Descritores: Suspensão de eficacia, Processo disciplinar, Instrutor, Suspeição, Recurso hierarquico, Ilegalidade de interposição do recurso, Acto destacavel, Decisão final, Recurso contencioso
Recorrente: Basilio , Maria
Recorridos: Se do Ensino Superior
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP SE DO ENSINO SUPERIOR.
Nr Convencional: JSTA00019242
Nr Documento: SA119890202026766
Data de Entrada: 24/01/1989
Aditamento: Do despacho que indeferiu o recurso hierarquico não ha recurso contencioso autonomo, pois que não e acto destacavel.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a6b20b76d7a8966a802568fc00374ad1
Sumário
I - O despacho de indeferimento do recurso hierarquico sobre não admissão de suspeição do instrutor de um processo disciplinar não admite recurso contencioso autonomo. II - O pedido de suspensão de eficacia desse indeferimento deve ser indeferido por fortes indicios de ilegalidade da interposição do recurso, nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuizo de eventuais vicios do acto em causa poderem servir de fundamento ao recurso contencioso que porventura vier a ser interposto de eventual decisão final condenatoria (artigo 74 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).