O direito.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente, importa decidir as seguintes questões:
- -Se o acórdão está ferido de nulidade por excesso de pronúncia;
- -Violação do caso julgado material;
- -Se se verificam os requisitos da compensação de créditos;
Sustenta a Recorrente que o acórdão está ferido de nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), por ter procedido à alteração da matéria de facto quanto a Apelante não tinha suscitada tal questão no recurso ou, pelo menos, não o fez nos termos prescritos no art. 640º do CPC.
Está em causa o ponto 6 da matéria de facto.
Neste ponto a sentença havia dado como provado:
“Dos trabalhos mencionados na alínea d) – “reparação do elevador, por forma a que o mesmo obtenha o certificado de conformidade” - a executada suportou os trabalhos constantes da factura nº ...19, no montante de €4900,00.”
A Relação alterou este facto, para ficar a constar:
“6.º - Dos trabalhos mencionados na alínea “d) - reparação do elevador, por forma que o mesmo obtenha o certificado de conformidade” - a executada realizou e suportou os trabalhos constantes das facturas n.º ...19, no montante de € 4 900,00 e n.ºs ...06, ...29, ...11, ...97 e ...36, no montante de € 20.233,50”.
Para justificar esta alteração à matéria de facto, ponderou a Relação:
“Pese embora o não faça da forma mais correcta e perceptível, resulta das conclusões de recurso, conjugadas com as alegações apresentadas, que pretende a apelante a alteração da matéria de facto provada sob o ponto nº 6, no sentido de se dar como provado, para além do valor aí constante, também o valor de € 21.086,80 de custos em que apelante incorreu para substituir o elevador e obter o certificado de conformidade do mesmo, dado que a sua reparação não era suficiente para esse efeito.
Para tanto invoca que as facturas n.ºs ...06, ...11, ...97 e ...36 são facturas válidas e não contestadas, pelo que atestam que a apelante suportou aqueles custos.
Vejamos.
O Tribunal a quo apenas considerou no ponto 6º dos factos dados como provados, que a ora apelante realizou e suportou a quantia de € 4 900, 00, no que se refere aos trabalhos mencionados na alínea “d) reparação do elevador, por forma que o mesmo obtenha o certificado de conformidade”, constantes da factura n.º ...19.
Para justificar tal facto, e desconsiderar as restantes facturas apresentadas pela apelante, e não impugnadas, entendeu o Tribunal que o acordo obtido entre as partes no âmbito do outro processo, nomeadamente a referida al. d), não previa a possibilidade de substituição do elevador, mas apenas a sua reparação.
Ora, entendemos que cabe razão à apelante na sua crítica à decisão.
É que, como esta bem refere, resulta do relatório pericial efectuado pelo perito escolhido por ambas as partes na sequência do acordo firmado, que a reparação do elevador não poderia conduzir à emissão de certificado de conformidade, sendo para tal necessário a sua substituição. Assim sendo, e interpretando a cláusula em causa, nomeadamente quando é afirmado “por forma que o mesmo obtenha o certificado de conformidade” parece-nos evidente que o pretendido pelas partes era uma solução para o problema do elevador, que levasse a que este funcionasse e pudesse obter o certificado de conformidade. Ora, não logrando a mera reparação do mesmo obter tal desiderato, é de considerar que apenas a sua substituição, como preconizado pelo Sr. Perito, era a solução para tal finalidade.
Assim sendo, considerando a prova documental dos autos, que não foi impugnada, temos que se apurou o pagamento pela ora apelante, para além dos já referidos € 4.900,00, também do montante de € 20.233,50 (cfr. as facturas juntas com a p.i., com os n.ºs ...06, ...29, ...11, ...97 e ...36 referentes o pagamento do elevador,), e já não o montante de € 21.086,80, referido pela apelante.”
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo peremptório o nº 4 do art. 662º do CPC a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais a Relação exerce os poderes previstos nos nºs 1 e 2 da mesma norma. Pode no entanto o Supremo julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui “lei de processo” para os efeitos do art. 674º, nº 1, al. b) do CPCivil (Ac. STJ 30.05.2019, P. nº156/16.0T8BCL.G1.S1).
