I- Não é de aplicar o perdão da Lei 23/91 quando os actos delituosos cometidos pelos arguidos se prolonguem no tempo para além de 25 de Abril de 1991.
II- Não existe a obrigação legal de fundamentar a não aplicação de uma medida de expulsão de estrangeiro.
III- Os objectos empregues nos crimes de droga para os consumarem bem como todos os valores que daqueles crimes provenham, reverterão a favor do Estado.
IV- O simples transporte em automóvel, de um local para o outro, sem se demonstrar que o carro tenha sido indispensável ao crime de droga, ou que tenha sido afectado a essa finalidade com carácter de permanência não parece suficiente para que se decrete a perda a favor do Estado dessa viatura até porque, um automóvel não é especificamente perigoso para a prática de qualquer infracção.