como no tipo clássico do peculato, podem ser privados).
Ou seja, ao invés de pura e simplesmente se apoderar de bens que lhe foram confiados, ou de abusar do uso de outros que lhe eram acessíveis, sempre por via das suas funções, acaba aqui por alcançar um direito subjectivo que lhe não é devido, à custa dos interesses que devia cuidar.
Todavia a matriz típica é idêntica nas três principais previsões de peculato, o aproveitamento das funções públicas para aquisição de vantagem indevida à custa e/ou contra os interesses ligados àquelas funções.
O bem jurídico protegido é pois complexo ou desdobrado nas duas vertentes já focadas, atendendo desde logo à colocação sistemática do tipo e depois à sua essencialidade (conjugando para isso as três previsões em que se desdobra o tipo contemplado no artº 377º do Código Penal).
Protegem-se pois o património (mais uma vez do Estado ou de terceiros) e a probidade dos funcionários, em estrita conexão, já que se liga sempre a qualidade do agente à tipificação da conduta.
Estamos, pois de acordo com Conceição Ferreira da Cunha (cit. 733 a 735) quando afirma que entre este tipo e o de peculato existe relação de exclusão, pois desde logo e como vimos, a participação económica em negócio é também uma forma de peculato.
Com o de corrupção, já não se verifica tal exclusão obrigatoriamente, pois é configurável hipótese de facto em que o agente adquira direito subjectivo relativo ao negócio em que intervém como representante da parte cujos interesses para tanto lesa, podendo acrescer à sua conduta e ainda no mesmo negócio, solicitação de remuneração a outra parte e por acto contrário às suas funções que não tem já projecção alguma na lesão causada àqueles interesses.
É pois possível surpreender entre os dois tipos uma relação de concurso efectivo, posto que há elementos de interacção factual entre os dois crimes (justamente o mesmo negócio), que acompanham violação dos bens jurídicos protegidos ora por uma ora por outra das normas.
Claro que, não obstante o aparente afastamento, todas as considerações que antecedem têm que ver com o caso em juízo, uma vez que na esmagadora maioria dos casos estamos perante intervenções em negócios (vendas judiciais) nos quais intervém representantes dos tribunais (funcionários, portanto).
E porque em muitos casos surgem imputações de mais do que um destes tipos penais a propósito do mesmo negócio.
Para concluir que entre os crimes de peculato e participação económica em negócio imputados na pronúncia existe relação de exclusão (salvaguardando sempre possibilidade de resolução criminosa de apropriação posterior à total obtenção da participação em negócio).
Entre os crimes de corrupção e participação económica em negócio, tal relação poderá, embora dificilmente, ser já de concurso efectivo, como vimos.
Todavia, no esquema geral que se surpreende da totalidade da matéria de facto, os arguidos (funcionários para efeitos penais) pautam a sua conduta geral por padrão definido.
Alienam por preço abaixo do real valor os bens de cuja venda estão encarregues (ou permitem que nem sequer saia da disponibilidade de quem do mesmo devia ser desapossado, como forma de dar satisfação aos respectivos credores), com o fito de obter do comprador uma parte do preço total fixado para o negócio, declarando depois menos no processo, precisamente a diferença entre o preço total e a sua parte.
Por isso a incriminação por participação económica em negócio.
Mas esta, nestes casos, é meramente aparente, ou seja e salvo o devido respeito, nem sequer se verificam os respectivos elementos típicos.
Pois o que se passa (e daí as incriminações por corrupção) é que os bens são vendidos pelo valor baixo que é depositado no processo e para tanto o adquirente compra o funcionário, justamente pelo suborno, que é ajustado, indirectamente, ao ser fixado o total.
Juridicamente o preço da venda é o que consta como tal no processo, tudo o mais (com a ressalva de algumas comissões e impostos) é o preço do acto ilícito do funcionário, nomeadamente e no esquema geral que apontámos, a aquisição do bem por baixo preço, e/ou a manutenção daquele na disponibilidade de quem do mesmo foi desapossado, por dívidas.
O funcionário (encarregado de venda ou liquidatário) não tem o fito de adquirir posição no negócio (não quer ser comprador, nem vendedor, nem perceber qualquer direito subjectivo na venda), nem é seu único propósito que alguém obtenha uma de tais posições, já que a sua intenção é apenas a de receber dinheiro pelo favor que fez, sendo pois indiferente que, sob determinado ponto de vista, esse dinheiro faça parte da negociação.
De resto, não é por acaso que o tipo de crime de participação económica em negócio surge tão pouco tratado na doutrina e na jurisprudência, uma vez que a malha de tipos penais dirigidos à venalidade dos funcionários acaba por abarcar a (quase?) totalidade das condutas aparentadas (veja-se a este propósito os Ac. STJ de 14.5.1986, em BMJ 357, 216 e de 26.1.2000, em SASTJ 37, 66, dos muito poucos que referem este tipo penal).
Conlui-se assim que perante as situações de facto onde se verifique aquele modo “clássico” de actuação, inexiste prática de crime de participação económica em negócio.
“Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos”, conforme se lê no nº 1 do artº 374º do Código Penal, sob a epígrafe “Corrupção activa ”.
É pois a previsão da conduta do corruptor, aquele que compra o acto ou a omissão do funcionário, contrários aos deveres deste.
É o reverso da medalha do crime de corrupção passiva, o que não significa que se tenha de verificar um para que o outro seja possível.
Na verdade, a consumação do crime de corrupção passiva terá de coincidir com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno (ou da sua promessa), por parte do funcionário, cheguem ao conhecimento do destinatário,), exigindo-se tão só que a aludida manifestação de vontade seja conhecida do particular, ainda que este não “compreenda” o seu sentido, citando A.M. de Almeida Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III , pag. 662).
Se o acto comprado se reconduz às atribuições do funcionário, exercidas de modo regular, então estamos ainda perante um caso de corrupção activa, punível nos termos do nº 2 daquele artº 374º, com muito mais brandura (prisão até 6 meses ou multa até 60 dias), tendo o reverso da medalha no nº 1 do artº 373º que dispõe que “o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Trata-se da situação típica em que o funcionário pede ou aceita propina para fazer o que legalmente tem a fazer no âmbito das suas funções.
Fazemos esta incursão por tipos não referidos na pronúncia, pois atendendo ao que se provou serão convocados para discussão e decisão de episódios concretos.
Sob a epígrafe “Falsificação de documento” dispõe o artº 256º do Código Penal o seguinte:
“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ... fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante ... é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força ... o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias .
4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Este normativo, como os que daqui em diante trataremos nesta parte da sentença, é convocado a propósito de um só episódio, com o que se passa à análise de todos um por um, começando por esse (por isso, fora da ordem da matéria de facto apurada, tal como foi explanada.
Trata-se do episódio F, a execução 598-A/99 do Tribunal de Portimão.
Prova-se que no âmbito desta acção, em 10.1.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo valor base de 5.500.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC que era empregado da H..., L.da, gerida pelo arguido BB, o fiel depositário;
O arguido BB assumiu o controlo da venda e com o conhecimento do arguido CC (que tinha uma relação de subordinação relativamente àquele) combinou com o arguido BBB que este ficaria com o imóvel pelo preço base desde que este pagasse a mais cerca de dois mil e quinhentos contos;
O arguido CC recebeu em 19.1.2001 proposta de compra do bem por 8.250.000$00 feita por José Torres, proposta que os arguidos CC e BB decidiram ignorar, pois a mesma punha em causa o “ negócio ”.
O arguido CC foi notificado em 28.2.2001 da sustação processual das diligências de venda (por virtude de despacho a mandar observar formalidade omitida anteriormente) e contactou o arguido BB, tendo então decidido comunicar que a venda já se tinha efectuado, pelo que o arguido CC informou o processo em 5.3.2001 que a venda já tinha sido efectuada e que o preço ia ser depositado, tendo o arguido BBB, em representação da S… A… , S.A., efectuado o depósito de 5.500.000$00 no dia 22.3.2001, tendo feito constar da respectiva guia ( elaborada pelos outros dois arguidos ) a data de 18.1.2001.
A venda foi todavia anulada por despacho judicial.
Os arguidos tratam de fazer constar de documento (a guia de depósito) facto falso juridicamente relevante (a data) com intenção de alcançarem os benefícios próprios da corrupção que os determinou e de que trataremos de seguida.
Uma guia de depósito não é seguramente um documento autêntico, o que resulta do que dispõe o nº 2 do artº 363º do Código Civil, que diz: “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública ...”
Mas tem igual força, ao menos quando incorporada num processo judicial, já que aí visa demonstrar plenamente o depósito efectuado e para tanto, depois do depósito ser certificado no próprio documento, é-lhe ainda aposto posteriormente o conhecimento de depósito.
Mesmo que assim não se entenda, a agravação do nº 4 do artº 256º tem como fundamento ético a qualidade de funcionário de quem falsifica o documento.
Assim é igualmente grave a falsificação de um documento, seja autêntico ou não, desde que feita por funcionário no exercício das suas funções. É pois esta qualidade, aliada à circunstância do respectivo exercício de funções que justifica a agravação.
Por isso concordamos com Simas Santos e Leal-Henriques (cit. 1098) quando, relativamente ao nº 4 do artº 256º do Código Penal afirmam, que este crime é agravado pela qualidade do agente (funcionário no exercício das suas funções) qualquer que seja a acção (tipificada no nº 1 ou no nº 3).
A falsificação em causa, como resulta da matéria de facto apurada, é cometida em co-autoria pelos três arguidos envolvidos no caso, sendo um deles encarregado de venda (CC) e um outro fiel depositário (BB), pelo que a correspondente qualidade de funcionário (para efeitos penais) se comunica ao outro arguido, BBB, ciente que estava da qualidade dos outros.
Os demais factos constituem claramente crime de corrupção passiva (cometido por BB e CC) e corrupção activa (praticado por BBB).
E tão só, improcedendo a acusação quanto ao crime de participação económica em negócio.
O crime de corrupção foi cometido em Janeiro de 2001, como resulta da factualidade apurada e a venda orquestrada pelos arguidos foi anulada, pelo que se questionará sobre a aplicabilidade do nº 2 do artº 372º do Código Penal na redacção anterior à actual (que lhe foi dada pela Lei 108/2001 de 28.11, com entrada em vigor em 1.1.2002).
Ali se dispunha que “se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Mas o facto contrário aos deveres do funcionário (que é o ajuste da venda por baixo preço) já tinha sido efectuado. Na verdade, o encarregado de venda, ao invés de proceder à negociação pelo melhor preço, proporcionou a aquisição ao corruptor por baixo preço e fez tudo o que para tanto era preciso.
E a circunstância de a venda ter sido anulada apenas demonstra que a mesma, para este efeito, já tinha sido levada a cabo. Assim, o facto foi executado e depois desfeito.
Concluindo, neste episódio cometeram os arguidos CC e BB, cada, um crime de corrupção passiva p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, cometendo ainda juntamente com o arguido BBB um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nos 3 e 4 do artº 256º do Código Penal e este último arguido um crime de corrupção activa p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
“Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ... de valor consideravelmente elevado ... que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão ... de 1 a 8 anos”, tal como resulta do que dispõe a alínea b) do nº 4 do artº 205º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso de confiança”.
Também esta norma surge a propósito de um só episódio, com o que se passa à análise da mesma.
Trata-se do episódio V a execução 1537-A/96 da 17ª Vara Cível de Lisboa
Prova-se que em deprecada remetida ao Tribunal de Portimão para venda de 3 fracções autónomas de um prédio, lojas penhoradas e para serem vendidas pelo valor mínimo total de 43.900.000$00, o arguido CC foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, tendo este arguido contactado o arguido BB, a quem se subordinava, para proceder à venda, ordenada em 25.1.2001, tendo BB tomado a direcção do processo, decidindo de imediato que efectuariam a venda dos imóveis de forma a conseguirem do futuro comprador uma quantia superior àquela que iriam depositar à ordem do processo, dividindo entre eles essa diferença;
O arguido CC, para conseguir baixar o preço, foi informando o processo de ofertas que foram sendo rejeitadas, até que em 8.7.2002, acabou por ser aceite a melhor oferta que disse ter conseguido e que era a de 14.500.000$00, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, que veio a ser parcialmente concretizada e acordada a venda de duas das lojas, tendo a firma S...-A..., S.A. (da qual era administrador o arguido BBB) sido a adquirente e tendo o arguido BBB entregue ao arguido BB, em 25.7.2002, um cheque no montante de 99.759,57 euros, bem como um automóvel, um Mercedes no valor de 3.500 euros;
Os arguidos CC, BB e BBB haviam previamente combinado que a mínima quantia que fosse possível vir a ser autorizada seria depositada à ordem do processo e que o resto seria repartido pelos arguidos CC e BB. Todavia, este último apoderou-se de tudo quanto lhe entregou o arguido BBB, tendo este, em 3.4.2003 depositado à ordem do processo os 72.325,70 euros, pelos quais havia sido autorizada a venda;
Ou seja, o arguido BB apoderou-se do total da quantia que lhe foi entregue pelo arguido BBB.
Parte dela constituía a contrapartida por terem sido adquiridas as lojas por tão baixo preço, ou seja, o suborno.
Posto que se sabe qual o montante total que constaria no processo como equivalendo à venda da totalidade das lojas (72.325,70 euros), sabemos assim que, pelo menos a diferença entre este valor e o que foi entregue a BB por BBB constitui a contrapartida pelo proporcionar da aquisição a baixo custo (ao que naturalmente acresce o automóvel e ainda o dinheiro que viria a ser futuramente entregue como “pagamento” da terceira loja).
Ou seja, BB apoderou-se, também, dos 72.325,70 euros destinados a serem depositados nos autos e que recebeu de BBB para entregar ao encarregado de venda.
Cometeu pois por isso um crime de abuso de confiança, agravado pelo valor consideravelmente elevado da quantia em causa (repete-se que para este efeito é a de 72.325,70 euros).
Isto porque valor consideravelmente elevado é “aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”, tal como reza a alínea b ) do artº 202º do Código Penal e em 2001 a unidade de conta valia 79,81 euros (neste sentido Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado, 5ª edição, pag. 21 em anotação ao preceito que aponta os critérios de definição de tal valor).
Os demais factos constituem claramente crime de corrupção activa (praticado por BBB) e corrupção passiva (cometido por CC e BB, em co-autoria, pelo que a qualidade de funcionário - para efeitos penais - de CC se comunica a BB.
