I- Os vicios de forma são apreciados antes da violação de lei de fundo.
II- Dentro daqueles vicios, cabe apreciar prioritariamente, em relação aos que se reportam ao proprio acto punitivo, os que respeitam a ilegalidades anteriormente cometidas, por envolverem a anulação do processo disciplinar e não apenas a do acto punitivo.
III- A falta de junção do certificado do registo disciplinar do arguido, não necessario para prova de factos respeitantes a defesa daquele, constitui simples irregularidade que se considera sanada se não tiver sido objecto de oportuna reclamação, no proprio processo disciplinar.
IV- A punição por factos não constantes da acusação, implicando falta de audiencia do arguido, integra a nulidade insuprivel a que se refere o artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado e violação do n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica.