IRELATÓRIO
Por acórdão da Relação de Évora de 21.4.2009, foi autorizada a extradição para a República da Moldávia de AA, cidadão daquele país.
Interpôs o extraditando recurso para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 18.6.2009, anulou aquela decisão, por ter sido omitida a notificação do extraditando para a apresentação de alegações, nos termos do art. 56º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31-8 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional – LCJI).
Sanada a nulidade, a Relação proferiu novo acórdão, a 29.9.2009, julgando de novo procedente o pedido de autorização da extradição.
Desse acórdão recorreu novamente o extraditando, concluindo assim as suas alegações:
1ª O acórdão autorizativo da extradição, proferido em 29 de Setembro de 2009, baseia-se em prova produzida em 30 de Outubro de 2007, a qual é ineficaz.
2ª Ao decidir não ordenar a repetição da prova produzida, o Tribunal omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade.
3ª A dilação temporal não é compatível com as garantias de defesa que a lei reconhece ao extraditando, porquanto a prova produzida não mantém actualidade.
4ª Se inquiridas no momento presente, o depoimento das testemunhas poderia ser diferente, já que na altura em que depuseram havia pouco tempo que estavam em Portugal e prestaram depoimento condicionado pelo receio de represálias da polícia Moldávia.
5ª Os artigos 56° e 57° da Lei de Cooperação Judiciária Internacional reflectem um princípio de concentração e de celeridade processuais e pretendem obviar a que sejam produzidas decisões que não correspondam à realidade no momento em que são proferidas.
6ª Os mesmos princípios emanam dos artigos 328° e 373° do CPC, direito subsidiariamente aplicável e é na lei subsidiariamente aplicável que se encontram as cominações para a violação desta regra de concentração processual.
7ª A cominação é, a nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 120°, n.° 2, al. d), por terem sido omitidas diligências posteriores essenciais à descoberta da verdade material.
8ª A busca da verdade material exige que o julgador possa decidir habilitado por uma prova que tenha sido produzida em momento imediatamente anterior, estando ainda bem presente na sua memória.
9ª Não tendo acontecido assim, A DECISÃO RECORRIDA É NULA!
10ª Não é impeditivo de tal arguição de nulidade o facto de o Acórdão do STJ ter anulado apenas os actos posteriores à omissão de notificação para produção de declarações escritas.
11ª Independentemente disso, o que se invoca é que constitui nulidade o facto de o Tribunal decidir baseado em prova ineficaz.
12ª Viola o artigo 32° n.° 2 da CRP o entendimento da norma contida no artigo 56°, n.° 2 da Lei da Cooperação Judiciária no sentido de as alegações escritas nele previstas poderem ser prestadas independentemente do tempo que tenha já passado sobre a produção de prova, porquanto o extraditando tem direito a uma decisão célere.
13ª As alegações escritas têm de ser produzidas imediatamente a seguir à produção de prova, pois só nesse momento é que têm utilidade - fazer a súmula da prova que há-de servir de fundamento à decisão.
14ª A dilação que nestes autos teve lugar entre a data da produção de prova e a apresentação de alegações não é compatível com as garantias de defesa do extraditando.
15ª Mais é inconstitucional a interpretação do disposto no artigo 56°, n.° 2 da Lei da Cooperação Judiciária no sentido de que as alegações escritas podem ser apresentadas independentemente do tempo que tenha passado sobre a produção de prova, porquanto admite apresentação de alegações sobre prova ineficaz.
16ª Essa interpretação viola as garantias de defesa do arguido que o artigo 32°, n.° 1 da CRP consagra.
17ª As vicissitudes que este processo de extradição tem conhecido desde o seu início fazem com que o mesmo tenha deixado de ser justo e equitativo.
18ª E, por isso, não satisfaz as exigências da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente devido à morosidade processual (o extraditando tem conhecimento de este processo correr em Portugal contra si desde 10 de Novembro de 2005).