Concluindo, neste episódio cometeu o arguido BBB um crime de corrupção activa p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal e os arguidos CC e BB, praticaram, cada, um crime de corrupção passiva p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, cometendo ainda o arguido BB um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pela alínea b) do nº 4 do artº 205º do Código Penal.
Neste momento, analisados os tipos penais especificamente chamados a resolver o caso, é tempo de retomar a análise de acordo com a cronologia fixada.
A - Falência 144/95 do Tribunal de Odemira – S...e J..., L.da
Prova-se que no âmbito desta acção, em 5.5.1998 assumiu funções como liquidatário judicial o arguido DD, que a dada altura combinou com os arguidos GG, escrivão e LL (gerente da leiloeira Bairro Azul , agência que coadjuvava o liquidatário na venda dos bens da falida) receber quantia indeterminada, parte da qual destinada àquele escrivão;
Durante a liquidação do activo e pela venda dos bens da falida foram pagos, em 19.4.1999, o total de 7.750.000$00 (sinalização) e em 16.2.2001, 23.250.000$00 pelo remanescente;
Todas as quantias supra referidas foram depositadas, nas respectivas alturas e com permissão do liquidatário, por ordem dos arguidos LL e MM na conta pessoal deste;
Em 23.4.2001 o arguido MM enviou ao liquidatário judicial um cheque no montante de 31.000.000$00, como produto das vendas;
Valor esse que o arguido DD depositou à ordem da massa falida em 29.5.2001;
Do montante que o arguido LL (gerente da Bairro Azul) entregou ao liquidatário, tal como combinado, parte era destinada ao arguido GG, tal como solicitado pelo arguido DD, tendo-a este no entanto embolsado depois de a receber;
Como o arguido GG continuasse a reclamar a sua parte, o arguido LL entregou-lha;
Os pagamentos feitos pelo leiloeiro ao liquidatário e ao escrivão, destinavam-se a remunerar a escolha da leiloeira por parte do liquidatário, bem como a permissão de utilização pela leiloeira dos dinheiros da massa falida, sem reacção processual, por parte do liquidatário e do escrivão.
Os factos que antecedem correspondem indubitavelmente ao cometimento pelos arguidos DD e GG de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e de um crime de corrupção activa para acto ilícito por parte do arguido LL.
Este compra aqueles para que o liquidatário escolha a sua leiloeira e permita a utilização pela leiloeira dos dinheiros da massa falida, sem reacção processual, por parte do liquidatário e do escrivão.
No mais, improcede a acusação.
Relativamente ao crime de participação económica em negócio imputado a DD e LL pelo que já foi referido e não se surpreendendo no caso resolução criminosa diversa da corruptela.
No que toca ao peculato imputado ao arguido DD, por não ter existido (o cheque que recebe de LL, como se apurou, é o mesmo que deposita volvido quase um mês à ordem dos autos, pelo que o correspondente dinheiro, tal como antes, continuou durante esse tempo na disponibilidade da leiloeira).
No que respeita aos arguidos MM e EE improcede por falta de prova dos factos penalmente relevantes que lhes eram imputados.
Impõe-se aqui uma breve referência ao que, de resto já foi aflorado na fundamentação da matéria de facto, acerca das comissões recebidas pelas leiloeiras na sua actividade conectada com as vendas judiciais.
Dispõe a alínea e) do nº 1 do artº 34º do Código das Custas Judiciais (actualmente e ao tempo da ocorrência dos factos) que “os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5 % do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior”.
Ou seja, a prática generalizada neste particular (cobrança aos compradores de 5% a 10 % acima do valor de aquisição, acrescidos de IVA) é “contra legem”.
Mas à mesma aderem os tribunais e de há muito tempo, há que dizê-lo e de resto há prova documental nos autos carreada pela defesa (sessão de 2.6 da audiência de discussão e julgamento – volume 34º dos autos).
Não é ainda por acaso que só em dois episódios e a propósito de desempenho de cargo de encarregado de venda (não há pois leilão) é que se dá nota do pagamento pelo tribunal de remuneração pela actividade de venda judicial. Nos demais, inexiste semelhante referência.
Os tribunais aderem a semelhante prática dado que se assim não fosse ficaria comprometida a possibilidade de efectivação de boa parte das vendas judiciais, pois atendendo à lentidão com que se processam os pagamentos e à exiguidade dos montantes envolvidos, poucos (se alguns) se prestariam à função.
Trata-se de opção respeitável, embora dificilmente compreensível nos dias que correm, pois o seu fim determinaria também o do autêntico desregramento e opacidade que rodeiam aquelas vendas, mesmo que à custa do fim das mesmas, o qual, com toda a probabilidade, acarretaria ainda o fim da última alteração da acção executiva (dita reforma) forçando eventualmente a séria intervenção em todo o edifício legal conexo.
Mas certo é que aquelas comissões são cobradas à vista e com a permissão de todos, sendo até entregue ao Estado o imposto sobre valor acrescentado, pelo que o caso, é de pura e generalizada derrogação de norma legal, por ser totalmente inapta (como tantas outras nesta matéria ...) a regular a realidade social a que se destina e que, por isso mesmo, a rejeita de forma inelutável, dando infelizmente azo, como de resto é sabido ser usual em tais situações, a vicissitudes pouco transparentes e rectas, em detrimento do interesse geral.
Mas não se pode afirmar que por parte de quem assim age há consciência da ilicitude. Se assim fosse e à luz das mais elementares regras de experiência comum, ninguém anunciaria antes do leilão tal comissão, cobrando-a depois e passando recibo, do qual até consta o cálculo do IVA, que depois, não duvidamos, em muitos casos é entregue nos cofres do Estado.
Assim, em relação a tais comissões claudica e em relação a todos os acusados, a correspondente imputação.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeram os arguidos DD e GG, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido LL praticou um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
B - Falência 57/96 do Tribunal de Lagos - Falência da S... , L.da
No âmbito desta acção, foram entregues, em meados de 2000 e ao liquidatário judicial, o arguido DD, 93.000.000$00 provenientes da venda do activo da falida, entregando este ao processo somente a quantia de 274.447,03 euros em 12.6.2002, apoderando-se definitivamente do restante.
Trata-se sem margem para dúvida do cometimento do crime imputado na acusação.
Praticou assim o arguido DD um crime de peculato p. e p. pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal.
C - Execução 102/98 do Tribunal de Portimão
Não se tendo provado, em relação a este processo, os factos penalmente relevantes imputados aos arguidos BB e II, impõe-se, a tal propósito, a correspondente absolvição.
D - Falência 390/97 do Tribunal de Odemira - Falência da O...
Prova-se que no âmbito desta acção, por sugestão do liquidatário judicial, o arguido TT, em 2002 foi autorizada a venda por negociação particular de alguns bens da massa falida (7 tractores, outro veículo, 5 reboques e 1 fotocopiadora avaliados em 1.155.000$00) que antes haviam sido penhorados noutra acção e que estavam à guarda do arguido UU;
O arguido BB (escolhido pelo liquidatário para o coadjuvar na venda dos bens) na perspectiva de entregar para a massa falida só uma parte da quantia que viesse a ser oferecida pelos bens, o que aliás havia já acordado com o arguido GG, já havia tentado vender aqueles, tendo contactado o arguido II e tendo este, em 17.7.2000 e tal como acordaram, pago o total de 6.715.000$00 por aqueles bens, 5.265.000$00 destinados ao processo, 450.000$00 destinados à comissão da H..., L.da, e o restante para o arguido BB e GG;
Quando o arguido II foi levantar os bens, o arguido UU exigiu 4.200.000$00 pela guarda dos mesmos, pelo que se gorou a venda e o arguido BB devolveu ao arguido II o dinheiro recebido (salvo 700.000$00, destinados a acerto de contas noutro negócio).
O arguido BB combinou então com o arguido UU diligenciar no sentido da venda dos bens por valor superior ao que seria depois declarado no processo, o que foi aceite (pois UU queria receber o dinheiro que há muito lhe era devido pela guarda dos bens) acabando por ser acertado entre os arguidos TT, BB e UU que este ficaria com os bens (e ainda dois veículos, não avaliados, tendo o total dos bens valor entre 7.000 e 10.000 contos) vendendo-os posteriormente e então repartiriam o lucro, o que também acabou por ser aceite pelo arguido GG, tendo por isso o arguido UU entregue à H... , L.da, a quantia de 9.411,99 euros em 17.4.2002.
Daqueles 9.411,99 euros, o arguido BB, com o assentimento do liquidatário, o arguido TT, apenas entregou a este a quantia de 8.299,29 euros em 15.6.2003, tendo o arguido TT depositado essa quantia numa conta pessoal e entregue depois à falência o equivalente ao valor da avaliação e IVA;
Os factos que antecedem configuram a prática pelo arguido BB de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito e já não um outro crime de participação económica em negócio.
O primeiro crime de corrupção diz respeito à actuação do arguido BB para com II e o outro é relativo à conduta para com UU.
O primeiro crime de corrupção foi cometido em Julho de 2000, como resulta da factualidade apurada e a correspondente venda orquestrada pelos arguidos foi depois e por eles desfeita, pelo que se questionará sobre a aplicabilidade do nº 2 do artº 372º do Código Penal na redacção anterior à actual (e que lhe foi dada pela Lei 108/2001 de 28.11, com entrada em vigor em 1.1.2002).
Ali se dispunha que “se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Mas também aqui o facto (que é o contrário aos deveres do funcionário) já tinha sido efectuado. Na verdade, o arguido BB, que coadjuvava o liquidatário na venda e assim representava o tribunal naquela, ao invés de negociar a mesma pelo melhor preço proporcionou a aquisição ao corruptor por baixo preço e fez tudo o que para tanto era preciso (incluindo a própria venda, contrato que, recorde-se, se completa com a aceitação da proposta, posto que a entrega da coisa e o pagamento do preço são já obrigações decorrentes do mesmo - artº 879º do Código Civil).
Acresce que a circunstância de a venda ter sido rescindida (obviamente por acordo entre BB e II) apenas demonstra que a mesma já tinha sido levada a cabo.
Assim, o facto penalmente relevante foi efectivamente executado.
Os dois crimes de corrupção em causa versam resoluções criminosas autónomas e totalmente distintas que violam por duas vezes o bem jurídico protegido pela norma incriminatória, já que configuram a dupla permissão de venda por valor claramente inferior aos dos bens, contra a entrega de quantia por fora.
O mesmo não se pode afirmar relativamente aos outros dois arguidos acusados pelos mesmos crimes de corrupção.
O arguido GG entra no acordo com BB por forma a assegurar e permitir a venda por baixo preço e para constar do processo apenas o que não seria a contrapartida por tal favor feito a quem quer que fosse o comprador.
Este arguido, ao menos segundo o que resulta da matéria de facto provada, resolve-se a dar a sua contribuição (desde logo omitindo a tramóia, sendo sua “missão” assegurá-la) por uma única vez e independentemente do comprador, pelo que em relação a si apenas é verificada a comissão de um crime.
Quanto ao arguido TT, apenas se demonstra a sua participação na combinação relativa a UU, pelo que também comete apenas um crime de corrupção passiva.
Era-lhe ainda imputada a prática de crime de peculato, consubstanciada na apropriação dos juros que a quantia que depositou na sua conta pessoal rendeu e da parte da que lhe foi paga por BB e não entregou à falência.
Ora não se provou que assim tivesse sucedido relativamente aos juros, nem sequer que o liquidatário tivesse a intenção de usar em seu proveito a quantia em causa, ou de resto quais os seus propósitos relativamente àquele preciso montante, pelo que aquela disposição do dinheiro é penalmente irrelevante, salvo o devido respeito por opinião adversa, apenas indiciando que aguardaria a chegada do “total” para depois fechar todas as contas.
Por outro lado, deste total faria parte, no esquema urdido, tudo o que fosse pago acima do valor que constasse nos autos, pelo que tudo o que fosse assim embolsado corresponderia à contrapartida pela violação dos deveres, não ganhando por isso autonomia como crime de peculato.
Relativamente aos arguidos II e UU, os factos equivalem sem dúvida ao cometimento, por cada um deles, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, a tanto não obstando a circunstância do arguido UU ter agido com dolo necessário, bem pelo contrário.
Concluindo, a este propósito cometeu o arguido BB dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, tendo os arguidos TT e GG cometido, cada, um crime idêntico de corrupção passiva para acto ilícito.
Os arguidos Álvaro UU e II cometeram, cada, um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal (a pronúncia refere o cometimento deste crime por este segundo arguido relativamente à execução 33/97 do Tribunal de Almada, mas trata-se de mero e evidente lapso de escrita, pois nos termos da descrição factual da própria pronúncia, este arguido não tem aí qualquer intervenção).
E - Falência 111/00 do Tribunal de Lagos - Falência da L...
Prova-se que na falência da Lastra, L.da, foram apreendidos uma série de bens que integravam o mobiliário de escritório, máquinas e demais utensílios de laboração daquela, em 21.3.2001, avaliados no total de 1.000.000$00, para além do direito de superfície relativo ao edifício fabril da falida, tendo o arguido EE, representante da Leiloeira Bairro Azul contactado o liquidatário, o arguido AA, oferecendo os serviços para proceder à venda dos activos, o que o liquidatário aceitou;
Depois de várias diligências o arguido EE obteve a oferta de 139.000 euros pela totalidade do activo, tendo então o arguido AA contactado o arguido BB combinando embolsar entre ambos a diferença do que conseguissem vender acima de tal valor;
O arguido BB logrou obter uma proposta de 30.000.000$00, enquanto que o arguido AA obteve outra de 35.000.000$00, comunicando-a a BB para que este, por sua vez tentasse subir mais a que lhe tinha sido efectuada, do mesmo passo que colocava EE a par do negócio, combinando repartir também com ele o ganho, ao mesmo tempo que tentava colher da comissão de credores autorização para a venda pelos 139.000 euros que a Bairro Azul tinha conseguido;
Porém a comissão de credores não aceitou a “proposta”, o que comunicou em 29.5.2002;
Foi então marcada licitação entre os interessados na compra para 28.11.2002;
Os activos foram vendidos à Cooperativa E… por 203.000 euros, tendo esta pago parte naquele dia ao representante da Bairro Azul, mais concretamente 64.728,50 euros (10.150 euros dos quais a título de comissão da Bairro Azul), que o arguido MM depositou na sua conta pessoal.
