I- Agindo dois arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços apenas na parte em que resolveram assaltar taxistas, usando um deles uma espingarda tão somente para o intimidar, mas ja não na parte em que este arguido disparou a arma contra o mesmo matando-o, ao que foi alheio o seu co-arguido, pois que isso não fazia parte do acordo, nem o co- arguido nisso consentir ou sequer com isso se conformar, fixa inexoravelmente a arudada a co-autoria deste ultimo no crime de homicidio.
II- A detenção e uso de arma e elemento constitutivo e essencial do crime de roubo, levado a caso pelos arguidos na forma tentada, como resulta expressamente do artigo 306, n. 3 - a) do Codigo Penal, não podendo por isso ser punida autonomamente, sob pena de violação do principio "ne bis in idem", por consumida pela punição daquele, em concurso aparente.
III- Comete o crime de homicidio simples previsto no artigo 131 do Codigo Penal, e não o de homicidio qualificado, previsto no artigo 132 n. 1 e 2 alineas c) e) e f) do mesmo diploma legal, o arguido que dispara contra a vitima por virtude do receio de que esta, com o gesto que fez, ao baixar-se, fosse impunhar uma arma, não se provando que tenha sido determinado por avidez, prazer de matar, ou por qualquer motivo torpe e futil.