19ª Desde então vive em sofrimento e em sobressalto relativamente à decisão que venha a ser proferida, além de que se encontra sujeito a medidas de coacção (designadamente proibição de se ausentar para o estrangeiro e obrigação de apresentação periódica semanal) desde 27 de Setembro de 2009.
20ª O processo tornou-se uma tortura para o extraditando e, atendendo à dilação temporal, é o próprio processo que perdeu legitimidade para nele ser produzida uma decisão que autorize a extradição de AA.
21ª O extraditando não encontra justificação para a morosidade processual, sendo que a necessidade de tradução de documentos de língua moldava apenas terá tido lugar no início do processo e não já posteriormente.
22ª A rapidez na conclusão do processo é uma garantia constitucional e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6º), é um direito do arguido (e também do extraditando), sendo igualmente do interesse da comunidade em geral.
23ª Um processo que se arrasta por tempo superior ao necessário para entrega do extraditando ao Estado requerente converte-se num sofrimento quotidiano para o extraditando.
24ª O artigo 6º, n.° 1, al. a) da Lei da Cooperação Judiciária Internacional determina que o pedido de cooperação deverá ser recusado quando "O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal'.
25ª Este processo não respeita o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e por isso verifica-se um requisito negativo da cooperação judiciária (Art. 6º, n.° 1, al. a) da LCJMP).
26ª Portugal é um Estado de direito democrático, que obedece estritamente à lei e consagra o respeito pelos Direitos e Liberdades fundamentais, assegurando aos arguidos todas as garantias de defesa.
27ª Por isso, não é admissível um Estado que tenha atingido um tal estalão de protecção dos direitos humanos venha a extraditar um cidadão estrangeiro no âmbito de um processo que, conforme se expôs, conta com vários atropelos aos direitos do extraditando.
28ª Em sede de oposição à extradição, o extraditando alegou maus tratos sofridos quer durante a detenção, junto das autoridades policiais, quer quando cumpriu pena de prisão, tendo o Tribunal a quo considerado que "nestes autos, o extraditando não logrou a demonstração do alegado".
29ª O art. 55°/1 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional permite que o extraditando indique todos os meios de prova admitidos pela lei portuguesa, estabelecendo o artigo 125° do CPP que "São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei".
30ª Não obstante o Tribunal a quo ter admitido a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelo extraditando, não produziu sobre estas provas a análise que se impunha, o que demonstra violação e mau uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal.
31ª A desconsideração por completo do depoimento da mulher do extraditando carece de fundamentação e afigura-se ilegal.
32ª A lei não veda o depoimento de cônjuges, sendo hoje regra que toda a prova testemunhal é admitida, salvo quando for directa ou indirectamente afastada, aceitando-se como princípio o da capacidade.
33ª A testemunha prestou juramento antes de iniciar o seu depoimento (artigo 132°, n.° 1, al. b) do C.P.P.), foi alertada de que incorreria na prática de ilícitos criminais caso prestasse falso testemunho e foi alertada de que poderia não testemunhar, querendo, sendo tudo isto circunstâncias que reforçam a credibilidade do depoimento.
34ª O princípio da livre apreciação da prova não autoriza o Tribunal a desconsiderar depoimentos apenas porque a parte poderá ter interesse no destino dos autos, quando nada nesse depoimento autoriza a que se conclua que o mesmo não foi prestado de forma imparcial.
35ª E quanto às testemunhas BB e CC, tais testemunhas foram arroladas para prestar depoimento sobre toda a matéria alegada na oposição, nomeadamente para provar o preenchimento do requisito negativo de cooperação previsto no artigo 6º, al. a) da Lei de Cooperação Judiciária.
36ª O depoimento destas testemunhas se considerado, teria permitido, em conjugação com os demais documentos juntos aos autos, comprovar a situação de desrespeito pelos Direitos Humanos que se vive na República da Moldávia.
37ª Mais uma vez, o Tribunal a quo não fez um bom uso da livre apreciação da prova, porquanto tal liberdade de apreciação não permite pura e simplesmente ignorar os depoimentos, mas sim conjugá-los com os demais meios de prova a fim de verificar-se o que se pode ter como provado e não provado.