Os factos provados configuram apenas a cometimento pelos arguidos AA, BB e NN de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, em co-autoria e agindo um deles nas vestes de liquidatário (funcionário, que assim comunica tal qualidade aos demais).
O crime ficou por consumar, já que nem sequer sabemos se a solicitação da contrapartida pela venda (mais uma vez por baixo valor - repare-se, se necessário fosse, por quanto vieram as coisas a ser vendidas).
Mas são praticados actos de execução, a saber o acordo entre os arguidos e a obtenção de algumas propostas, para além das diligências junto da comissão de credores no sentido da obtenção de autorização para a venda pelos 139.000 euros.
Nos termos do artº 22º do Código Penal “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
São actos de execução:
- a)Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
- b)Os que forem idóneos a produzir o resultado típico ; ou
- c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”.
Os actos praticados são os idóneos ao real cometimento do crime, pois é evidente que os arguidos só não conseguiram os seus intentos por facto independente da sua vontade.
Atento o nº 2 do artº 203º do Código Penal a tentativa é punível, existiam os objectos essenciais à consumação e o meio empregue é manifestamente apto para a mesma, conforme o artº 23º do Código Penal.
“A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada”, tal como se alcança do disposto no nº 2 do artº 23º do Código Penal.
Por conseguinte, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 73º do Código Penal, a moldura abstracta das penas terá como limite máximo 5 anos e 4 meses e como mínimo 1 mês de prisão.
No mais e relativamente a este episódio claudica a acusação, como resulta da matéria de facto apurada, sendo certo que no plano dos arguidos o recebimento de dinheiro por banda do liquidatário constituía a contrapartida pelo baixo preço da venda, não equivalendo a apropriação de dinheiro entregue para outro fim.
Concluindo e a este propósito cometeram os arguidos AA, BB e NN um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma tentada, p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
Já tendo sido abordado o episódio F (a propósito da análise do tipo de falsificação de documento) passemos ao episódio –
G - Execuções 893/94 do Tribunal de Matosinhos e 219/99 do Tribunal de Loulé
Na primeira daquelas, foram penhorados bens móveis da executada A..., L.da, (com o valor de 15.730.000$00) bem como o direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial (com o valor de 7.000.000$00), tendo sido depois deprecada ao Tribunal de Loulé a respectiva venda e nomeado encarregado da mesma, em 13.10.1997, o arguido BB, por indicação do arguido HH, escrivão;
Na segunda daquelas execuções foi penhorado em 16.1.1998 o imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial da também aí executada A..., L.da, (com o valor de 10.000.000$00);
O arguido BB pensou então em conjugar os dois processos de forma a uma das vendas condicionar a outra e assim retirar vantagens económicas dessas vendas, aproveitando para isso o conluio e influência que tinha com o arguido HH;
O arguido BB contactou então o arguido YY e combinaram que este ofereceria para o processo 300.000$00 pelos bens móveis e pelo direito ao arrendamento, dando ao arguido BB 500.000$00 caso a proposta fosse aceite, como foi, após o arguido BB informar o processo que não conseguia propostas de compra superiores àquela, figurando então como compradora e como combinado entre os dois arguidos, a A..., L.da, que o arguido YY controlava, a qual, em 1.2.2001, depositou à ordem do processo os 300.000$00;
Entretanto na outra execução foi ordenada a venda por estabelecimento de leilão, tendo o arguido HH, na mira de também auferir benefícios, indicado a H..., controlada pelo arguido BB, a qual por isso veio a ser nomeada encarregada de venda em 1.2.2000 e tendo o arguido BB formado o propósito de se valer da situação para baixar o mais que pudesse o valor a depositar nos autos pela venda do imóvel;
O arguido BB contactou então o arguido YY combinando que este ofereceria para o processo 2.000.000$00 pelo imóvel, dando ao arguido BB quantia em dinheiro caso a proposta fosse aceite, informando o arguido BB o processo em Outubro de 2000 de que não conseguia propostas de compra superiores àquela;
Em Março de 2001 o exequente Banif, S.A., ofereceu 4.000.000$00 pelo imóvel, numa altura em que o arguido YY já tinha procedido ao depósito dos 300.000$00, pelo que o arguido BB tratou de informar o processo da existência do arrendamento e que o arrendatário queria exercer o direito de preferência na compra pelos 4.000.000$00, pelo que o exequente desistiu da proposta em 25.1.2002;
Em 15 de Março seguinte o arguido BB informou do novo que a melhor proposta era a de 2.000.000$00, informando ainda falsamente que o interessado era o arguido CC;
Notificada a A..., L.da, para exercer o direito de preferência, veio aquela a fazê-lo, acabando por depositar à ordem dos autos 9.975,96 euros em 20.5.2002;
O arguido YY, em 17.6.2002 firmou com o arguido ZZ contrato-promessa de compra e venda do imóvel por 37.400 euros, tendo depois este ajustado a venda do imóvel pelo preço de 80.000 euros.
A primeira conclusão a retirar da matéria de facto relativa a este episódio é a de absolvição do arguido CC, por falta de demonstração do conhecimento sobre o envolvimento do seu nome.
Pelos motivos já suficientemente expostos, não há por parte do arguido BB cometimento do crime de participação económica em negócio.
Mas os factos são claros no sentido da afirmação do crime de corrupção passiva para acto ilícito imputado aos arguidos BB e HH, em co-autoria, já que este tem o domínio do facto ao ter, em exclusivo, a possibilidade de dar intervenção ao outro em ambos os processos, sem o que a venda não seria possível tal como efectuada, mais uma vez por preço muito inferior ao real valor do bem.
Do outro lado da equação encontramos o arguido YY, que cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito.
Em causa, não obstante terem sido imputados aos arguidos dois crimes, está apenas o cometimento de um ilícito.
O plano criminoso abarca a totalidade da acção e a resolução criminosa dos envolvidos é apenas uma, dirigida à propriedade da loja e a circunstância de estarem em questão dois processos em nada altera estes dados.
De resto, é justamente a confusão lançada pela existência de dois processos que funciona como o pano de fundo da trama, pois os bens móveis e o direito ao trespasse acabam por funcionar como puras cortinas de fumo para o que realmente é pretendido e depois vendido a bom preço.
Concluindo, a este propósito cometeram os arguidos BB e HH, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido YY um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
H - Execução 478-B/83 do Tribunal de Portimão
Prova-se que no fim desta acção sobraram 7.550,92 euros do produto da venda dos bens penhorados, os quais deveriam assim ser entregues à executada, T...e M..., L.da;
O representante desta, o arguido RR, requereu ao processo a entrega daquela quantia;
O arguido HH acordou então com o arguido RR que para tanto este lhe teria de pagar 10 % sobre o valor a entregar, o que veio a suceder em 11.1.2002, quando o arguido HH entregou ao arguido RR o precatório cheque com a quantia a devolver, tendo antes recebido deste segundo a quantia de cerca de 750 euros.
Esta factualidade corresponde ao cometimento pelos arguidos de um crime de corrupção para acto lícito, crime sob a forma passiva no que respeita ao arguido HH e sob a forma activa no tocante ao arguido RR, crimes menos graves do que aqueles de que vinham pronunciados, pelo que em tal medida claudica a acusação.
Na verdade, a devolução do dinheiro através do precatório cheque é a solução legal para a solicitação de RR nesse sentido, que assim paga quantia em dinheiro para que o outro arguido faça o que tem a fazer.
Respondendo a questão brilhantemente colocada em alegações orais pela defesa do arguido RR, dir-se-á que o procedimento criminal não se encontra prescrito quanto a ele, já que tendo o delito ocorrido em 11.1.2002, interrompeu-se o decurso do prazo de dois anos de prescrição em 26.6.2003, quando foi constituído arguido, voltando a correr de novo e antes dos três anos de término obrigatório foi-lhe a acusação notificada, com a virtualidade de então se ter suspendido a contagem daquele prazo, tudo conforme resulta dos artos 118º a 121º do Código Penal.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeu o arguido HH um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo nº 1 do artº 373º do Código Penal e o arguido RR cometeu um crime de corrupção activa para acto lícito, p. e p. pelo nº 2 do artº 374º do Código Penal.
I - Execução 332-A/97 da 9ª Vara Cível de Lisboa
Apurou-se que no âmbito desta acção, em 29.11.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo mínimo de 4.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido BB;
O arguido BB contactou então o arguido ZZ, tendo ambos combinado que o prédio seria vendido ao segundo por 350.000$00, sabendo o segundo arguido que para tanto teria de entregar quantia monetária ao primeiro;
Contudo, em 8.4.2002, o arguido BB recebeu uma proposta de LLL que oferecia 1.845 euros, acrescentando que pretendia exercer direito de preferência, já que era dona de prédios confinantes;
Disso deu o arguido BB conhecimento ao processo, logo acrescentando que havia outra proposta, de outra pessoa, no montante de 2.000 euros, tendo sido autorizada a venda pelo melhor preço, desde que a preferência de LLL fosse respeitada;
O arguido BB sem dar qualquer conhecimento a LLL, procedeu à venda do prédio ao arguido ZZ, tendo este depositado à ordem do processo 2.000 euros, para além da quantia em dinheiro que entregou ao arguido BB pelo serviço prestado.
Os factos apurados correspondem sem qualquer margem para dúvida, à prática pelos arguidos envolvidos de um crime de corrupção para acto ilícito, na forma passiva para o encarregado de venda e na forma activa para o comprador.
Não se retira daquela factualidade qualquer tipo de resolução conducente à conclusão jurídica sobre o cometimento de crime de participação económica em negócio pelo arguido BB, pelo que na parte correspondente naufraga a acusação.
Concluindo e a este propósito cometeu o arguido BB um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido ZZ um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
J - Execução 1574/00 do 2º Juízo Cível de Lisboa
Não se tendo provado, em relação a este processo, os factos penalmente relevantes imputados aos arguidos BB e III, impõe-se, a tal propósito, a correspondente absolvição.
L - Execução 130-A/99 do Tribunal de Serpa
No âmbito desta acção, em 14.12.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio misto que valia 400.000.000$00, pelo valor base de 280.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA;
O arguido AA contactou então o arguido BB, tendo então combinado que aquele lhe forneceria informações sobre as propostas que fossem aparecendo, por forma a que este pudesse promover proposta vencedora;
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, na sequência de acordo entre todas as partes da execução (exequente, executados e ela própria, reclamante), do que deram conhecimento ao tribunal, apresentou a proposta de 100.000.000$00 e o arguido AA, em Fevereiro de 2002, contactou um dos executados mostrando-se disponível para que o prédio penhorado não saísse da respectiva esfera de disponibilidade, nomeadamente impedindo a apresentação de proposta de valor superior;
Para tanto solicitou-lhe 14.000.000$00;
Entretanto o arguido BB tinha contactado o arguido YY propondo-lhe a aquisição do prédio, o que foi aceite, acabando por ser feita a proposta de compra por 120.000.000$00, por sociedade dirigida de facto pelo arguido YY, a C… , L.da;
BB receberia de YY 5 % daquele valor, caso a proposta fosse aceite;
Por despacho judicial de 5.3.2002 foi aceite a proposta consensual e apresentada pela C.C.A.M.G.I..
Os factos que antecedem equivalem à prática pelo arguido AA, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito.
E na verdade o que faz é solicitar paga para, enquanto encarregado de venda, não apresentar proposta superior à avançada, independentemente da aceitação ou não da mesma, pois esta já não é preocupação inerente às suas funções, enquanto que aquela sim.
Pede assim, em bom rigor, contrapartida para omissão de acto atinente às suas funções.
É claro que podíamos discutir estarmos perante um acaso de extorsão, tentada, de valor consideravelmente elevado, caso chegássemos à conclusão que não existia proposta alguma ou que AA estava apenas e só a chantagear o executado, caso em que a sua conduta seria mais gravemente punida (pena de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão).
Mas sabemos que a proposta é real, pelo que a solicitação é a efectivamente feita.
Não existe factualidade apta à incriminação do arguido AA pela prática de crime de participação económica em negócio, pelo que na correspondente parte claudica a acusação.
A actuação dos arguidos BB e YY não é penalmente relevante, pois desta feita limitam-se a adiantar proposta de compra, baixa é certo, mas que não é acompanhada de outro circunstancialismo que aponte com a necessária segurança para viciação do processo, impondo-se por isso a correspondente absolvição, neste particular. Concluindo, a propósito deste episódio cometeu o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
M - Execução 145/98 da 10ª Vara Cível de Lisboa
Não se tendo provado, em relação a este processo, os factos penalmente relevantes imputados ao arguido AA, impõe-se, a tal propósito, a correspondente absolvição.
N - Execução 20/97 do Tribunal de Portimão
Prova-se que no âmbito desta acção, em 12.3.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio rústico pelo valor base de 10.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido JJ.
O arguido JJ contactou então o arguido BB para lhe dar conhecimento da venda.
BB, por seu lado contactou o arguido AA dando-lhe conhecimento da venda;
Acabaram todos por acertar com o arguido XXX a compra por este do terreno pelo preço de 8.000.000$00, 5.000.000$00 dos quais destinados ao processo e o restante aos 3 arguidos JJ, BB e AA;
Na verdade, o arguido AA retirou para si e BB 10.000 euros;
Para o arguido JJ ficaram reservados 5.000 euros.
A factualidade que antecede equivale ao cometimento pelos arguidos JJ, AA e BB, em co-autoria, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (a venda pelo respectivo encarregado abaixo do valor do bem, contra o pagamento dos 3.000 contos).
Todos os arguidos têm o domínio do facto, pois BB estabelece a ligação entre o encarregado de venda e AA e este, por sua vez, proporciona os contactos com o comprador, pelo que a qualidade de funcionário de JJ se comunica aos demais arguidos, excepção feita ao corruptor.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeram os arguidos JJ, AA e BB, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, tendo o arguido XXX praticado um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O - Execução 10252/85 da 13ª Vara Cível de Lisboa
Apura-se que no âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Odemira para venda, que acabou por ser por negociação particular, de tijolos e tijoleiras várias pelo valor base de 818.100$00, sendo encarregado de venda e fiel depositário o arguido BB;
A dada altura e paga a quantia exequenda, a acção prosseguiu para cobrança de custas no montante de 226.254$00, sendo encarregada de venda a H... ( gerida por BB ) e os arguidos BB e RR combinaram que encenariam a venda pela quantia de 400 euros, mantendo-se na posse da executada os bens penhorados, como veio a suceder, desse favor retirando o arguido BB compensações em relações comerciais que mantivesse com RR .
