I- Na duvida sobre se o juiz auditor escreveu no despacho que admitiu o recurso de agravo do despacho de recebimento do recurso contencioso que tenha resolvido suspender ou não suspender o acto administrativo impugnado "com" ou "sem" efeito suspensivo, deve entender-se que fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, de harmonia com o disposto no artigo 861 do Codigo Administrativo.
II- E implicito que para se decretar judicialmente, nos termos dos artigos 365 e 820, paragrafo unico, n. 6, do Codigo Administrativo, a suspensão da executoriedade, e necessario que dela não resulte grave dano para a realização do interesse publico.
III- São irrelevantes para justificar a suspensão da executoriedade, os prejuizos meramente eventuais.
IV- O julgamento do pedido incidental da suspensão da executoriedade passa pelo equilibrio dos interesses em causa e parte da presunção da legalidade do acto administrativo.
V- Não e de suspender a executoriedade de uma deliberação camararia que autorizou a construção de um edificio, quando os requerentes da suspensão, donos de andares de predio vizinho, não residem nesses andares e não e dificil calcular a desvalorização deles, pecuniariamente determinavel.