38ª A decisão produzida pelo Tribunal recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.
39ª Não fora a total desconsideração da prova testemunhal e documental junta pelo extraditando, ter-se-ia dado como provado o preenchimento do requisito negativo da cooperação previsto na alínea a) do artigo 6º da Lei da Cooperação Judiciária.
40ª Tanto devido aos maus tratos de que o extraditando foi vítima como devido à situação de desrespeito pelos direitos humanos em geral neste país.
41ª O depoimento de DD foi prestado de forma espontânea e coerente e deveria ter sido considerado para prova dos maus tratos a que o extraditando foi sujeito perante as entidades policiais moldavas.
42ª Tais maus tratos deveriam ter resultado provados, até porque resulta do depoimento das demais testemunhas e dos documentos juntos aos autos que a situação de desrespeito dos direitos humanos é prática corrente na Moldávia.
43ª E por força de todos os depoimentos conjugados com a documentação junta aos autos - Relatório da Amnistia Internacional de 2007 sobre a situação dos direitos Humanos na Moldávia e Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferido no caso O… Vs. Moldávia, em 2006 - e com os relatos de casos verídicos retirados do relatório Anual da Amnistia Internacional do ano de 2007, deveria ter resultado provada a situação de desrespeito dos direitos Humanos na Moldávia.
44ª Erro notório na apreciação da prova verifica-se também quanto aos documentos, porquanto o Tribunal a quo entendeu que "as decisões e considerações documentadas pelo oponente para sustentar o alegado desrespeito pelos Direitos do Homem na Moldávia reportam-se a factos de 2000 e 2003”.
45ª Quando na verdade foi junto e traduzido o Relatório da Amnistia Internacional relativo ao ano de 2007, que relata algumas situações de maus tratos passadas nos anos de 2004, 2005 e 2006.
46ª Não fora a errada localização temporal dos factos alegados pelo extraditando, ter-se-ia de ter dado como provada a alegação do extraditando relativa a desrespeito dos Direitos do Homem neste país.
47ª E quanto ao alegado Plano Nacional de Acção os Direitos do Homem que o Parlamento Moldavo alegadamente terá instituído para os anos de 2004-2008, desconhece o extraditando de que documento se trate.
48ª De todo o modo, as informações neles contidas são contraditórias com outras mais recentes, como é o caso do Relatório da Amnistia Internacional relativa ao ano de 2008, disponível em thereport.amnesty.org, no qual se continuam a relatar casos de tortura e maus tratos físicos na Moldávia.
49ª Por isso, não só pelas vicissitudes que este processo de extradição já conheceu em Portugal, como também pelo facto de neste país não serem respeitados os direitos humanos, verifica-se que se mostra preenchido o requisito negativo da cooperação previsto no art. 6º n° 1 alínea a) da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
50ª A decisão que autoriza a entrega do extraditando ao Estado requerente, constitui uma Violação da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Resolução 45/111, de 14 de Dezembro de 1990, que proclama os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos.
51ª As notícias das violações dos direitos do Homem nas prisões moldavas são bastante conhecidas pelas organizações internacionais que tratam directamente com direitos humanos.
52ª E existindo elementos probatórios - prova testemunhal e documental -da existência de riscos de o extraditando ser torturado, caso seja entregue à República da Moldávia, uma decisão que considere não se verificar o requisito negativo de cooperação previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 6.° da Lei de Cooperação - como entende a decisão recorrida - será inconstitucional, por violação dos artigos 8.°, 24.° e 25.° da Lei Fundamental.
53ª Inconstitucionalidade que desde já se suscita para todos os efeitos legais.
54ª Sendo que no caso sub judice, o risco de maus tratos e torturas não é só verificável em abstracto, mas já foi verificado em concreto, pois durante o tempo de pena que o extraditando já cumpriu na Moldávia foi reiteradamente vítima de maus tratos físicos bem como de tortura.