A primeira conclusão a retirar é a de que os factos mais não fundam relativamente ao arguido JJ do que a respectiva absolvição.
Relativamente aos demais e não existindo factualidade apta à incriminação do arguido BB pela prática de crime de participação económica em negócio, consubstanciam claramente a prática pelo arguido BB de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal pelo arguido RR.
P - Execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa
Prova-se que no âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Portimão para venda, que acabou por ser por negociação particular, de um apartamento e pelo valor base de 17.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC e fiel depositário o arguido BB;
Combinaram os arguidos BB, FF, CC e BBB que este poderia ficar com o bem, através da firma S… A…, S.A., (da qual era administrador o arguido BBB e que surgiria como compradora) desde que entregasse mais 7.500 euros, como acabou por entregar em 10.7.2002, destinados 2.500 euros ao arguido CC e o restante aos arguidos BB e FF (sendo depositados 2.500 euros nas contas de cada um deles) para além de depositar à ordem do processo 34.915,85 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido CC, afirmando que havia sido a melhor oferta.
Os factos descritos consubstanciam com segurança a prática pelos arguidos de um crime de corrupção para acto ilícito (a compra por preço abaixo do valor real de um bem, contra o pagamento pelo comprador de quantia por fora aos negociadores, a quem a qualidade de funcionário se estende, por via do exercício de funções de encarregado de venda por CC).
Não existe factualidade apta à incriminação dos arguidos CC, BB e FF pela prática de crime de participação económica em negócio, pelo que na correspondente parte claudica a acusação.
Cometeram assim os arguidos CC, BB e FF um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido BBB um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
Q - Execução 62/01 da 2ª Vara Cível de Lisboa
Prova-se que no âmbito desta acção, foi expedida deprecada ao Tribunal de Lagos para venda por negociação particular de todo o recheio de uma oficina de carpintaria no valor de 2.680.000$00, sendo encarregado de venda o arguido AA, o qual tratou de contactar o arguido HHH, um dos executados na acção, juntamente com a I...M...S...P..., L.da;
Combinaram então que este poderia ficar com os bens, através da firma A…, L.da. (que surgiria como compradora e que era gerida pela companheira do arguido HHH) desde que entregasse, como entregou em 31.7.2002, ao arguido AA o total de 2.250 euros (1.250 dos quais, mentiu-lhe o arguido AA, se destinavam ao advogado da exequente), para além de depositar à ordem do processo 3.000 euros como produto da venda, preço que já havia sido autorizado no processo por sugestão do arguido AA, afirmando que havia sido a melhor oferta.
Os factos apurados consubstanciam a prática pelos arguidos de um crime de corrupção para acto ilícito (a “compra” por preço abaixo do valor real de um bem, contra o pagamento pelo real comprador de quantia por fora ao encarregado de venda). Não existe factualidade apta à incriminação do arguido AA pela prática de crime de participação económica em negócio, pelo que na correspondente parte claudica a acusação.
Cometeu assim o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido HHH um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
R - Falência 398/01 do Tribunal de Loulé - Falência da E…
Prova-se que na falência da E…, L.da, gerida de facto pelo arguido PPP, foi apreendida uma série de máquinas e acessórios que em 20.12.2001 foram avaliados no total de 8.650 euros;
Era intenção do arguido AA, liquidatário judicial, retirar proveito ilícito da venda dos bens;
Propôs por isso que a venda fosse por negociação particular, o que foi autorizado em 10.4.2002, embora subordinada à consulta directa a 4 entidades especializadas no ramo das máquinas;
O arguido AA combinou depois com o arguido BB tirarem proveito da situação, para o que contactaram o arguido PPP, sabendo-o interessado na “aquisição dos bens”, pelo que o seu advogado (e mandatário da falida) o arguido QQQ, já havia sugerido ao mandatário da requerente da falência o nome do arguido AA para liquidatário;
O arguido QQQ ofereceu-se para arranjar a proposta fictícia que faltava para perfazer as 4 exigidas e colocou o arguido PPP ao corrente;
Os arguidos AA, BB e PPP acabaram por acertar o trato, pagando este último àqueles, em 6.6.2002, a quantia total de 16.488,04 euros, 7.716,40 euros dos quais destinados a serem depositados à ordem do processo como sendo o produto da venda, 771,64 euros como comissão da encarregada de venda, a H..., correspondendo a 10 % daquele produto tal como previamente combinado e 8.000 euros para serem divididos pelos arguidos AA e BB.
Este, contudo e com o acordo do arguido AA, apenas entregou para a falência a quantia de 6.484,37 euros e apenas cinco meses depois de a ter recebido;
Os 8.000 euros foram pagos através de cheque sobre a conta da firma U…, L.da (também gerida de facto pelo arguido PPP) e um dos arguidos AA e BB, com o conhecimento do outro e para esconder a proveniência do dinheiro, escreveu o nome do arguido RR no local destinado ao portador (que o arguido PPP tinha deixado em branco). O arguido RR endossou o cheque.
Os factos que antecedem impõem desde logo a conclusão óbvia sobre a falta de fundamento factual para incriminar o arguido RR, impondo-se a respectiva absolvição.
No que respeita aos demais procede a acusação nos termos do fio condutor que vimos seguindo e atendendo à mesma factualidade, a qual não suporta a imputação pelos crimes de peculato e participação económica em negócio imputados a AA e BB.
Estes cometem seguramente um crime de corrupção passiva para acto ilícito (a não efectivação de qualquer venda, antes a manutenção dos bens nas mãos daquele que era o encapotado dono da falida, promovida pelo liquidatário, que transmite ao seu parceiro de negociação a correspondente qualidade de funcionário).
Do outro lado estão PPP e QQQ, os corruptores.
O primeiro é-o por razões óbvias e o segundo porque colabora activamente na trama, com real domínio do facto e em mais do que um momento (ao sugerir ao advogado da parte contrária o nome do liquidatário e ao providenciar pelas propostas).
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeram os arguidos AA e BB, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e os arguidos PPP e QQQ, cada, um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
S - Acção de Divisão de Coisa Comum 239/97 do Tribunal de Odemira
Apura-se que tendo sido decidida a venda por negociação particular de um prédio misto avaliado em 15.000.000$00 (bem indiviso que estava em causa nos autos) em Junho de 2002 foi apresentada à encarregada da venda uma proposta de compra por 30.000 euros, por IIII, uma das partes da acção.
O arguido GG, escrivão, conhecedor das más relações dos comproprietários, contactou com o arguido AA para combinarem forma de obterem dinheiro para dividirem entre ambos.
Assim, conforme acordaram, contactaram JJJJ, companheira de IIII, no sentido do casal retirar a proposta anteriormente feita, já que a mesma não seria aceite pelos outros comproprietários logo que soubessem da correspondente proveniência, o que não sucederia se fosse o arguido AA a fazer a proposta de compra.
Tentaram ambos, à vez e através de JJJJ convencer o casal a entregar ao arguido AA os 30.000 euros (garantindo o envolvimento do escrivão a boa-fé do negócio) dizendo que parte dos 30.000 euros seria o ganho do arguido AA (acertando os arguidos entre ambos que seria oferecido para a acção preço equivalente a 4.500 contos).
O casal acabou por não aceitar o acordo feito com os arguidos;
Os arguidos persistiram porém no seu propósito e depois da encarregada de venda ter pedido a respectiva substituição, em 3.7.2002, o arguido GG contactou o arguido AA, acordando que uma imobiliária de que este era gerente fosse nomeada encarregada de venda, como forma de retirarem proveito económico.
Os arguidos GG e AA, em estreita colaboração e sob a iniciativa do primeiro, funcionário judicial, tentam obter dos interessados na compra uma quantia para a aquisição do bem por preço reduzido.
Trata-se pois do cometimento em co-autoria de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, comunicando-se ao arguido AA a qualidade de funcionário do arguido GG.
O crime é consumado pois, não obstante não terem logrado alcançar o resultado material que visavam, preencheram com as suas condutas todos os elementos do tipo penal em causa, apenas relevando aquela circunstância para a não responsabilização dos interessados.
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeram os arguidos GG e AA, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
T - Acção de Divisão de Coisa Comum 320/97 do Tribunal de Odemira
Prova-se que tendo sido escolhida em 7.6.2002 a proposta em carta fechada para compra por 22.000 euros do bem indiviso que estava em causa nos autos (seguidos a divórcio e onde se partilhava uma casa), os arguidos GG e BB, por iniciativa do primeiro, que se apercebeu do baixo preço do bem, combinaram proporcionar a venda da casa a ZZ que depois a transaccionaria por maior valor , embolsando eles parte da diferença;
Para tanto teriam de convencer uma das partes do processo, OOOO, a, contra o pagamento de 1.000.000$00, declarar que pretendia exercer o seu direito de preferência, adquirindo depois a casa, do mesmo passo que passava procuração ao arguido ZZ, autorizando a venda da mesma a outra pessoa.
Os contactos pessoais nesse sentido e com a parte foram feitos pela arguida RRR, companheira do arguido ZZ, a qual obteve a anuência de OOOO;
Como o ofertante dos 22.000 euros, em 12.6.2002, tivesse procedido ao depósito do preço e tendo sido entregue no tribunal a guia comprovativa, o arguido GG não a juntou ao processo, retendo-a por forma a que o bem não fosse adjudicado, aguardando que fosse obtido o requerimento assinado por OOOO, para o juntar ao processo e com vista e serem depois depositados os 22.000 euros pagos pelo arguido ZZ;
Todavia, OOOO acabou por desistir do combinado, acabando o arguido GG por, em 2.7.2002, juntar aos autos a guia de pagamento retida, apresentando-os para despacho judicial.
Os arguidos GG e BB, em estreita colaboração e sob a iniciativa do primeiro, funcionário judicial, tentaram obter interessados na compra da casa por preço reduzido, impossibilitando a aquisição pela pessoa que havia apresentado a sua proposta em carta fechada, para o que encenariam o exercício do direito de preferência, por banda de uma das partes da acção judicial de divisão de coisa comum, que receberia 1.000 contos, sendo de quantia indeterminada a contrapartida que receberiam GG e BB.
Trata-se pois do cometimento em co-autoria de um crime de corrupção passiva para acto ilícito por parte de GG e BB, comunicando-se a este arguido a qualidade de funcionário do arguido GG.
Do outro lado estão os arguidos ZZ e RRR, os corruptores, em nada se alterando tal conclusão pelo facto de terem sido motivados pelo arguido BB.
A posição da arguida RRR é inferior mas apenas aparentemente, já que na realidade é essencial ao cometimento do crime, porquanto é ela quem estabelece o contacto com a pessoa que tinha a possibilidade de permitir a aquisição do bem pela forma traçada pelos arguidos.
Os crimes são consumados pois, não obstante não terem logrado alcançar o resultado material que visavam, preencheram com as suas condutas todos os elementos dos tipos penais em causa.
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeram os arguidos GG e BB, cada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e os arguidos ZZ e RRR, cada, um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal, não havendo qualquer alteração processual a comunicar, já que o crime é menos grave relativamente ao que lhes era imputado na pronúncia e por falta de prova dos factos que os colocavam em pé de igualdade com os corruptos.
U - Falência 466/2001 do 3º Juízo Cível de Loulé
Apura-se que no âmbito desta, em 29.1.2002, foram apreendidos dois veículos automóveis, com o valor total de 32.000 euros ficando os mesmos parqueados nas instalações de Tunes do arguido BB, ao ar livre;
Como a propriedade dos veículos estivesse registada a favor da L…, S.A., o arguido RRRR (mandatário da requerente da falência, A… de O… C… , S.A.) negociou com aquela, à margem do processo , a aquisição para a requerente da respectiva posição contratual (os falidos eram os locatários das viaturas), que acabou por ser combinado;
O arguido RRRR contactou o liquidatário judicial nomeado, o arguido AA dando-lhe conta do negócio e providenciando para a transferência das viaturas para o estaleiro da A… de O…C…, S.A., solicitando-lhe que fizesse requerimento ao processo a comunicar que os veículos eram propriedade da L…, requerendo a correspondente entrega, também porque a cliente estava preocupada com a conservação das viaturas, atendendo a que se encontravam expostas aos elementos naturais;
O arguido AA pediu então 50 contos ao arguido RRRR, advertindo-o que o arguido BB também iria querer dinheiro;
Este acabou por exigir 500 contos, que o arguido RRRR não aceitou pagar, já que apenas estava disposto a oferecer os 50;
Não obstante o arguido AA, sempre à margem do processo, autorizou a remoção dos veículos;
O arguido RRRR, em 9.7.2002, para levantar os veículos, entregou ao arguido BB um cheque no montante de 357 euros, que este exigiu a título de parqueamento;
O arguido RRRR, na mesma data e para pagar a actividade do arguido AA, entregou-lhe 250 euros.
Os factos apurados correspondem à qualificação jurídica dada na pronúncia.
Não obstante a brilhante defesa do arguido RRRR, certo é que (para além dos 250 euros não serem destinados a adiantar licitamente despesas da falência) o acto visado é contrário aos deveres do liquidatário.
Qual é esse acto?
Como resulta da factualidade provada, é o de permitir a total desafectação das duas viaturas relativamente à massa falida, ali se incluindo a posição contratual que esta detinha no contrato de locação, sem qualquer contrapartida, a qual sempre deveria integrar a massa falida, circunstância pela qual o liquidatário estava obrigado a pugnar.
Ao invés e para receber os 250 euros oferecidos, promove a total renúncia aos direitos do património por cujos interesses lhe cumpria zelar.
A questão duvidosa não se prende com a propriedade das viaturas (o que nos dispensa de averiguar com maior rigor o contrato em causa e se não se trataria de mera garantia do pagamento do preço total dos veículos).
Quanto a isso é assente que a mesma pertencia à L… , S.A.
O ponto suspeito também não está na posição dos falidos relativamente às viaturas, pois que eram então os locatários.
Está na alienação pura, simples e sem contrapartida desta posição, através de expediente só aparentemente legal - a propriedade dos veículos é de terceiro e não se devem apreender bens que não pertençam à massa falida - olvidando-se a posse conferida por aquela locação, a qual integra direito subjectivo dos locatários , com evidente expressão económica, a mesma que buscava a A… C… , S.A..
