I- Não corresponde ao desempenho da função notarial, a que se refere o artigo 1 do Codigo do Notariado
(CN) , mas ao exercicio da actividade administrativa comum, a emissão de certificado de aptidão dactilografica, exigido, para os concursos de provimento de lugares de escriturario-dactilografo de cartorios notariais ou conservatorias, pelo Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, não se aplicando a tal certificado, portanto, o disposto no n. 1 do artigo 8 do Codigo do Notariado, e não sendo nulo, consequentemente, tal certificado, pelo facto de ser emitido por notario casado com a concorrente a quem o certificado foi passado.
II- O referido certificado, emitido em 1980, não pode considerar-se nulo, por outro lado, por infracção do preceito do n. 2 do artigo 266 da Constituição, que impõe aos orgãos e agentes administrativos o dever de agirem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções.
III- A invalidade, no nosso direito administrativo, corresponde, em regra, a sanção da mera anulabilidade.
IV- O artigo 92 do Regulamento dos Serviços do Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto 314/70, de 8-7, não conferia preferencia com base no maior tempo de serviço como praticante ou nas maiores habilitações literarias.
V- As disposições que estabelecem preferencias nos concursos para cargos publicos, pelo caracter excepcional que revestem, não podem ser alargadas para alem da letra e espirito da lei que as estabelece.
VI- Consideram-se abandonadas pelo recorrente, não devendo ser apreciadas pelo tribunal, as arguições de vicios do acto impugnado, que, embora constantes da petição de recurso, não sejam levadas as conclusões da alegação do recorrente.
VII- O recorrente so pode arguir novos vicios na alegação quando o conhecimento dos factos deles integrantes não pudesse ser ja do seu conhecimento a data da interposição do recurso.