55ª Pelo que é manifesto concluir que os prejuízos que o envio de AA para a República da Moldávia acarreta, não são justificáveis pela necessidade da sua punição - na Moldávia - pelo crime em apreço.
56ª Acrescido do facto de o Estado requerente manifestar desinteresse na extradição, pois sabendo do seu paradeiro pelo menos desde 10 de Novembro de 2005, só em 2007 o pedido de extradição foi formalmente apresentado.
57ª Donde, deveria o pedido de cooperação ter sido recusado, por verificação do requisito negativo previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 6.° da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
58ª Não tendo entendido assim, a decisão recorrida violou os normativos constantes nos arts. 3.°, n.° 2, 6.° n° 1 alínea a), 56°, n°s 1 e 2 e 57° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal); os arts., 125°, 127.°, 165° e 410.°, n.° 2 alínea c) do Código de Processo Penal; o art. 32.°, n.°s 1, 2 e 5 da Lei Fundamental; os arts. 2º e 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos; o art. 3º da Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e os arts. 3º e 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
59ª Porquanto, nos termos supra expostos, deferiu o presente pedido de extradição fora do condicionalismo legal e constitucional que regula o instituto da extradição, sem consideração pela condição pessoal e processual do Extraditando, em clara e frontal violação dos direitos individuais e inalienáveis que assistem a qualquer cidadão, bem como contra os limites soberania do Estado português.
Termos e fundamentos por que, fazendo V.as Ex.as Senhores Juízes Conselheiros, a costumada Justiça, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e, em consequência:
- a)Ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material.
- b)Ser revogada a decisão recorrida indeferindo-se o pedido de extradição.
Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, extraindo-se dessa resposta as seguintes passagens:
1. O primeiro argumento foi já devidamente rebatido quer no Parecer exarado a fls. 652 quer, fundamentalmente, no Acórdão recorrido, e em termos que merecem a nossa inteira adesão. E que, por isso mesmo, aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
Na verdade, a anterior decisão desse Supremo Tribunal de Justiça foi a de declarar a nulidade do processado por omissão da notificação, ao Extraditando, para apresentar as suas alegações nos termos do artigo 56° n° 2º da Lei n° 144/99 e, consequentemente, a de declarar nulos todos os termos posteriores, incluindo a Sentença que decretou a Extradição.
Decisão bem clara no sentido de serem nulos, apenas e exclusivamente, os termos e actos posteriores à referida omissão.
E não os a ela anteriores, aqui se incluindo, portanto, a prova testemunhal cuja ineficácia agora se pretende.
Como bem se diz no aludido Parecer, "até àquela omissão tudo se mantém válido!", sendo certo que o Recorrente nem sequer convocou a existência de novas provas.
Pretende apenas (e pelos vistos), que se proceda à reinquirição das referidas Testemunhas, com o insólito argumento de que, talvez agora, pudessem adiantar novos e mais pormenores sobre a situação do respeito pelos Direitos Humanos na Moldávia ou mesmo eventualmente sobre a situação concreta do Extraditando.
Mas porquê só agora? Porque é que só agora estariam em condições de prestar depoimentos mais pormenorizados sobre tais aspectos, designadamente sobre a situação concreta do Recorrente?
Tanto mais quanto, como se pode facilmente verificar dos Autos de Inquirição de fls. 429 e seguintes, não só a elas esteve presente a Ilustre Mandatária do Extraditando, como ela mesma e o Representante do Ministério Público suscitaram diversos esclarecimentos relativamente aos depoimentos então prestados, num sadio exemplo de manifestação do princípio do contraditório.
Não se argumente, de resto, com as normas processuais penais cuja aplicação subsidiária se invoca.
É que elas se reportam a uma realidade processual totalmente diferente (Julgamento em Processo Comum) à que subjaz à situação ora em análise, peio que tal relação de subsidiariedade nem sequer existe ou se justifica.