É entendimento pacífico que o STJ pode censurar o mau uso que o Tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto nos arts. 640º, nºs 1 e 2 e 662º, nº 1 do CPC.
Dito isto,
A faculdade de recorrer de decisões judiciais reconhecida à parte vencida vem acompanhada dos ónus de apresentação tempestiva de alegação e da formulação de conclusões.
Princípio este consagrado no nº 1 do artigo 639º.
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, servem para delimitar o thema decidendum do recurso, o que vale por dizer que, além das questões de conhecimento oficioso, só das suscitadas nessas conclusões pode (e deve) conhecer o tribunal ad quem.
Como decidido no Ac. STJ de 2606.2014, Sumários, Março/2014, p. 37,” é ao recorrente que incumbe o ónus de, nas conclusões das alegações, balizar, de forma clara e sintética as questões que pretende ver reapreciadas”
O que acabou de se dizer tem relevância uma vez que é imputado ao acórdão o vício de excesso de pronúncia, por se ter pronunciado sobre questão que não podia conhecer – a decisão sobre a matéria de facto – que não foi impugnada no recurso para a Relação (conclusões 22º e 23º).
Sem razão, todavia.
Consta das conclusões a), b) e c) do recurso de apelação:
- a.Resulta do relatório de peritagem junto aos autos que a reparação do elevador não poderia conduzir à emissão de certificado, sendo para tal necessário a sua substituição;
- b.Sendo evidente que a reparação do elevador sem emissão do certificado não faz parte do acordado, a decisão de considerar apenas devida a quantia de €4.900, que corresponde às obras no poço do elevador, é ilegal, encontrando-se feita prova de que os custos incorridos para se obter o certificado de conformidade do elevador de €21.086,80;
- c.De notar que as facturas n.ºs ...06, ...11, ...97 e ...36 são facturas válidas e não contestadas; em consequência, das facturas resultam os factos que atestam, nomeadamente que a Recorrente suportou aqueles custos em troca da reparação e substituição do elevador: esse facto tem de ser considerado assente e não foi.
Do teor destas conclusões não podem restar dúvidas que a Executada/apelante impugnou claramente o ponto de facto da sentença que, com referência ao custo da reparação do elevador, deu como provado que suportou a despesa de €4.900,00, pugnando, com base nas facturas que indica, que fosse considerado que suportou ainda €21.086,80.
E embora a Recorrente não tenha expressamente mencionado que impugnava o ponto 6 da matéria de facto, das conclusões é possível perceber: i) o concreto ponto facto que considerava incorrectamente julgado; ii) o concreto meio probatório que impunha decisão diversa; iii) a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida, assim se mostrando cumpridos os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 640º do CPC.
O acórdão recorrido não incorreu em excesso de pronúncia, não estando ferido de nulidade, não assistindo também razão à Recorrente quando defende que a impugnação da matéria de facto deveria ter sido rejeitada por incumprimento dos ónus do nº 1 do art. 640º.
Nas conclusões 25º a 29ª, sustenta a Recorrente que a Relação incorreu em erro na apreciação da prova, uma vez que as facturas mencionadas na resposta ao ponto 6 não se referem à reparação do elevador, e que o STJ deve reparar esse erro nos termos dos arts. 682º e 674º, nº 3 do CPC.
Vejamos.
O Supremo Tribunal de Justiça, como é sabido, em regra, apenas conhece de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto.
Princípio este consagrado no nº 3 do art. 674º e no art. 682º, nºs 1 e 2 do CPC.
Reza a primeira das disposições citadas:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
E no art. 682º, sob a epígrafe termos em que julga o tribunal de revista, reforça-se este entendimento:
- 1.Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
- 2.A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º.
- 3.(…).
Sendo este o quadro legal, o STJ tem constantemente afirmado que o “STJ só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção de prova que, por força da lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.” (Acórdão de 25.06.2015, P. 686/12, Sumários, 2015, pag. 378).
