I- Insere-se no ambito das relações de hierarquia o despacho pelo qual o General Ajudante-General do Exercito transmite aos serviços o entendimento a seguir na contagem do tempo de serviço dos ex-costureiros externos das O.G.F.E., para efeito de atribuição de diuturnidades.
II- O referido despacho constitui assim um acto interno e orientador com caracter generico ou acto normativo interno, como tal não definitivo e por isso irrecorrivel contenciosamente.
III- Não tem caracter meramente confirmativo o despacho posterior do Director do Serviço de Pessoal do Exercito que indeferiu pretensão concreta relativa ao calculo do abono de diuturnidade formulada por uma daquelas ex-costureiras.
IV- Tal despacho e inovador, constituindo acto administrativo recorrivel.