I- O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações do recurso, desde que a respectiva arguição resulte de factos cujo conhecimento so lhe foi possivel apos a interposição do recurso, designadamente pela consulta do processo instrutor.
II- Pedida a isenção de direitos de importação durante a vigencia do Decreto-Lei n. 42/72, mas entrado em vigor, entretanto, o Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, são de observar as formalidades processuais impostas por este ultimo diploma.
III- Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a formulação do parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-
-Lei n. 225-F/76.
IV- Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir o pedido, sem mencionar os fundamentos de tal conclusão.