I- O acto que indefere recurso hierárquico necessário, no exercício de poderes de reexame incorpora em si o acto hierarquicamente recorrido.
II- Aquele acto, susceptível de recurso contencioso pode ser impugnado com o fundamento em vícios que não tenham sido alegados com o fundamento da impugnação hierárquica e até mesmo deixar de alegar estes.
III- Não enferma de inconstitucionalidade o art. 16 alínea e) da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro que autorizou o Governo no sentido de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria geral de recrutamento e selecção de pessoal, não obstante as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública não terem participado naquela lei de autorização dado o condicionalismo que dispensava tal participação.
IV- A mesma norma também não enferma de inconstitucionalidade por não afrontar o disposto no n. 2 do art. 168 da Constituição dado que, conforme resulta de sua simples leitura, não se pode considerar vaga, imprecisa, genérica e indeterminada.
V- A lei não impõe ao Júri dos Concursos a ponderação de factor "classificação de serviço" em separado dos demais factores que obrigatoriamente tem que ponderar.
VI- A ponderação do factor "experiência profissional" não pode ser feita pelo júri atendendo exclusivamente e apenas
à antiguidade do concorrente (tempo de serviço na categoria, tempo de serviço na carreira correspondente à categoria e tempo de serviço na função pública).