I- O n. 1 do art. 71 do E.D. de 1984 não dispensa a culpa como requisito da infracção disciplinar por falta de assiduidade.
II- A decisão condenatória, nos termos da alínea h) do n. 2 do art. 26 do referido E.D. só deve ocorrer quando se verifiquem os elementos típicos aí descritos e depois da autoridade decidente ponderar todas as circunstâncias referidas no art. 28 do mesmo Diploma, nomeadamente a culpa do agente.
III- Incorre em violação do disposto no art. 71, n. 1 e da alínea h) do n. 2 do art. 26, ambos do referido
E. D., a decisão que pune um agente com a pena de demissão, por aplicação desta última disposição, mas tendo como sua motivação factos insuficientes para integrar os requisitos da falta de assiduidade previstos na primeira daquelas disposições, os quais também não preenchem os elementos típicos da infracção disciplinar da referida alínea h) do n. 2 do art. 26, não tendo também ponderado a culpa do agente.