I- A sentença penal é tão válida sendo depositada na secretaria no próprio dia da leitura como no dia seguinte a esta, contando-se o prazo para o recurso a partir da data de tal depósito.
II- O tribunal não tem que enviar cópia da sentença aos advogados dos sujeitos processuais, devendo apenas o secretário entregar tal cópia, à parte que a solicite, no dito tribunal.
III- Sendo levantada pelo arguido a questão das suas condições psicológicas para ser julgado, basta que o mesmo (porque já em fase de julgamento) seja submetido então a exame de um perito (médico psiquiatra), não sendo necessária a sua observação em estabelecimento especializado.
IV- Para que as provas obtidas por meio enganoso sejam nulas não basta que esse meio perturbe a liberdade de vontade ou de decisão, sendo ainda necessário que haja em tal meio uma ofensa à integridade moral do agente, isto é, que seja desproporcionado e desnecessário.