E tanto assim é que o arguido RRRR se vê na necessidade de afirmar ser a sua cliente o único credor, pois que só se assim fosse e como todos os activos da massa falida seriam afectos ao pagamento do respectivo crédito (o qual, por definição, sempre seria superior), nenhum dano havia sido causado à massa falida.
É pois claramente ilícito o acto do liquidatário.
Concluindo e a propósito deste episódio, cometeu o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido Augusto Lopes um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
Já tendo sido abordado o episódio V (a propósito da análise do tipo de abuso de confiança) passemos ao episódio.
X - Execução 238/01 do Tribunal de Silves
Em deprecada remetida ao Tribunal de Odemira e para venda de uma fotocopiadora penhorada com o valor de 350.000$00, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular, ordenada a 18.4.2002, tendo este arguido informado o processo que a melhor oferta conseguida era a de 250 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser concretizada, constando como sendo compradora a C…, L.da, sociedade da qual era representante legal o arguido VVVV, que também era o fiel depositário da fotocopiadora penhorada e legal representante da executada, M…, L.da .
O arguido VVVV entregou ao arguido AA aqueles 250 euros (que foram depositados no processo em 3.10.2002) e ainda 150 euros, para que este dos mesmos se apossasse e como compensação pela resolução do problema sem perda da fotocopiadora , conforme haviam ambos previamente combinado.
Trata-se de actuação que não suporta factualmente a imputação de crime de participação económica em negócio, procedendo no mais a acusação, sem margem para dúvida.
Concluindo, a propósito deste episódio cometeu o arguido AA um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e o arguido VVVV um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
Z - Execução 33/97 do Tribunal de Almada
Em deprecada para venda de prédio rústico penhorado situado na comarca de Odemira, o arguido AA foi nomeado para encarregado da venda por negociação particular e pelo preço mínimo de 9.000.000$00, tendo no entanto este arguido informado que não conseguia propostas de compra superiores a 10.000 euros, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, a qual veio a ser alvo de instrumento de venda em 17.12.2002, ali figurando como compradora a filha do arguido XXXX, a qual, em 20.12.2002, depositou à ordem do processo os 10.000 euros, tendo entregue o arguido XXXX ao arguido AA, anteriormente (em 12.12.2005) a quantia de 2.500 euros, que este pediu e da qual se apoderou.
Trata-se de actuação que não suporta factualmente a imputação de crime de participação económica em negócio, de resto e neste momento já se pode afirmar, como as demais.
Não obstante não se ter apurado que na combinação do encarregado de venda com os compradores tivesse sido logo entendido por estes, ou por um deles, que a parte dos 2.500 euros correspondia à contrapartida pela venda a baixo preço, sabemos que é essa a intenção do arguido, que é nesse sentido que actua e que alcança o seu desiderato, tanto bastando para o bem jurídico protegido tenha sido violado, pois para que o crime se tome por consumido basta que ... a manifestação de vontade do funcionário - que pode ser expressa ou tácita - chegue ao conhecimento do(s) destinatário(s), antes desse momento não se observa uma invasão da esfera de actividade do Estado, nem uma ofensa real à sua autonomia intencional . De resto, exige-se, tão só, que a aludida manifestação de vontade seja conhecida do particular, ainda que este não “ compreenda ” o seu sentido. A tal propósito, basta que, atento o respectivo teor, ela se apresente compreensível por um terceiro, segundo os parâmetros da adequação social, nas palavras de A.M. Almeida Costa ( Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pag. 662 e seguintes) o qual começa por indicar na sua anotação ao artigo 372º do Código Penal, que a corrupção já não é um crime de participação necessária (mais propriamente um delito bilateral ou de encontro) que apenas se consumava com a verificação cumulativa das condutas do corruptor e do corrupto (nos mesmo sentido, Simas Santos e Leal-Henriques - cit. 1601).
Mesmo que assim não se entendesse, ou seja, se se concluísse que o arguido AA apenas negociou o bem pelos 12.500 euros, teria o mesmo cometido um crime de peculato, de idêntica gravidade, pois era ainda aí incontornável que se haveria apoderado de parte do preço.
Concluindo e a propósito deste episódio, impõe-se a absolvição de XXXX, tendo o arguido AA cometido um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
Os “ Escrivães ”.
O arguido GG informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, GG tentava retirar benefícios, chegando por fim a socorrer-se por isso de BB para que este lhe custeasse, em Novembro de 2002, uma reparação do seu veículo de matrícula …-…-EX na garagem Columbano em Sacavém, tendo a factura no valor de 350,71 euros sido paga por BB;
Também o arguido HH informava o arguido BB de outros processos que surgiam e que poderiam ser rentáveis para ambos, actuando no processo em conformidade;
Destes conluios com BB, HH tentava retirar benefícios, chegando por fim a aceitar usar por isso um telemóvel com utilização paga por BB, solicitando ainda que este lhe pagasse, em Maio de 2002, o prémio de seguro automóvel no valor de 282,97 euros.
Os factos que antecedem e tal como foi comunicado aos arguidos em audiência, integram por eles a prática de crime de corrupção passiva para acto ilícito (os funcionários, deixam de agir exclusivamente como tal e passam a agir como agentes de quem lhes vai pagando por fora).
Equivale a conduta autónoma que se não confunde com as respectivas actuações nos anteriores episódios e que vai além deles, até mesmo temporalmente, sendo ainda diversas tanto as resoluções criminosas, como as concretas e reais contrapartidas.
Cometeu por isso e cada um deles um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
Resumindo, dos factos provados resulta que o arguido AA cometeu nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, um dos quais na forma tentada.
O arguido BB cometeu doze crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, um dos quais na forma tentada, um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pela alínea b) do nº 4 do artº 205º do Código Penal e um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal.
O arguido CC cometeu três crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal.
O arguido DD cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e um crime de peculato p. e p. pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal.
O arguido TT cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido LL cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido EE cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal na forma tentada.
O arguido FF um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido JJ cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido BBB cometeu três crimes de corrupção activa para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal e um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal.
O arguido ZZ cometeu dois crimes de corrupção activa para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido YY cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido EEEE cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal e um crime de corrupção activa para acto lícito p. e p. pelo nº 2 do artº 374º do Código Penal.
O arguido GG cometeu cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal.
O arguido HH cometeu dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e um crime de corrupção passiva para acto lícito p. e p. pelo nº 1 do artº 373º do Código Penal.
O arguido PPPP cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido RRRR cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido QQQ cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido UU cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido VVVV cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido HHH cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
A arguida RRR cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido XXX cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
O arguido II cometeu um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal.
No mais que era imputado aos arguidos que antecedem claudica a acusação, a qual é ainda totalmente improcedente no que respeita aos arguidos MM, IIII e XXXX.
AS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES
Os crimes de corrupção passiva para acto lícito (cometido pelo arguido HH) e o de corrupção activo para acto lícito (praticado pelo arguido RR) são puníveis com pena de multa ou prisão, pelo que, em primeiro lugar, se deverá optar por uma ou outra, nos termos do artº 70º do Código Penal.
O envolvimento destes arguidos noutros delitos de maior peso revela da sua parte à vontade e persistência no cometimento de crimes, o que desaconselha a opção pela pena de multa, por, neste caso, se mostrar insuficiente para lhes fazer sentir a gravidade dos ilícitos e assim ser inapta a contribuir para a respectiva inserção social.
Há que apreciar, à luz do artº 71º do Código Penal , a culpa dos arguidos, bem como a sua personalidade e todas as circunstâncias que rodearam os factos, para, pesando as necessidades de prevenção geral e especial, encontrar as concretas medidas das penas, dentro daquelas correspondentes molduras abstractas e na medida da culpa de cada um dos arguidos.
Na verdade ali se dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Assim, a graduação da gravidade dos crimes em apreço começará por se detectar na importância social dos mesmos, revelada pela grandeza económica de cada um dos casos e onde avultam naturalmente os processos de falência, ou aqueles onde as verbas envolvidas se situem nas dezenas de milhar de contos.
No mesmo sentido contarão os valores dos benefícios auferidos ou visados, pontificando, por um lado, os montantes retirados pelo arguido DD na falência da S..., o embolsado pelo arguido BB na execução 1537-A/96 da 17ª Vara Cível de Lisboa, ou o solicitado pelo arguido AA na execução 130-A/99 do Tribunal de Serpa e por outro o lucro do arguido BBB na execução 10011/95 da 10ª Vara Cível de Lisboa ou o do arguido YY nos processos combinados de Matosinhos e Loulé.
Claro está que o escalonamento da responsabilidade dos arguidos tenderá a fazer cair nos ombros dos liquidatários maior peso relativo do que nos dos encarregados de venda ou outros intervenientes, sendo aí maior a graduação que cabe aos escrivães, sem olvidar contudo que os seus réditos eram naturalmente menores, sendo por isso de destacar com muito maior carga negativa a sua situação final de total disposição para os enredos ilícitos com vista à percepção do dinheiro e benesses sujos, em contraponto a casos que isolados não assumem tão importante infracção dos correspondentes deveres de funcionários com responsabilidades de chefia de secção de processos.
Na verdade, a situação final descrita equivale à venda total dos cargos, nomeadamente a BB.
Acresce ainda e em relação a esta vertente do caso, a total traição relativamente à estima, admiração e amizade que lhes mereciam todos quantos os com quem trabalharam, bem espelhada nos factos apurados, trazidos justamente e ainda assim por muitos deles.
A violação dos deveres dos advogados, ao se deixarem envolver em semelhantes enredos no exercício da sua profissão, também pesa contra eles com algum relevo, contrabalançado contudo pela circunstância de agirem no interesse dos clientes, sem evidência de benefício directo.
A modalidade do dolo é também decisiva, apresentando-se o directo como o mais gravoso e por isso a diferença terá de se reflectir na responsabilidade mais atenuada do arguido Álvaro UU, por ter agido com dolo necessário.
A desconsideração pela justiça evidenciada pelos arguidos que se envolveram em toda a urdidura que envolveu as vendas judiciais em causa, pesa no mesmo sentido, pois não podemos perder de vista que é aos tribunais que devem recorrer os cidadãos cujos direitos foram ofendidos, sendo a justiça uma aspiração básica do ser humano e assumindo por isso a sua corrupção uma carga mais pesada do que relativamente à generalidade dos outros serviços do Estado.
Serão levados em conta os antecedentes criminais dos arguidos, pesando contra aqueles que os têm e constituindo importante atenuante relativamente aos demais, ao que se junta a capacidade de inserção social que, no passado, a generalidade dos arguidos demonstrou ser capaz, tomando-se ainda em consideração o reconhecimento da verdade (feita por muito poucos, de forma esparsa e em relação a escasso factualismo), no que tem de revelação de arrependimento, com natural destaque para o arguido Álvaro UU.
As razões de prevenção especial são mais prementes para aqueles que têm na sua actividade profissional intervenção como causídicos ou como compradores em vendas judiciais, já que quanto aos demais, embora com a sua natural importância, não passem o limiar da mediania, sobretudo se for correctamente aplicada proibição do exercício de funções aos arguidos que as exerceram como representantes dos tribunais, como será e ao abrigo do que dispõe o nº 2 do artº 66º do Código Penal.
As razões de prevenção geral contudo são muito grandes, pois da quantidade de episódios, locais e pessoas envolvidas se vê por um lado a capacidade de repercussão de semelhantes atitudes e por outro o fluir dos acontecimentos apurados inculca a ideia de que, se não é já generalizada, é fácil que este tipo de práticas o venha a ser.
Aquelas necessidades de prevenção, contudo, nunca poderão ultrapassar a culpa de cada um dos arguidos em relação a cada um dos respectivos crimes.
O artº 66º do Código Penal, sob a epígrafe “ Proibição do exercício de função ” dispõe que:
“1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:
- a)For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)Revelar indignidade no exercício do cargo ; ou
- c)Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública”.
Veio substituir o anterior artº 66º que previa a demissão dos funcionários públicos condenados pela prática de crimes no exercício das respectivas funções.
Pretendeu, sem dúvida, o legislador deixar ao poder disciplinar semelhante apreciação, pelo que relativamente aos arguidos GG e HH não caberá pronúncia nesta sede, dado que a gravidade das respectivas condutas não encontra eco minimamente proporcional na estatuição supra descrita.
O mesmo não se pode dizer relativamente a todos os arguidos que deverão ser condenados pela prática de crimes no exercício das suas funções de coadjuvação dos tribunais (liquidatários, encarregados de venda, depositários, louvados, etc.).
Relativamente a esses, pelo contrário, impõe-se semelhante reacção, já que a respectiva conduta, espelhada na factualidade apurada configura com segurança grave abuso das funções e dos deveres que lhe são inerentes e clara indignidade no exercício do cargo a acarretar a perda da confiança necessária ao exercício daquelas incumbências.
Serão por isso proibidos de exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer funções judiciais, por 4 anos.
Mostram-se assim justas por adequadas e proporcionais à culpa do arguido AA, as penas 1 ano e 9 meses, 3 anos e 5 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 1 ano e 7 meses, 1 ano e 5 meses e 2 anos de prisão pelos nove crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em E , L , N , Q , R , S , U , X e Z.
Relativamente ao arguido BB impõem-se as penas de 2 anos e 3 meses e 2 anos e 5 meses , 1 ano e 10 meses , 2 anos e 2 meses , 2 anos e 4 meses , 2 anos , 2 anos e 2 meses , 1 ano e 5 meses , 2 anos e 3 meses , 2 anos e 4 meses , 2 anos e 1 mês e 2 anos e 5 meses de prisão pelos doze crimes de corrupção passiva por ele cometidos , respectivamente nos casos identificados em D , E , F , G , I , N , O , P , R , T e V , 20 meses de prisão pelo crime de falsificação e 4 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança .
Relativamente ao arguido CC impõem-se as penas de 2 anos, 2 anos e 2 meses e 2 anos e 3 meses de prisão pelos três crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em F, P e V e de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação.
Relativamente ao arguido DD impõem-se as penas de 2 anos e 3 meses e de 5 anos de prisão, respectivamente, pelos crimes de corrupção passiva e peculato por ele cometidos.
Relativamente ao arguido TT impõe-se a pena de 2 anos e 3 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido LL impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido EE impõe-se a pena de 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido FF impõe-se a pena de 2 anos de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido JJ impõe-se a pena de 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva por ele cometido.
Relativamente ao arguido BBB impõem-se as penas de 14, 22 e 11 meses de prisão pelos três crimes de corrupção activa por ele cometidos , respectivamente nos casos identificados em F, P e V e de 18 meses de prisão pelo crime de falsificação.
