I. Apesar de, mediante telefax, determinado advogado - sem invocação de mandato ou de gestão de negócios - ter requerido o adiamento da audiência para preparação da defesa, não é nulo o despacho que determinou a realização desta depois de, ouvidos o arguido e o advogado oficiosamente nomeado, aquele não ter manifestado a sua preferência por outro advogado e este não ter pedido o adiamento para preparação da defesa.
II. Em processo sumário, equivalem à pronúncia (CP/82) e à acusação (CP/95), para efeitos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, o despacho que ordena o julgamento imediato do arguido detido e a leitura do auto de notícia, respectivamente.