I- O acto de avaliação de um prédio, nos termos do CIMSISSD é um acto destacável, relativamente ao acto final de liquidação.
II- Assim, os vícios próprios do acto de avaliação devem ser atacados autonomamente.
III- Não o fazendo, e atacando o acto de avaliação apenas na impugnação do acto de liquidação, assacando a este vícios próprios daquele, a impugnação necessariamente está votada ao insucesso.