I- O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão deve ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciadas pela sua globalidade e não em meros pormenores divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente. Assim, não é necessária, relativamente a factos isolados do conjunto, uma minúcia particular, nem sempre possível pelas contingências da prova apreciada em tribunal.
II- O entendimento do Acórdão obrigatório de 27 de Janeiro de 1993 (DR, I-A, de 10 de Março), de que não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação e a pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave, não viola o artigo 6, parágrafo 3, alínea a) da Convenção dos Direitos do Homem (todo o acusado tem direito a ser informado, no mais curto prazo, e de modo pormenorizado, da natureza e da causa da acusação contra si deduzida), como foi decidido na sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de
10 de Fevereiro de 1995 (Vid. Publications de la CEDH, Série A, Vol. 309, página 5) no caso Catalan
C. Espanha.
III- Quando os arguidos arquitectam todo o plano com vista
à obtenção de um enriquecimento ilegítimo, que consistia em preparar um negócio de compra e venda com documentos por eles falsificados e que viriam a ser usados, existe uma única resolução criminosa, que, desde o início prevê a falsificação e uso de vários documentos falsificados e em vários momentos, pelo que apenas é cometido um crime de falsificação.
IV- Isto, ainda que se trate de documentos e de selo de uma repartição pública, necessários à celebração de uma escritura de compra e venda, já que o bem protegido se mantém o mesmo, ou seja, a fé pública que devem merecer esses documentos.