I- A alinea e) do artigo 202 da Constituição da Republica não impõe a competencia exclusiva do Governo para a pratica dos actos relativos aos funcionarios e agentes do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito publico, relegando para a lei ordinaria a especificação desses actos que devam ser praticados pelo Governo.
II- Consequentemente, a lei ordinaria pode autorizar a delegação de competencia por membros do Governo para a pratica dos mesmos actos.
III- Prevendo-se expressamente em despacho de delegação de competencia os actos de gestão do pessoal dos serviços externos dependentes da Direcção-
-Geral dos Registos e do Notariado e existindo lei permissiva de tal delegação, e irrelevante para a validade desta o facto de no despacho se terem considerado aqueles actos incluidos nas funções de administração quando os mesmos respeitam as funções especificas do organismo.
IV- O artigo 125 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, permite o acesso do pessoal, nas condições nele previstas, a todas as categorias do pessoal auxiliar, desde que reuna as restantes condições exigidas para a admissão aos respectivos concursos.
V- Por isso, um escriturario-dactilografo que tenha ascendido a terceiro-ajudante ao abrigo da dispensa de habilitações literarias concedida por aquele preceito pode beneficiar novamente da mesma dispensa em concurso para segundo-ajudante.
VI- Em concurso para provimento de lugar para segundo-ajudante preferem, em primeiro lugar, entre terceiros-ajudantes, os que pertencem ao quadro em que a vaga se verifica, nos termos do n. 2 do artigo 88, aplicavel por força do n. 2 do artigo 89, ambos do citado Regulamento.