I- Sendo o arguido em processo disciplinar conservador-notario e tambem advogado, e preciso distinguir os comportamentos ilicito-disciplinares praticados como advogado dos praticados como conservador-notario.
II- O Ministro da Justiça so tem competencia para punir disciplinarmente pela pratica de infracções cometidas pelo arguido como conservador-notario e pelos que sejam consequencia dos reflexos no funcionario e na função, dos actos praticados no exercicio da advocacia.
III- Tendo o recorrente sido punido pelo Secretario de Estado da Justiça, tanto por infracções praticadas no exercicio de funções de conservador- -notario, como no exercicio da advocacia, tem o acto que ser anulado, por enfermar do vicio de incompetencia.
IV- Se outro recorrente foi punido com base em factos que não integram ilicito disciplinar ou não existem, gerou-se vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que determina a anulação do acto punitivo.