I- Se o conhecimento da falta, nos termos do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, apenas e revelado em inquerito, e o termo deste que constitui o "dies a quo" do prazo de tres meses referido no mesmo normativo, não se mostrando prescrito o procedimento disciplinar se o despacho que ordena a instauração deste tiver lugar dentro daquele prazo.
II- O principio da igualdade definido no artigo 13 da Constituição, na sua vertente concretizadora da proibição do arbitrio, proibe o tratamento diferenciado sem qualquer justificação ou fundamento material e vincula todas as funções estaduais, administração incluida.
III- A vinculação da Administração pelo principio da igualdade encontra um dos seus momentos mais relevantes no ambito dos seus poderes discricionarios "devendo utilizar criterios substancialmente identicos para a resolução de casos identicos, sendo a mudança de criterios, sem qualquer fundamento material valido, violadora do referido principio".
IV- Mostrando o arguido, em termos inequivocos, na sua defesa, ter compreendido claramente o ambito, sentido e alcance da acusação, não se verifica a nulidade referida no artigo 42 do dito Estatuto.