“Não cabe recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que alterou a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação” (Ac. STJ 26.01.2017, P. 417/14).
No caso em apreço, a Relação, para proceder à alteração da matéria de facto, baseou-se na ponderação de documentos particulares (facturas), um meio de prova sujeito a livre apreciação, não se verificando, pois, qualquer das situações excepcionais que permitem ao Supremo sindicar a decisão da Relação.
Consequentemente, não cabe na competência deste STJ conhecer do alegado erro na apreciação da prova.
Se se verificam os pressupostos da compensação de créditos.
Estatui o art. 729º, alínea h) do CPC, que “fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.”
A compensação é uma causa de extinção das obrigações, tendo como pressuposto que duas pessoas sejam reciprocamente credoras e devedoras, ou seja, que cada uma delas esteja obrigada a efectuar uma prestação à outra.
Verificado o pressuposto, qualquer dos devedores pode livrar-se da sua obrigação por compensação com a obrigação da contraparte desde que se verifiquem os requisitos cumulativos enunciados no nº 1 do art. 847º, a saber:
- a)ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade;
Posto isto,
A ora Recorrente instaurou contra “Vale O Bem Viver – Casa de Repouso, Unipessoal, Lda.”, execução de sentença para obter da Executada o pagamento da quantia de € 37.105,95 acrescida dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
A Executada deduziu embargos, ao abrigo do art. 729º, h) o CPC, alegando ser titular de um crédito contra aquela emergente de sentença homologatória de transação.
Os embargos foram julgados improcedentes em 1ª instância, tendo a sentença considerado que a Embargante não dispunha de um crédito compensável com o da Execução, no essencial por se ter considerado que não se mostra verificada uma condição constante da transacção – a aprovação das obras pelo perito – como se extrai do seguinte excerto da mesma:
(…).
Ora, no presente caso, pese embora a Executada / Embargante tenha realizado e suportado os trabalhos constantes da factura n.º ...45, no montante de € 1 999,52, os constantes da factura n.º ...46, no montante de € 1 416,04, e os constantes da factura n.º ...19, no montante de € 4 900, 00, não pode livrar-se da dívida exequenda por meio de compensação.
Assim é, porque nas cláusulas 8) e 9) da citada transacção, também ficou acordado que “O perito, no final da obra emitirá um parecer relativamente à receção definitiva destas obras realizadas” e que, “Relativamente a estas obras e obtido parecer favorável do Sr. Perito, a requerente nada mais reclamará”.
É dizer, ficou acordado que a aceitação das obras ficava dependente da aprovação das mesmas pelo Sr. Perito, pelo que sem esta aprovação (parecer favorável) não podem ter-se as obras por realizadas, pois não pode saber-se se as executadas correspondem às acordadas, constantes do relatório pericial. Portanto, sem essa aprovação do Sr. Perito, não pode afirmar-se que a Requerente/ Embargante tenha cumprido a sua obrigação (de executar os trabalhos acordados na transacção) e, portanto, tenha o direito de exigir o pagamento desses trabalhos ou de obter a sua compensação.
Em suma, a Executada/Embargante, em razão dos trabalhos executados, não tem direito à invocada compensação de créditos, pelo que a execução deverá prosseguir.
Diferente foi o entendimento da Relação, que considerou ser compensável o crédito invocado pela Executada, tendo ponderado:
No caso dos autos, temos que a embargante/apelante invoca um direito de crédito que já se encontra reconhecido judicialmente, pois que resulta de uma transacção efectuada no âmbito de um outro processo judicial (procedimento cautelar nº 403/13…), homologada por sentença, transitada em julgado, processo no qual a ora embargante/apelante era requerente e a embargada/apelada era requerida.
Ora, tal direito já tem a consistência de um crédito em sentido estrito, uma vez que, já impende sobre a exequente a obrigação de efectuar o pagamento dos trabalhos já suportados pela embargante, nos termos acordados na transacção em causa.
Nesta medida, a compensação pretendida está em condições de ser exercida nesta acção executiva, através da presente oposição mediante embargos.