Relativamente ao arguido ZZ impõem-se as penas de 18 e 14 meses de prisão pelos dois crimes de corrupção activa por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em I e T.
Relativamente ao arguido YY impõe-se a pena de 20 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido EEEE impõem-se as penas de 2 e 9 meses de prisão pelos dois crimes de corrupção activa por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em H e O.
Relativamente ao arguido GG impõem-se as penas de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão pelos cinco crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em A, D , S , T e no final.
Relativamente ao arguido HH impõem-se as penas de 2 anos e 4 meses, 8 meses e 4 anos de prisão pelos três crimes de corrupção passiva por ele cometidos, respectivamente nos casos identificados em G, H e no final.
Relativamente ao arguido PPP impõe-se a pena de 15 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido RRRR impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido QQQ impõe-se a pena de 15 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido UU impõe-se a pena de 8 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido VVVV impõe-se a pena de 10 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido HHH impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente à arguida RRR impõe-se a pena de 13 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido XXX impõe-se a pena de 16 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Relativamente ao arguido II impõe-se a pena de 12 meses de prisão pelo crime de corrupção activa por ele cometido.
Nos termos dos artos 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais os arguidos AA, BB, CC, DD, BBB, ZZ, EEEE, GG e HH deverão ser condenados encontram-se em relação de concurso, pelo que se procederá ao cúmulo das respectivas penas, encontrando-se uma única pena, dentro da moldura traçada por um lado pela mais alta das penas parcelares a aplicar e por outro pela soma de todas aquelas penas parcelares (não podendo ser ultrapassado o limite dos 25 anos de prisão naquela pena única).
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido AA é de 18 anos e 7 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 3 anos e 5 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 11 anos de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido BB é de 31 anos e 4 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 4 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, tendo em conta que os crimes de abuso de confiança e de falsificação são cometidos a propósito de situação pela qual é também punido por crime de corrupção (o que fundindo a ocorrência dos ilícitos diminui a respectiva carga delituosa, o que também sucede em relação aos dois crimes de corrupção no âmbito da falência da O...) mostra-se justa por adequada a pena única de 16 anos de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido CC é de 7 anos e 11 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 2 anos e 3 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, tendo em conta que o crime de falsificação é cometido a propósito de situação pela qual é também punido por crime de corrupção a que acresce a relação de sujeição para com BB , mostra-se justa por adequada a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido DD é de 7 anos e 3 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 5 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 6 anos e 1 mês de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido BBB é de 5 anos e 5 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 1 ano e 10 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, tendo em conta que o crime de falsificação é cometido a propósito de situação pela qual é também punido por crime de corrupção, mostra-se justa por adequada a pena única de 3 anos e 5 meses de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido ZZ é de 2 anos e 8 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 1 ano e 6 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 2 anos e 1 mês de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido EEEE é de 11 meses de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 9 meses de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 10 meses de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido GG é de 13 anos de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 4 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
A soma das penas parcelares encontradas em relação ao arguido HH é de 7 anos de prisão.
A pena parcelar mais alta é de 4 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se justa por adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Atentas as condições de vida dos arguidos condenados em penas únicas inferiores a 3 anos de prisão, é relativamente a eles muito razoável concluir que a ameaça de pena e a censura dos factos serão bastantes para os afastar da criminalidade, pelo que a execução das respectivas penas deverá ser suspensa por tempo adequado à correspondente responsabilidade, nos termos do artº 50º do Código Penal.
Salvo no que diz respeito ao arguido JJ, pois que para além de registar passado criminal, com cumprimento de pena de prisão por crime contra o património, em audiência, ao negar os factos por si cometidos, demonstrou não estar, de todo, arrependido pelo sucedido.
Nestas circunstâncias não é crível que a desejável inserção social passe por mera ameaça de pena, estando para tanto votada ao fracasso a censura do facto.
Não apresentou em audiência qualquer atitude crítica em relação aos seus actos.
Bem pelo contrário.
A aplicação de medidas de atenuação, nestas circunstâncias, iria revelar-se perniciosa e contraproducente, porque iria ainda reforçaria o sentimento de impunidade e aumentaria a perigosidade do agente, sendo certo que a atitude acrítica que assumiu não augura qualquer vontade de reinserção social, a qual terá de ser criada por forma mais veemente.
As suspensões da execução das penas de prisão serão ainda sujeitas a condição adequada a facilitar a reintegração social dos arguidos.
Os arguidos envolveram-se em esquema de corrupção, pelo que o merecimento do voto de confiança que a comunidade lhes faz terá de ter correspondência na reparação social do mal causado.
Assim proporcionar-se-á ocasião para que aqueles arguidos comparticipem activamente na promoção do combate à corrupção, como forma de, por isso, poderem mais facilmente vir a ser aceites pela comunidade onde se pretendem reinserir, contribuindo para tal bem social com valor proporcional ao que buscaram com os seus actos (ou ao que seria espectável e ao que lucraram, consoante os casos ) tendo obviamente em atenção as suas profissões e condições sociais.
As coisas que foram objecto de crime e que estão apreendidas, nomeadamente o veículo automóvel e a fotocopiadora, serão declaradas perdidas a favor do Estado, conforme obriga o disposto no nº 2 do artº 111º do Código Penal».
B – RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Irresignados com este teor decisório, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, entre outros, os arguidos abaixo identificados:
II (fls. 9497 a 9505, do 36.º volume).
CC (fls. 9530 a 9539, do 36.º volume).
GG (fls. 9561 a 9601, do 36.º volume).
HH (fls. 9605 a 9671, do 36.º volume).
DD (fls. 9928 a 9960, do 36.º volume).
AA (fls. 10 063 a 10 077, do 37.º volume).
FF (fls. 10 078 a 10089, do 37.º volume).
NN (fls. 10 243 a 10 253, do 37.º volume).
O Digno Procurador da República respondeu a cada um dos recursos interpostos, pelos arguidos, refutando as suas pretensões.
C - DECISÃO RECORRIDA (a fls. 11 292 a 11 580, do 41.º volume, e de 17-04-2007).
No que ora releva, consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (transcrição):
«Recurso interlocutórios das escutas telefónicas.
Os arguidos AA e JJ vieram arguir a nulidade das escutas telefónicas com o fundamento na falta de controlo jurisdicional, já que o Juiz de Instrução se limitou a deferir as propostas de transcrição apresentadas pelos órgãos de polícia criminal; que as intercepções efectuadas só foram apresentadas ao Juiz ao fim do prazo de 60 dias e que a destruição das gravações consideradas sem interesse não foi determinada no momento próprio.
O Mmº Juiz indeferiu a arguida nulidade com o fundamento de que a actividade dos investigadores policiais foi sempre sujeita à autoridade do Juiz, que todas as escutas foram autorizadas pelo Juiz, a prorrogação das mesmas também, as transcrições e destruição das gravações foram determinadas pelo Juiz, o trabalho de escuta, gravação, transcrição ou inutilização esteve sempre sujeito ao seu efectivo controlo e autoridade, pelo que estão preenchidos todos os requisitos de validade do aludido meio de prova.
AA e JJ vieram interpor recurso do despacho com os fundamentos já mencionados.
O recurso foi admitido a subir com o recurso da decisão que ponha termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 3728 - 16º Volume e fls. 4014, Vol.18º).
No recurso do Acórdão final, o arguido AA nas conclusões nºs XXIII a XXVIII refere que as escutas são nulas porque não foram apresentadas ao Mmº JIC, de imediato, mas depois de decorrido o prazo de 60 dias após o seu inicio ou o das suas várias prorrogações; o Juiz nunca ouviu as gravações; não as acompanhava, limitando-se os Srs. Agentes policiais a, findo cada período de 60 dias, a apresentar o auto de intercepção; deferia a prorrogação da intercepção e a transcrição das gravações sem nunca delas tomar conhecimento por não as ouvir e que não foram, assim, cumpridos os requisitos exigidos pelo artº 188 nº 1, 2 e 3 do CPPenal .
JJ nas conclusões do recurso alega que, as escutas não obedeceram ao formalismo do artº 188º do CPPenal, como consta dos recursos interpostos em fase anterior dos autos
Antes de mais, importa tecer algumas considerações gerais pertinentes sobre, o regime constitucional e legal das escutas telefónicas.
O artº 34º nº 1 da Constituição estabelece que, " o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis".
Garante-se, assim, neste preceito a inviolabilidade dos meios de comunicação privada, entre os quais se incluem as telecomunicações.
O nº 4 do mesmo preceito dispõe que, "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".
Por sua vez, o nº 4 do artº 32º da Constituição preceitua que, "toda a instrução é da competência de um Juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais".
Dado que, no caso concreto, estamos no campo de um direito fundamental essa ingerência nas telecomunicações é da competência de um Juiz, que por isso deve controlar as escutas.
O legislador processual tendo em conta o regime constitucional relativo à intromissão nas telecomunicações, regulamentou nos artºs 187º a 190º do CPPenal, a excepção contida no nº 4 do artº 34 da Constituição.
Assim, todos os requisitos previstos naqueles preceitos têm de ser interpretados à luz dos preceitos constitucionais referidos.
Dos artº 187º e 188º resulta que, a lei faz depender a admissibilidade das escutas telefónicas de pressupostos materiais e formais.
Os pressupostos materiais são os seguintes (artº 187º):
- -as escutas têm de ser ordenadas por despacho do Juiz;
- -têm de respeitar a um dos crimes elencados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 187º;
- -só se pode a elas recorrer quando se mostrarem essenciais para a descoberta da verdade ou para a prova (princípio da subsidariedade no qual estão implícítos os princípios da adequação e idoneidade).
Os pressupostos formais estão previstos no artº 188º e são os seguintes:
- -a elaboração de um auto de intercepção e gravação das comunicações telefónicas;
- -a sua apresentação, juntamente com os registos das gravações, imediatamente ao conhecimento do Juiz, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para prova;
- -despacho do Juiz ordenando a transcrição em auto e junção ao processo dos elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova e destruição dos que não forem relevantes para a prova.
Todos estes requisitos e condições referidos nos artºs 187º e 188º são estabelecidos sob pena de nulidade.
Os recorrentes não questionam a existência dos pressupostos materiais das escutas telefónicas acima mencionados, mas sim, os formais previstos no artº 188º do mesmo diploma e por isso, consideram-nas nulas por só terem sido apresentadas ao Mmº JIC no fim do prazo de intercepção, ou seja sessenta dias depois e não de imediato; por o Mmº Juiz não ter acompanhado as gravações uma vez que se limitou a deferir as transcrições sem delas tomar conhecimento e só determinou a destruição das gravações das escutas cerca de dois anos depois de iniciadas
Para a resolução das questões suscitadas importa antes de mais, apurar os trâmites das intercepções telefónicas relativas ao telefone nº … e posto móvel nº 91… utilizados pelo recorrente AA, que foram os seguintes:
- -Por despacho de 7-2-02, o Mmº Juiz autorizou por um prazo de sessenta dias, a intercepção das chamadas telefónicas e comunicações via fax do telefone e telemóvel com os nºs … e 91….
- -Em 3 de Abril de 2002, é lavrado auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica referente ao posto móvel nº 917071255, do qual constam as sessões interceptadas, que se encontram reproduzidas nos CD-ROM 1 e 2, que constituem o Apenso I e ainda a enumeração das sessões que revelam interesse para a investigação (fls. 36-Vol.I).
- -Em 3 de Abril de 2002, é lavrado auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica referente nº 282 416 684 , que ficaram gravadas em sete suportes magnéticos e ainda a indicação das conversas que revelam interesse para a investigação, que constituem o Apenso II.
- -Em 8 de Abril de 2002, o Ministério Público promove, além do mais, a prorrogação por mais sessenta dias da intercepção ao telefone nº 917 071 255 e a transcrição das sessões sugeridas pela Polícia Judiciária (fls.45).
- -Por despacho de 8 de Abril de 2002, o Mmº Juiz determina que se proceda à transcrição das gravações a que se reporta a promoção que antecede e que após o cumprimento do disposto no artº 188º, nº 5 do CPPenal se ordenará a destruição das gravações consideradas irrelevantes para prova, prorroga por mais sessenta dias a intercepção das gravações efectuadas de e para o telefone móvel nº 91... e autoriza por um período de 60 dias, a intercepção das conversações efectuadas de e para o telemóvel nº 964 059 597
-Em 23 de Abril de 2002 são lavrados dois autos de transcrição de escuta telefónica um relativo ao posto móvel nº 917 071 255 e ao posto telefónico fixo nº 282 ..., que passaram a constituir, respectivamente o Apenso I-A e o Apenso II-A destes autos.
- -Em 3 de Junho de 2006, é lavrado Auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica relativo ao posto móvel nº 91..., que abrange o período de 3-4-2002 a 02-6-2002 do qual constam as sessões com interesse para a investigação (fls. 64).
- -(Em 3 de Junho de 2002, é lavrado pela Polícia Judiciária auto intercalar de intercepção e gravação de escuta telefónica referente ao nº 96..., utilizado por BB, do qual constam as sessões interceptadas, que se encontram reproduzidas nos CD-ROM 1 a 5 que constituem o Apenso III e ainda a indicação das conversas que revelam interesse para a investigação.).
- -No dia 6-6-02, foi proferido despacho pelo Mmº JIC a determinar a transcrição das conversações relevantes para prova indicadas na promoção do Ministério Público, a autorizar por sessenta dias a intercepção das comunicações telefónicas dos telemóveis nºs 91... e 96... e a prorrogar por mais sessenta dias a intercepções das conversações efectuadas de e para os telemóveis mºs 91... e 96....
- -No dia 8-8-02, foram elaborados pela Polícia Judiciária os autos de intercepção e gravação de escutas telefónicas, onde indicam as sessões relevantes para prova referentes aos seguintes postos telefónicos móveis:
- a)nº 91..., utilizado por AA (fls. 94), cujas sessões se encontram reproduzidas nos CD-ROM 4, 5 e 6 que foram integradas no Apenso I;
- b)ao nº 96... utilizado por BB, cujas sessões estão reproduzidas nos CR-ROM 6 a 13 que foram integradas no Apenso III,
- c)ao nº 96... utilizado por HH, cujas sessões estão reproduzidas nos CR-ROM 1 e 2 que constituem o Apenso V.
