I- Não fica impedido de intervir no julgamento o juiz que se haja limitado a decidir que determinado facto não era suficiente para alterar a situação prisional do arguido, em prisão preventiva, decretada por outrem. Isso não afecta a sua independência e imparcialidade de julgador.
II- Não são inconstitucionais os artigos 410 ns. 2 e 3 e 433 n. 2 do Código de Processo Penal.
III- Só há "insuficiência da matéria de facto provada" (alínea a) do n. 2 do citado artigo 410), quando os factos provados forem insuficientes para justificarem a decisão proferida.
IV- "A contradição insanável da fundamentação" (alínea b), do preceito) é apenas a que impeça a decisão da causa, na medida em que aquela conduziria logicamente a que esta fosse em sentido oposto.
V- "Erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do referido n. 2) é o que não escapa ao comum dos observadores.