Não se está, aqui, na verdade, perante qualquer interrupção da Audiência (acto que inexiste neste tipo de Processos) e da inevitável necessidade de concentração da prova ou, sequer, da normal tramitação do processado de acordo com a Lei que a regula.
Com a apresentação da Oposição o Extraditando requereu diligências de prova (a Inquirição das aludidas Testemunhas como aquela Lei permite) e esta foi efectivada em ordem à prolação da decisão final.
Vir agora (ou seja, em Recurso da decisão final) pretender que tal prova seja declarada ineficaz é, quanto a nós, argumento injustificável de qualquer ponto de vista, designadamente do ponto de vista da normalidade da tramitação processual específica do Processo de Extradição, nos exactos termos em que vem regulada na Lei n° 144/99.
Sempre se dirá, em qualquer caso, que entendimento diverso jamais poderia conduzir à nulidade pretendida pelo Recorrente (a omissão de diligências essenciais para a boa decisão da causa, prevista no segmento final da alínea d) do n° 2 do artigo 120° do C.P.P.), pela liminar razão de que tais diligências foram oportunamente realizadas e, como tal, não foram omitidas.
2. Não se vislumbra, por outro lado e consequentemente, a inconstitucionalidade invocada, nem qualquer outra.
De uma parte porque, como acima defendemos, a prova Testemunhal anteriormente produzida mantém toda a sua eficácia.
De outra parte porque, respeitada que foi a tramitação processual nos exactos termos regulados pela Lei, nenhum direito de defesa do Recorrente foi posto em crise.
Em terceiro lugar porque, como se pode comprovar pela análise da Motivação do Recorrente, este nem sequer explicita em concreto onde vislumbra tal inconstitucionalidade, limitando-se a invocar preceito de ordem constitucional que mal ioga com a exposição efectuada.
Finalmente porque, como se diz no Acórdão recorrido, foi ele próprio quem, no efectivo exercício do direito de defesa que diz agora não respeitado, suscitou a nulidade que determinou a anterior decisão do STJ que, de facto, a declarou.
Mas nos exactos termos em que a declarou, reafirma-se!
3. No que ao terceiro argumento diz respeito a decisão sob Recurso é, só por si, suficientemente esclarecedora.
Basta percorrer os Autos para se poder constatar que a (pretensa) morosidade deste Processo teve a ver, essencialmente, com as dificuldades inerentes à natureza do Processo, à nacionalidade do Recorrente e ao seu exercício dos direitos de defesa.
Não descartando que aqui ou ali ela possa ter tido ainda o contributo do Tribunal, o certo é que todo o processado obedeceu à tramitação normal regulada na Lei e que o lapso de tempo decorrido desde a detenção do Recorrente até à primeira decisão final proferida nos aparece ainda com a razoabilidade temporal prevista no normativo invocado como fundamento.
4. Pretende ainda o Recorrente que a decisão ora impugnada errou notoriamente na apreciação da prova e violou o princípio da sua livre apreciação.
Ora, relativamente ao vício previsto na alínea c) do n° 2º do artigo 410° do C.P.P. (o erro notório na apreciação da prova convocado pelo Extraditando), haverá que referenciar, desde logo, que características comuns a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do referido inciso legal são o de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento quando insanáveis no tribunal de recurso e o de resultarem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum. (…)
Devidamente delimitado, assim, o conceito do vício processual contido na alínea c) do n° 2º do artigo 410° do C.P.P. parece-nos evidente que o Tribunal "a quo" não errou (e notoriamente, como se exige) na apreciação da prova.
Na verdade, aquilo que o Recorrente entende como "erro notório na apreciação da prova" mais não é do que a sua diferente e particular visão e compreensão da prova produzida, em contraponto com a apreciação que dela fez o Tribunal recorrido no exercício da formação livre da sua convicção.
O que o Recorrente verdadeiramente pretende impugnar é, cremos, o processo de formação da convicção do Tribunal recorrido que levou à fixação da matéria de facto, no sentido em que o foi, esquecendo que nos termos do disposto no art° 127° do C.P.P., "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente" (aqui o Julgador), constituindo seu objecto "...todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis..." (art° 124° do C.P.P.) (…)
Neste contexto haverá que afirmar que a fundamentação do Acórdão "sub judicio" cumpre os respectivos requisitos legais, ali se encontrando devida e exaustivamente explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos prestados, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.
