Descritores: Serviço medico na periferia, Horario de trabalho, Horas extraordinarias, Direito ao vencimento, Indemnização, Caducidade, Onus de alegação, Conhecimento oficioso, Remuneração
Recorrente: Hospital Distrital de Castelo Branco
Recorridos: Lourenço , Ilda
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC.
Nr Convencional: JSTA00022740
Nr Documento: SA119870526024637
Data de Entrada: 14/01/1987
Aditamento: I - A segunda parte do artigo 7 do Decreto-Lei n.48051 preve um caso de caducidade do direito a indemnização, caducidade essa decorrente da não interposição de recurso ou de negligencia na sua condução por parte do recorrente.
II - Esta em causa um direito disponivel pelo que, segundo o preceituado no n.2 do artigo 333 do Codigo Civil, a caducidade se encontra sujeita ao regime da prescrição que, de harmonia com o artigo 303 desse diploma, não e do conhecimento oficioso, antes, para ser eficaz, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
III- E extemporanea a sua invocação no parecer do Ministerio Publico, pois devia ter sido invocado este meio de defesa na contestação.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.; DIR CIV - TEORIA GERAL.
Fontes:
Sumário
I - E de 48 horas semanais o horario normal do serviço medico na periferia, por força do artigo 15 do respectivo regulamento aprovado por despacho do Secretario de Estado da Saude de 21/7/76, publicado no Diario da Republica, II serie n.180, de 3 de Agosto de 1976. II - Nesse horario, corresponde, relativamente a 36 horas semanais, o vencimento da letra I. III- As restantes 12 horas semanais corresponde uma remuneração adicional calculada na base do mesmo vencimento. IV - Porque essas 12 horas constituem trabalho normal, e-lhes inaplicavel o artigo 10 do Dec-Lei 372/74, de 20/8, que respeita a remuneração do trabalho extraordinario. V - As referidas 12 horas serão remuneradas com base no montante que a cada uma das 36 corresponde no vencimento da letra I.