- -No dia 12 de Agosto de 2002, o Minstério Público requereu a transcrição das conversações relevantes para a prova sugeridas pela Polícia Judiciária (fls. 110).
- -No dia 12-8-02, foi aberta conclusão ao Mmº JIC e no dia seguinte, foi proferido despacho, pelas 9h 40m em que ordenada a transcrição das conversações relevantes, conforme constava da promoção do Ministério Público e consta ainda do mesmo: «Consigno que fui avisado, via telefone, de que este processo estava concluso, às 11.30 horas do dia 12.08, e que, nesse momento, me encontrava no Tribunal Judicial de Arraiolos a despachar um processo de arguido preso. Mais consigno que estive impedido em diligências previamente agendadas no tribunal de Évora durante toda a tarde do dia 12»;
- -No dia 21 de Agosto de 2002 foram lavrados os autos de transcrição de escutas telefónicas relativas aos telefones móveis nºs 91…, 96…, e 96…, cujas transcrições passaram respectivamente a ser integradas no Apenso I-A, no Apenso III-A e a constituir o Apenso V-A dos presentes autos.
Vejamos então os argumentos invocados pelo recorrente que são os seguintes
- -as gravações das intercepções efectuadas só foram apresentadas ao Mmº Juiz no fim do prazo de intrecepção, ou seja 60 dias;
- -O Mmº Juiz não acompanhou as intercepções e não ouviu as gravações, limitando-se a deferir as transcrições sem delas tomar conhecimento;
- -O Mmº Juiz só determinou a destruição das gravações cerca de dois anos depois de iniciadas.
O nº 1 do artº 188º, cujo título é "formalidades das operações", dispõe que, " Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do Juiz, que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova".
Exige-se neste preceito, a imediata apresentação do auto da intercepção e gravação juntamente com as fitas gravadas ao Mmº JIC, com indicação das passagens das gravações consideradas relevantes para prova.
Com esta apresentação imediata, visa-se o controle atempado por parte do Juiz das escutas, de forma a que ele conclua se é necessário que as mesmas prossigam ou não.
Nem a lei nem a Constituição estabelecem um prazo para que as escutas sejam apresentadas ao Juiz, logo não se exige que tal apresentação ocorra após um determinado número de horas ou de dias de intercepção por isso, somos do entendimento de que o termo "imediatamente" tem de ser entendido com adequação, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta os interesses em conflito a acautelar (o interesse da investigação e o da salvaguarda do sigilo das comunicações), a natureza e a complexidade da investigação em causa.
Assim tendo em conta estes critérios afigura-se-nos que, o imediatismo imposto pelo nº 1 do artº 188º do CPPenal, isto é, o acompanhamento das escutas de forma a avaliar da necessidade da sua continuação ou não, deve considerar-se satisfeito se o Juiz autorizou as escutas por determinado período e logo após o decurso deste, elas lhe são apresentadas.
Neste sentido, se pronunciou o Acórdão da Rel.de Lisboa, de 20 de Março de 2001, in C.J., ano XXVI, pág. 128, cujo sumário é o seguinte. "Mostrando-se as escutas devidamente autorizadas e tendo o Juiz no despacho que as ordenou determinado, previamente, o tempo durante o qual elas deveriam ocorrer, não é necessário que a Polícia Judiciária apresente ao Juiz de Instrução, imediatamente após cada realização, auto contendo a transcrição integral ou sumária das conversas interceptadas ou gravadas, mas somente quando finde o prazo concedido, ou as escutas".
Esta solução não configura uma compressão desproporcionada do sigilo das comunicações privadas e permite uma ponderação entre esses direitos e o interesse social na descoberta e punição dos criminosos.
Na verdade, face à complexidade que reveste actualmente a criminalidade e nomeadamente, a relacionada com crimes cometidos no exercício de funções públicas e os de natureza económica não são compatíveis com estes, as intercepções por curtos períodos uma vez que, muitas vezes só é possível a percepção ou apreensão da conduta criminosa após vários dias de escutas e após a conjugação de vários elementos dispersos, que constam das mesmas.
As escutas em que os recorrentes intervieram foram imediatamente apresentadas ao Mmº JIC, após o prazo estabelecido para as mesmas, o que permite o seu acompanhamento e controle por parte do JIC e que este estabeleça o que é ou não relevante, e decida da sua continuação ou não.
Os despachos proferidos pelo Mmº JIC foram sempre no mesmo sentido do sugerido pela Polícia Judiciária e das promoções do Ministério Público, o que não significa que haja uma ausência de controle por parte do Juiz, como pretende o recorrente, mas apenas que houve uma concordância com o promovido, o que nada interfere com o poder decisório do Juiz a quem cabe sempre a última palavra, concordando ou não com a promoção.
Na verdade, todas as escutas foram autorizadas pelo Juiz, a prorrogação das mesmas também, o resultado delas foi sempre presente ao Juiz, as transcrições das conversações e as destruição das consideradas irrelevantes foi sempre determinada pelo Juiz.
Em todas as ocasiões, se conclui que quando os autos eram conclusos ao Juiz para ordenar as transcrições estavam sempre ao seu dispor os CDs, que continham todas as gravações interceptadas.
Portanto, a actividade dos investigadores policiais e as promoções do Ministério Público foi sempre sujeita ao controle do Juiz.
Alega o recorrente que, as escutas não foram ouvidas pelo Mmº JIC,
Dos autos não consta qualquer menção sobre se, o Mmº JIC ouviu ou não as gravações, mas daí não se pode extrair desde logo a ilação, de que os CDs não foram ouvidos. Ao invés, na ausência de qualquer outro elemento só podemos afirmar que o Juiz deu cumprimento à imposição legal.
Na verdade, os artºs 188º do CPPenal e o artº 99º do mesmo diploma não impõem a elaboração de qualquer auto de audição das gravações efectuadas, formalidade que só poderia ser exigida se ela ocorresse perante terceiros, o que não é o caso. A audição das gravações, como o estudo do processo é um acto que o Juiz realiza pessoalmente antes de proferir um despacho, razão pela qual não carece de qualquer documentação.
Por outro lado, há que ter em conta que não cabe ao Juiz ouvir integralmente todas as gravações telefónicas, mas só as passagens indicadas como relevantes para prova.
Com efeito, com a alteração do artº 188º nº 1 do CPPenal introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e com a introdução do segmento "..... com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova", libertou-se legalmente o Juiz de ouvir todas as gravações das conversações efectuadas.
Este entendimento está previsto expressamente no preâmbulo do DL nº 320-C/2000 onde consta que, " Relativamente às gravações feitas no inquérito, permite-se que o juiz possa limitar a sua audição às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo das gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas".
O Mmº JIC ao deferir, por despacho a transcrição das gravações relevantes para prova, emitiu um juízo concordante com a posição assumida pelo Ministério Público, estava devidamente habilitado para tal e ciente do conteúdo das gravações, pelo que não se vislumbra que tenha sido violado o disposto no artº 188º, nº 3 do CPPenal.
Por fim, alega o recorrente que as escutas são nulas, por não ter havido uma decisão imediata sobre a destruição das gravações consideradas irrelevantes para a prova.
Ao Juiz compete decidir do destino dos elementos recolhidos nas escutas. Se forem relevantes para prova, ordena a sua transcrição em auto e ordena a sua junção ao processo. Na hipótese contrária, ordena a sua destruição, como resulta do nº 3 do artº 188º do CPPenal.
No despacho em que ordenou a transcrição das conservações relevantes consignou-se: Oportunamente, dar-se-à cumprimento ao artº 188º, nº 5 do CPP. Depois, ordenar-se-à a destruição das gravações (consideradas irrelevantes para a prova), a que se reporta o nº 3 do mesmo artigo".
Em primeiro lugar, importa referir que, o termo "imediatamente" consta só do nº 1 do artº 188º, por isso, só é aplicável à apresentação do auto de intercepção e gravação da escuta telefónica, que juntamente com as fitas gravadas tem de ser apresentado ao Juiz e não ao auto de transcrição, ou ao de destruição.
Por outro lado, se fosse ordenada de imediato, a destruição das conversações irrelevantes e só depois fosse dado ao arguido o direito de examinar as conversações escutadas, é óbvio, que só podia examinar as que foram consideradas relevantes, o que constituíria uma limitação dos seus direitos.
Assim sendo, da conjugação do nº 3 com o nº 5 do artº 188º do CPPenal, afigura-se-nos que a interpretação mais adequada é a que consta do despacho recorrido, no sentido de que a destruição das conversações consideradas irrelevantes só deve ocorrer depois de ser dada ao arguido a possibilidade de as conhecer e de requer, o que tiver por conveniente.
Mas, mesmo que assim não se considere, não se vislumbra como é que a destruição tardia das conversações irrelevantes para a prova pode atingir de nulidade as que foram consideradas relevantes.
Carecem, assim, de razão os recorrentes quanto à invocada arguição da nulidade das escutas, bem como ao considerarem que o despacho recorrido é nulo, por não se ter pronunciado sobre a violação dos artºs 18º, 34º e 37º da CRP, uma vez que se considerou as escutas válidas, é óbvio que entendeu que não foi violado nenhum daqueles preceitos constitucionais.
1- Recurso do arguido AA:
Das conclusões do recurso resulta que, as questões colocadas por este arguido à apreciação deste tribunal, para além da relativa à validade das escutas telefónicas que já analisámos, são as seguintes:
- -se o tribunal a quo ao não se pronunciar no Acórdão recorrido sobre a questão da validade das escutas cometeu a nulidade de falta de pronúncia prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPP.
- -da impugnação da matéria de facto.
- -se os factos provados enumerados no Episódio E integram o crime de corrupção passiva para acto ilícito na forma tentada p. e p. nos artºs 372º nº 1 e 22º do Cód. Penal.
- -se o arguido não tem a qualidade de funcionário relativamente aos factos dos Episódios em que interveio e por isso, não cometeu o crime previsto no artº 372º nº 1 do C.Penal.
- -Se os factos provados integram a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito
- -Se a pena aplicada é exagerada.
Apreciemos.
O recorrente refere que, o tribunal a quo não se pronunciou formalmente sobre a questão da validade das escutas, pelo que incorreu na nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPP, no entanto, o tribunal acabou por decidi-la na prática, uma vez que deu como provados a maior parte dos factos baseado nas escutas telefónicas.
Nos autos já havia sido proferida decisão sobre a validade das escutas telefónicas, que foi objecto de recurso por parte do arguido e que se encontrava pendente uma vez que, foi admitido a subir com o recurso a interpor do Acórdão final, no entanto, já haviam sido decididos outros recursos interpostos por outros arguidos sobre a mesma questão pelo tribunal da Relação de Évora, que considerou válidas as escutas, dos quais foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas que não foram admitidos.
Por tais motivos, nomeadamente porque estava pendente um recurso sobre tal questão, o Tribunal a quo não se pronunciou formalmente sobre a validade das escutas, nem tinha que o fazer, pelo que nada obstava a que o conteúdo das mesmas fosse tido em consideração na análise da matéria de facto, dado que o tribunal referiu que aderia à posição já tomada nos autos pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da não pronúncia sobre as escutas telefónicas.
Quanto à impugnação da matéria de facto, o recorrente começa por alegar que, não se pode dar como provado que solicitou 14.000 contos à testemunha L… B… (Episódio L) porque o depoimento desta prestado em audiência é incoerente, não credível, parcial e interessado porque não se entende que pretendesse vender o seu bem por baixo valor; que não existe qualquer ligação telefónica do arguido para B… L… ou para o advogado deste, mas sim destes para o arguido, respectivamente, nos dias 22.02.2002 (sessão 191 do Apenso I-A) e no dia 27-2-2002 (fls. 43 e 49 do mesmo Apenso), em que o induzem a pedir ou a aceitar dinheiro.
Mais refere que, o Drº CCC no telefonema referido fala em 14.000 contos, 20.000, 5.000, 2.800 contos, pelo que não se sabe qual a quantia que estava em causa. A testemunha B… L… uma vezes dizia que o arguido lhe pediu 5%; outras vezes que o pedido foi feito ao seu advogado e no requerimento de fls. 6 vem afirmar que, o arguido o contactou.
Vejamos.
A testemunha pretendia que o prédio fosse vendido por 100 mil contos porque houve um acordo nesse sentido entre as partes do processo e a Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior, credor reclamante, através do qual este adquiria o prédio e vendê-lo-ia a si (fls. 775 da Capa IV das transcrições).
È certo que B… L… e o seu advogado telefonaram para o arguido, já depois da denuncia dos factos, em que o induzem no sentido de pedir dinheiro, ao que respondeu negativamente, mas tais factos não obstam a que tal atitude foi tomada devido ao facto de, em data anterior o arguido ter solicitado à testemunha 5% do valor da venda por negociação particular, isto é, 14.000 contos para que não fossem apresentadas outras propostas para a aquisição do prédio penhorado.
Na verdade, no seu depoimento a testemunha é peremptória ao afirmar que lhe foi pedida tal quantia pelo arguido AA, ver fls.772, 784, 787, 802 da Capa nº 4 das transcrições e a fls. 805 esclarece que, foi contactado pelo telefone. Refere também que tal proposta também já havia sido feita ao seu advogado.
Os argumentos objectivos invocados pelo recorrente não põem em causa a credibilidade do depoimento da testemunha , de que a quantia que lhe foi pedida foi de 14.000 contos (e não as acima indicadas, a que se refere o advogado da testemunha), pelo que improcede o alegado pelo recorrente no sentido de dar como não provado o facto em causa.
Quanto ao Episódio N- o recorrente alega que não se provou que,"acabaram todos por acertar com o arguido António Freitas a compra do terreno por 8.000.000$00 dos quais 5.000.000$00 destinados ao processo e o restante aos três arguidos JJ, BB, Leitão ou que o arguido AA retirou 10.000 euros" uma vez que não foram ouvidas testemunhas.
Àcerca deste facto, foi ouvida a testemunha YYY que afirmou que, foi depositada uma determinada quantia na C.G.Depósitos e outra foi paga em dinheiro, nessa altura, ao arguido AA e que também se encontrava no local o Srº BB.
O arguido XXX esclareceu em audiência que, para além da quantia que foi depositada no processo, lhe pediram para despesas cerca de 3.000 contos, que entregou ao AA, pessoa com quem negociou (fls. 97 das transcrições).
