007451 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Bastos
Processo: 007451
ACORDAO
Descritores: Agente administrativo, Pena disciplinar, Recurso contencioso, Competencia do supremo tribunal administrativo, Gravidade da pena, Existencia material da falta, Desvio de poder, Exercicio de profissão, Empresa privada, Autorização previa, Licença por doença
Recorrente: Jacob , Manuel
Recorridos: Se das Obras Publicas
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1967/02/21.
Nr Convencional: JSTA00020081
Nr Documento: SA119671124007451
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8841c521d41aa30c802568fc00375495
Sumário
I - Tratando-se de infracção disciplinar atipica o Tribunal não pode conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas, se não for alegado desvio de poder. II - Estando um funcionario publico autorizado a executar quaisquer trabalhos relacionados com a sua profissão sem prejuizo para as horas de serviço oficial, o facto de prestar serviços a uma empresa particular, no periodo de licença por doença não incompativel com a prestação de tais serviços, mas que, no parecer dos medicos, impunha o afastamento temporario do desempenho da função publica, não assume aspecto disciplinar.*