I- O acto administrativo definitivo e executorio que não tenha sido objecto de recurso interposto no prazo fixado na lei para essa interposição passa a constituir "caso resolvido" ou "caso decidido", com as inerentes consequencias de estabilidade decorrentes das conveniencias de segurança da ordem juridica.
II- Se o requerente, ao intervir no processo administrativo, nele revela conhecimento do indeferimento do pedido de revisão de processo por acidente em serviço, presume-se a partir da data dessa intervenção o conhecimento oficial do acto, embora na notificação do mesmo acto se tenha dito, por erro de escrita, que o pedido indeferido era de readmissão no activo.
III- Firmado "caso resolvido", não tem a autoridade requerida o dever de decidir recurso hierarquico interposto do arquivamento de novo requerimento em que se repete a pretensão a que se reporta o "caso resolvido".
IV- Não havendo o dever legal de decidir, não se forma acto tacito de indeferimento susceptivel de impugnação contenciosa.