De facto, “A significância da expressão «judicialmente exigível», não passa por uma mera eventualidade e/ou possibilidade de o titular do pretenso crédito poder ou não suscitar a intervenção do Tribunal para efectivar a sua pretensão, implicando, antes, que tal pretensão já se mostre devidamente efectivada e o crédito efectivamente reconhecido”. (cfr. Ac STJ de 04/07/2019, disponível in www.dgsi.pt)).
Ou seja, o direito que a embargante/apelante quer fazer valer é desde já exequível. E, contrariamente ao entendido pelo Mmo Sr. Juiz a quo, a tal não obsta o conteúdo das als. 8) e 9) do acordo em causa, pois que não resulta do seu teor que as partes pretendessem que a emissão de um parecer pelo Sr. Perito por ambas escolhido, no final da obra, relativamente à recepção definitiva das obras realizadas, fosse condição para que a ora embargante pudesse reclamar nestes autos, como acordado no ponto 7) dessa transacção, os montantes por si suportados.
No caso dos autos temos que, para além do teor literal da referida cláusula 7ª) do acordo “Qualquer que seja o orçamento escolhido, será a requerente a suportar o custo do mesmo, que depois será objecto de desconto na liquidação do processo n.º 144/09...., a correr termos na Comarca ... – Instância Central.”, há que considerar que a requerente no processo onde foi obtido o acordo, era a ora embargante, e foi ela quem assumiu no mesmo proceder às obras, suportar o seu custo, e depois proceder ao “desconto” do valor que suportasse, no âmbito deste processo.
A tal acresce que a cláusula 9ª) do acordo em causa refere que: “Relativamente a estas obras e obtido parecer favorável do Sr. Perito, a requerente nada mais reclamará.”
Ora, a requerente desse processo, como se disse já, era a aqui embargante, e não a aqui exequente. Tal leva a que não faça sentido, para um declaratário normal, que o conteúdo das als. 8) e 9) do acordo em causa, possa ser interpretado como condição para que a ora embargante pudesse reclamar nestes autos, como acordado no ponto 7) dessa transacção, os montantes por si suportados.
Assim sendo, podemos concluir com segurança que, contrariamente ao entendido na decisão apelada, o teor das cláusulas 8ª) e 9ª) da transacção obtida, em nada contende com a possibilidade do pretendido exercício de compensação de créditos, no que aos montantes suportados pela embargante diz respeito.”
(…).
Dissentindo do assim decidido, argumenta a Recorrente que a decisão do procedimento cautelar caducou, por “falta de dependência de uma acção principal”, como explicita nas conclusões 10, 11 e 12.
Também nesta parte não lhe assiste razão.
Os procedimentos cautelares, como se diz no Código de Processo Civil anotado, I, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa, pag. 418, “representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora). Constituem meios jurisdicionalizados, expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), conciliando de forma razoável os interesses da celeridade e da segurança jurídica.”
Trata-se de um procedimento instrumental da acção principal como emerge do art. 364º:
- 1.Excepto se for decretada inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependente de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
- 2.Requerida antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada (…).
- 3.Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso (…).
- 4.Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
5 – (…).
Enfim, como se acentua na obra citada, “o que for decidido no procedimento cautelar não exercerá qualquer efeito sobre a acção principal, quer esta esteja pendente, quer seja posteriormente instaurada” (p. 423).
O procedimento cautelar, quando decretada a providência caduca, se o requerente não propuser a acção da qual depende a providência dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado. (art. 373º/1, a) do CPC).
É nesta norma que a Recorrente se baseia: não tendo sido proposta a acção principal - a acção cujo pedido seria o de eliminação dos defeitos da obra - caducou o procedimento cautelar nos termos da norma citada.
Mas sem razão.
E não a tem porque não houve decretamento de uma providência cautelar, uma medida por natureza sempre provisória.
A providência cautelar terminou com uma transação, homologada por sentença.
A transação, como expressa o art. 1248º do CCivil, “é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, as quais podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”
O escopo da transação é evitar, ou pôr termo, a um litígio.
