I- A junção ao processo disciplinar, após a proposta final do instrutor, de um parecer restrito à medida da pena a aplicar, em concreto, dentro da moldura abstracta da pena aplicável, não carece de ser notificada ao arguido, não constituindo, assim, essa "falta de audiência do arguido", prevista no n. 1 do art. 42 do E. Disciplinar.
II- O regime fixado no E.D., no que toca à "audição e defesa" do arguido - art.59, 61 e 63 -, corresponde ao regime geral estabelecido nos arts. 100 e 101 do C.P.A., não havendo, assim, nos termos daquele regime, de ouvir o arguido antes da "decisão final", notificado que foi da acusação (art. 59 do E.D.).
III- Viola os deveres de lealdade e correcção - art. 3, ns. 4, d) e f), 8 e 10 do E.D. - o funcionário que dirige exposições ao Chefe do Governo da R.A.M. e que, referindo-se a um superior hierárquico diz, nomeadamente, que este o marginalizou e discriminou, bem assim a colegas, usurpando arbitrariamente direitos fundamentais dos funcionários, cada vez com mais desumanização e violação dos direitos fundamentais, e solicitando, mesmo, a substituição desse superior hierárquico, lesando, assim, o arguido, e interesses superiores da Administração, como sejam o respeito, a diciplina e a ordem, e, ao mesmo tempo, faltou ao respeito devido a um superior hierárquico.
IV- Nos termos do art. 57, n. 2, do E.D., na acusação deverá o instrutor articular, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis. No que toca ao elemento subjectivo da infracção - o tipo ou grau de culpa - a referida disposição não prevê a sua especificação, devendo deduzir-se da descrição dos factos imputados e das diversas circunstâncias (comportamento, cultura, formação, responsabilidades funcionais) relativas ao arguido.
V- A competência disciplinar dos superiores envolve a dos inferiores hierárquicos (art. 16 E.D.). A competência referida nos ns. 1 e 2 do art. 17 do E.D., para punir, pode ser exercido em primeira mão pelas entidades referidas no n. 4, visto não se tratar de competência exclusiva.
VI- O prazo para ultimar o processo disciplinar - art. 45 do E.D. - é meramente disciplinar. O seu incumprimento constitui simples irregularidade.
VII- Por força de atenuação extraordinária, prevista no art. 30 do E.D., é possível a aplicação da pena de suspensão, prevista no art. 24 do E.D., quando aos factos provados corresponder, em abstracto, as penas de aposentação compulsiva ou demissão - art. 26 do E.D
VIII- O S.T.A. conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares. No que toca à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto -, em que existe discricionariedade por parte da Administração, e intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, isto é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida.