I- O Dec-Lei n. 223/87 de 30/5 veio instituir um novo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior criando uma nova carreira de "auxiliar-técnico" com as categorias de "principal", "1 classe" e "2 classe".
II- Os princípios gerais de transição da anterior para a nova carreira - incluindo a contagem de tempo de serviço prestado na carreira anterior para efeitos de progressão da nova carreira - encontram-se definidos nos arts. 26,
45 e 48 desse diploma.
III- Todavia, a partir de 1-10-89 - data da entrada em vigor do Dec-Lei n. 353-A/89 de 16/10 - progressão nas carreiras horizontais passou a fazer-se por subida de escalões na respectiva escala indiciária remuneratória, através de permanência de 4 anos em cada escalão imediatamente anterior.
IV- Com esse diploma desapareceram as anteriores distinções categoriais entre "auxiliar-técnico principal",
"auxiliar-técnico de 1 classe" e "auxiliar-técnico de 2 classe" - conf. art. 19 e anexo n. 6 respectivos.