A transação pode fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz, que em tal caso, se limita a homologá-la por sentença, ditada para a acta, condenando nos respectivos termos. (art. 290º, nº 4 do CPC).
Nas palavras de José Lebre de Freitas, “havendo processo pendente, a transação é seguidamente homologada pelo juiz em sentença, que tendo valor de decisão de mérito (art. 290º, nº 3 do CPC), constitui caso julgado (art. 691º, nº 1 do CPC) e extingue a instância (art. 277º, d) do CPC), sem prejuízo da impugnabilidade do acto das partes, nos termos gerais dos negócios jurídicos (art. 291º, nº 2 do CPC). A natureza substantiva do negócio de transação, por isso incluído no CC, é patente neste regime: através dela, as partes atuam directamente sobre as situações jurídicas preexistentes, mantendo-as, alterando-as ou, no limite, criando-as (quando anteriormente não existiam), com um claro efeito negocial, de natureza preclusiva; preclude a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas e as situações jurídicas em que as partes ficam investidas são por elas queridas, independentemente do conteúdo dessa situações. (Código Civil Anotado, Almedina, Volume 1, pag. 1546).
Tendo as partes transigido sobre o litígio, ou parte dele, através de contrato de transação que foi homologado por sentença, extinguiram o litígio que as opunha. Um dos efeitos da transacção é de fazer cessar o litígio nos precisos termos em que foi efectuada a transacção, por força do disposto no art. 277º, alínea d) do CPCivil.
Resultando da transacção que a Requerida no procedimento cautelar aceitou a necessidade da realização das obras mencionadas no ponto 1), que a ali Requerente suportaria o respectivo custo, que depois seria objecto de desconto na liquidação na acção nº 144/3..., as partes acordaram relativamente aos pontos sobre que incidiu a transacção, não havendo, pois, necessidade de instaurar a acção declarativa.
O art. 373º, nº 1, alínea a), na parte em que prevê a caducidade da providência por não propositura da acção principal é, por conseguinte, inaplicável à situação dos autos.
A alegada excepção de caso julgado é, claramente, improcedente.
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa; repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581º do CPC).
Com esta excepção dilatória procura-se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de, na acção que fosse julgada em segundo lugar, de contradizer ou reproduzir a decisão anteriormente proferida.
Ora, com a dedução dos embargos, ao contrário do que alega a Recorrente, não veio invocar defeitos de construção que “não denunciou tempestivamente”. (conclusões 16ª a 18º)
O que fez foi opor à execução um contracrédito, suportado na sentença homologatória da transacção lavrada no procedimento cautelar, nos termos do art. 729, alínea h) do CPC.
Da transação emerge claramente o direito da Recorrida: a ali Requerida e ora Recorrente aceitou as obras de eliminação dos defeitos referidas no nº1 da transacção; aceitou também que o custo das mesmas, a suportar pela executada “Vale do Bem Viver – Casa de Repouso, Unipessoal Lda, seria objecto de desconto na liquidação do processo nº 144/09….
Tendo-se apurado que as obras importaram em €28.549,00, a Embargante pode compensar o seu contracrédito sobre a Exequente, sem que a possibilidade de exigir este crédito dependesse do parecer do perito a que alude a cláusula 8ª, como decidiu bem decidiu a Relação.
Com o que improcedem in totum as conclusões da Recorrente, não merecendo censura o acórdão recorrido.
Sumário:
I – Entre os ónus que o art. 640º, nº 1 do CPC impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto consta o de especificar, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”
II – No cumprimento deste ónus não é imperioso que o recorrente mencione nas conclusões o número do facto concretamente impugnado; se das mesmas é possível extrair, sem margem para dúvidas, qual o facto concretamente impugnado, e além disso se mostram cumpridas os demais requisitos do nº 1 do art. 640º, não há fundamento para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto;
III – Embora o art. 373º, nº 1, a), do CPC, determine que a providência cautelar caduca se o requerente não propuser a acção principal no prazo de 30 dias, não há necessidade de propor a acção se a providência terminou por transacção, homologada por sentença, se dos seus termos resulta que com ela as partes quiseram pôr termo ao litígio.