Deste depoimento, em conjugação com demais elementos de prova enumerados na fundamentação do acórdão recorrido nomeadamente das conversações transcritas a fls. 6 e 7, sessão 99, fls. 10 e 11, sessão 143, fls. 31 e 32, sessão 232 e fls. 67, 68, sessão 1197 do apenso I-A e das transcritas a fls. 14, 15, 76, 77, 115,116, 180, 181, sessões 201, 938, 1493 e 2674 do apenso III-A, e ainda da confrontação do arguido XXX com as suas declarações documentadas a fls. 5668 e 5669 conclui-se, de acordo com as regras da lógica e da experiência que, a quantia de 3.000 contos foi dividida pelos três arguidos AA, BB e JJ, sendo elucidativa a expressão utilizada pelo BB em conversa telefónica com o arguido AA acerca da venda em causa, como consta de fls. 32 do Apenso II- A:
"Eles retiraram quinhentos contos, foi ao preço da venda. O outro....o outro não se quis ficar com....era a milada, é milada, é milada..... e então conseguiram autorização dos cinco mil".
Não nos merece assim qualquer reparo o decidido pelo tribunal a quo quanto a este facto, que está fundamentado de acordo com as regras da lógica e da experiência e qualquer cidadão fica ciente do mesmo e do processo lógico mental seguido pelo tribunal, que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Relativamente ao Episódio Q - o recorrente alega que, os factos relativos a este episódio não foram objecto de prova testemunhal e que não há qualquer elemento probatório de que o depósito de 997,60 euros na conta do arguido, tenha sido recebido de um comprador e como "vantagem que não era devida".
È certo que, os factos não foram objecto de prova testemunhal mas, das conversações telefónicas, transcritas nas sessões 1595, 1607 e 1678 do Apenso I-A resulta inequivocamente que o recorrente combinou com HHH a venda dos bens penhorados pela quantia de 3000 euros para o processo, tendo este acordado com aquele a entrega ainda da quantia de 2.250 euros para que pudesse manter os bens penhorados em seu poder (vide fls. 121 do Apenso I-A).
A quantia de 997,60 foi depositada no dia 31 de Julho de 2002 na conta nº 76765607 do BCP titulada por AA, como resulta de fls. 318-vº do Vol. 8 do apenso XXV-A, em conjugação com o talão de depósito de fls. 3 do Apenso XV, que foi apreendido nas instalações da firma A… Ldª, que é controlada pela companheira do arguido, e que é relativo a parte do pagamento acordado extra processo de HHH a AA como resulta da conversação telefónica efectuada no dia 17.07.2002, entre AA e a sua companheira, em que aquele diz para esta, que HHH lhe disse que lhe arranjaria o dinheiro mais tarde (fls. 125).
Da conjugação dos meios de prova referidos resulta que está provado o facto em causa.
Episódio R - o recorrente entende que, não houve prova testemunhal destes factos, mas para além da prova documental que consta dos autos enumerada na fundamentação do acórdão recorrido existem também as escutas telefónicas, cujas transcrições estão no apenso III-A a fls. 16/17, 33/36, 38/41, 104, 105, 184/186 e 187 dos quais resulta o recebimento por parte do recorrente da quantia de 8.000 euros, através do cheque endossado posteriormente por RR em nome de quem tinha sido passado o cheque.
Episódio S - O recorrente entende que, as testemunhas ouvidas em audiência, A…L… e G… não reconheceram o arguido nem lhe atribuiram a autoria dos factos, pelo que estes se devem considerar como não provados.
É certo que, as testemunhas A… L… e G… não reconheceram o arguido em audiência, mas nesta, a última testemunha referiu que, um senhor a mando do Srº GG a procurou e lhe perguntou se o monte estava à venda, que lhe disse que estava interessado na compra, e que podia comprar em vez do seu marido e posteriormente, quando este se divorciasse, o passava para o nome dele. Mais referiu que, J… G… a contactou e disse que, o dito senhor era de confiança.
Ora, o arguido esquece-se do conteúdo das escutas telefónicas que são válidas como acima se decidiu, e aquelas em que interveio o arguido GG já foram consideradas válidas por Acórdão desta Relação, transitado em julgado.
Destas, nomeadamente das sessões 256, 269, 270, 282, 296, 297 e 753 do apenso IV-A, resulta que o indivíduo que procurou a Srª Gracinda era o arguido AA e que estão provados todos os factos enumerados na matéria provada, pelas razões devidamente explicitadas na fundamentação do acórdão, que nos dispensamos de reproduzir.
Episódio U- O recorrente entende que, se deve dar como não provado que o valor de 250 euros foi recebido indevidamente, face ao depoimento de RRRR que declarou que, tal quantia foi paga como adiantamento de despesas e na sua qualidade de advogado do requerente da falência.
Não assiste razão ao recorrente quanto a este facto. Em primeiro lugar, porque tal quantia não foi manifestada no processo e em segundo, do teor das escutas telefónicas não resulta a mínima manifestação de que tal quantia dizia respeito ao adiantamento de despesas da falência, mas sim, que foi paga por RRRR para obter de AA autorização para que as viaturas, que estavam apreendidas à ordem da massa falida, fossem removidas das instalações de BB para as do cliente daquele.
Episódio X- O recorrente alega que apenas deve ser dado como provado que VVVV lhe entregou 250 euros, com consta do depoimento deste.
VVVV entregou ao recorrente para além daquela quantia, 150 euros como consta da matéria provada e resulta da sessão nº 959 do apenso I-A, em conjugação com os dizeres, que constam de fls. 37 do Apenso XVI, que são os seguintes: « 216/2002 - reunião com o Doc. AA em 12-06-02 - Foi feita uma proposta de 50 cts - custos ao Doc. de 30 cts».
Perante as coincidências das datas, da referência ao número do processo em que foi vendido o bem penhorado e da aproximação ao valor falado em primeiro lugar, outra não podia ser a conclusão, senão a que o tribunal extraíu de que AA recebeu a quantia de 150 euros do comprador dos bens, para além da que foi depositada à ordem do processo.
Episódio Z - O recorrente alega que, nenhuma prova foi produzida relativamente aos factos deste Episódio, nem o Tribunal indica a que serviu para a sua convicção violando o disposto no artº 374º nº 2 CPP.
O tribunal baseou a sua convicção no facto de XXXX ter entregue o cheque nº …, sacado sobre a sua conta nº… do Banco Sotto Mayor no valor de 2.500 euros, datado de 12.12.2002, ao recorrente e de este o ter depositado na sua conta nº … do B.C.P, no dia 13.12.2002, em conjugação com o facto de no dia 20 de Dezembro ter sido junta ao processo a guia de depósitos obrigatórios no valor de 10.000 euros, do qual consta como compradora a filha daquele, e não ter levantado a quantia de 2500 euros, como se infere do seus extractos bancários (fls. 345, 348 do apenso XXV-A e fls. 1107 do Apenso XXIV, Vol. 4).
Refere o recorrente que a quantia de 2.500 euros foi entregue como sinal da compra e venda, como aliás é habitual.
Ora, se tal quantia dizia respeito ao sinal não se vislumbra qual o interesse do recorrente em depositar na conta bancária o cheque, face aos escassos dias que medeiam entre a entrega do cheque e o depósito obrigatório da venda (12.12.2002 a 20.12.2002). Face à opção do recorrente, era lógico que antes de ser feito o depósito obrigatório dos 10.000 euros levantasse a quantia em causa, para proceder ao pagamento destes, o que não fez como resulta do extracto bancário.
Assim, face às regras da lógica e das mais elementares regras da experiência comum não nos merece qualquer reparo a conclusão do tribunal de que o recorrente se apoderou dos 2.500 euros e que o prédio foi vendido por 12.500 euros.
Entende o recorrente que os factos provados constantes do Episódio E não integram o crime p. e p. no artº 372º nº 1 do C.Penal uma vez que, não foi dado como provado um dos elementos tipicos do crime, isto é, que tenha solicitado ou aceite vantagem patrimonial.
O arguido foi condenado no crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no artº 372º, nº 1 do Cód. Penal na forma tentada.
Estabelece o artº 22º do Cód. Penal:
- 1.Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este cheque a consumar-se.
- 2.São actos de execução:
- a)Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
- b)Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
- c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Não se provou que o agente tenha solicitado ou aceite vantagem patrimonial.
Provou-se que EE contactou o liquidatário, AA, oferecendo os seus serviços para proceder à venda dos activos da falida Lastra, Ldª, o que o liquidatário aceitou.
EE obteve a oferta de 139.000 euros pela totalidade do activo, tendo o recorrente contactado BB combinando embolsar entre ambos a diferença do que conseguissem vender acima daquele valor.
BB obteve uma proposta de 30.000.000$00 e o recorrente outra de 35.000.000$00, facto que comunicaram a EE, combinando repartir também com ele o ganho.
O recorrente perante estes factos tentava obter autorização da comissão de credores para vender os bens por 139.000 euros, o que não conseguiu porque esta não aceitou a proposta.
Ora, de acordo com as regras da experiência comum e face ao planeado pelos arguidos à prática dos actos referidos, caso tivesse sido obtida autorização da comissão de credores, seguir- se-iam outros idóneos a produzir o resultado típico, nomeadamente o venderem os bens por preço superior ao que iria constar do processo 139.000 euros a fim de, receberem a diferença, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Os actos praticados pelos arguidos não são actos preparatórios do crime previsto no artº 372º nº 1 do Cód. Penal como o recorrente pretende fazer crer, mas actos de execução nos termos do artº 22º al. c) e d) do Cód. Penal.
Incorreram, pois no crime de corrupção passiva para acto ilícito na forma tentada.
Entende o recorrente que não tem a qualidade de funcionário para efeitos penais, logo não incorreu no crime previsto no artº 372º nº 1 do Cód. Penal uma vez que, aquela qualidade é um dos elementos constitutivos do crime.
No crime de corrupção passiva, o agente não pode ser qualquer pessoa, tem de ser um funcionário. Um funcionário não no sentido administrativo mas sim, no sentido de Direito Penal. Neste ramo de direito, o conceito de funcionário é mais lato do que naquele ramo de direito e abrange nos termos do artº 386º do CPenal alínea c) do seu nº 1 (que é a que se aplica ao caso concreto), «quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatóriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar».
O recorrente era encarregado da venda nos Episódios L, Q, X e Z, liquidatário nos Episódios E, R e U, no Episódio N foi condenado em co-autoria com o encarregado da venda, JJ e no Episódio S em co-autoria com J… G…, funcionário judicial.
Ao exercer as funções de encarregado da venda e liquidatário nos Episódios referidos, o recorrente foi nomeado a desempenhar uma actividade compreendida na função jurisdicional mediante remuneração, pelo que tem a qualidade de funcionário, artº 34º nº 1 al. e) do Cód. das Custas Judiciais.
Quanto aos Episódios N e S o recorrente foi condenado em co-autoria respectivamente com o encarregado da venda e com um funcionário Judicial.
O nº 1 artº 28º do C. Penal estabelece que « se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora».
Assim, apesar da qualidade de funcionário se verificar só em relação ao encarregado da venda e ao funcionário judicial, o artº 28º nº 1 torna extensível a ilicitude do facto ao recorrente, à excepção dos crimes de mão própria.
Estes crimes são aqueles cuja definição legal impõe que a execução seja feita pela própria mão (pelo corpo) do agente, como o incesto, o perjúrio e a bigamia - veja-se nota 4 ao artº 28º do CPenal Anotado, Maia Gonçalves, 10ª ed., pág. 179 - o que não é o caso dos autos.
Não merece provimento nesta parte o recurso.
O recorrente defende que os factos provados configuram apenas a prática de um crime de corrupção passiva na forma continuada, por se verificarem os requisitos exigidos no artº 30º nº 2 do C.Penal nomeadamente quanto à situação exterior que diminui a culpa, criou-se através da primeira actividade um acordo entre os sujeitos, em que os funcionários indicavam os encarregados da venda ou administradores da falência e compradores habituais de bens judiciais; que era normal cada vez que havia bens para vender o arguido procuraria cobrar do comprador uma "comissão" para além do preço da venda constante do processo e que existia uma engrenagem que desembocava na prática dos mesmos factos.
Dispõe o artº 30º do Cód. Penal:
- "1.O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
- 2.Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
Os pressupostos essenciais do crime continuado são de acordo com a doutrina e a jurisprudência os seguintes:
- -a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- -homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- -lesão do mesmo bem jurídico (unidade de injusto de resultado);
- -unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada";
- -a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente (Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, I vol., , 3ª edição, 379).
Quanto a este último pressuposto tem-se entendido que o regime favorável decorrente da continuação "só se justifica se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada, nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa" ou seja que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita (neste sentido, o Ac. STJ de 12.06 2002, CJ, Ano X, t. 2, pág 222).
A lei não nos diz de forma expressa qual seja essa situação exterior que atenua a culpa, mas contém em si a ideia de que "no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena" Ac. STJ de 27-04.00, Procº nº 53/00.
As ligações do recorrente aos tribunais no exercício das funções de encarregado da venda, ou liquidatário e a engrenagem que estava montada para levar a cabo a prática dos actos de corrupção passiva não constitui uma circunstância exterior, que lhes diminui a culpa como ele pretende fazer crer, mas sim uma circunstância criada pelos arguidos.
Na verdade, na generalidade dos casos, o recorrente e outros contactavam os potenciais compradores dos bens penhorados e acordavam com eles a venda por um determinado preço, parte do qual era depositado à ordem do processo e outra ficava para o recorrente e outros. Ambos criaram as condições para levar a cabo as suas condutas ilícitas, vendendo os bens por um valor superior àquele que depositaria à ordem do processo, de forma a poderem ficar com as quantias que lhe haviam sido entregues e que excediam aquele valor.
Deste modo, o recorrente e outros revelaram pré-disposição para a prática de crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, a que não corresponde, como é óbvio qualquer diminuição de culpa.
Nada de alheio ao arguido e outros criou condições favoráveis à prática dos crimes, por forma a poder considerar-se que esta resultou da uma "fatalidade" gerada de fora e que assim degradou a sua culpa, mas antes foi o próprio agente, conjuntamente com outros, que estudaram as circunstâncias dos crimes, as situações em que podiam retirar proveitos indevidos da sua actividade.
Conclui-se, pois, que o arguido com as suas condutas cometeu não um crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito, mas oito desses crimes e um de corrupção passiva para acto lícito (factos do Episódio U), a punir sob o regime de concurso de infracções.
A medida da pena será decidida a final.