Pelo que nenhuma razão assiste ao Recorrente quando pretende, apenas, que ela fosse valorada de forma diferente, mais consoante com os respectivos interesses.
Não deixaremos, contudo, de aqui transcrever excertos do que, a propósito, já exaramos em sede das Alegações previstas no artigo 56° n° 2 da Lei n° 144/99:
"... o Extraditando não logrou fazer prova, nos Autos, de que o que ali expôs lhe aconteceu em concreto.
- a.2. É certo que, inquirida a pedido do Extraditando, a esposa veio relatar um conjunto de situações por si vividas e que são idênticas às que este refere ter sofrido. Dado, porém, o seu inequívoco interesse no desfecho do Processo, tais declarações não têm, em si mesmo consideradas, e só por si, qualquer virtualidade que permita dar como assente tal matéria.
- a.3. Não se deixará de referir, em qualquer caso, que a Testemunha BB, vizinha do Extraditando na Moldávia e também oportunamente inquirida a seu pedido, esclareceu que nada sabia em concreto sobre tais factos e, quando perguntada sobre se tinha visto a mulher do Extraditando com nódoas negras e outros ferimentos no dia seguinte aos acontecimentos que relatou, respondeu que apenas a viu passadas duas semanas e que, então, aquela não apresentava quaisquer ferimentos exteriores, estando apenas muito magra e com olheiras.
O que, realce-se, parece muito pouco compaginável com as reiteradas e violentas agressões que diz ter sofrido, apesar do decurso das aludidas duas semanas.
- a.4. Também a Testemunha CC veio afirmar desconhecer, em concreto, as agressões e maus tratos invocados como sofridos pelo Extraditando.
- a.5. Tudo o mais que uma e outra das referidas Testemunhas expôs são afirmações de natureza genérica e não fundamentada e, por isso mesmo, meramente conclusivas.
- a.6. Sublinhe-se, a finalizar e como contraponto, que na Fundamentação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça da República da Moldávia a Recurso do Ministério Público, que tornou definitiva a Sentença proferida no Tribunal da 1ª Instância (que nos é vedada sindicar por estranha ao objecto do Processo de Extradição), se afirma claramente que não se confirmaram/provaram nem as ofensas corporais que os aí Arguidos (entre os quais se inclui o Extraditando) declararam ter sofrido por parte dos agentes da polícia, nem o argumento de que as declarações prestadas em sede de Inquérito por aquele e pelos restantes intervenientes seriam falsas porque obtidas sob coacção dos mesmos agentes, já que foram prestadas na presença dos respectivos Advogados...” "... a. 10. Relativamente ao desrespeito dos Direitos do Homem pela República da Moldávia, designadamente os respectivos reflexos no seu sistema prisional onde, segundo o Extraditando com o apoio das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Relatório da Amnistia Internacional que junta, os presos são sujeitos a tortura e a tratamentos inumanos e degradantes, haverá que realçar que tais documentos se referem a factos e situações ocorridos entre 2000 e 2003.
- a.11. Sucede, porém, que em 24 de Outubro de 2003 o Parlamento Moldavo adoptou a Decisão n° 415-XV que instituiu o Plano Nacional de Acção para os Direitos do Homem para 2004-2008, com o qual se pretendeu alcançar um determinado número de objectivos tendentes a melhorar as condições de detenção, incluindo a redução da sobrelotação das prisões, a melhoria da prestação de cuidados médicos, a reintegração dos detidos e o seu envolvimento laboral, bem como o treino do respectivo pessoal de guarda (cfr. a decisão do TEDH de 10/05/07, proferida no Processo n° 14437/05, "Caso Modarca versus Moldova").
- a.12. É certo que quer o Ministério da Justiça, quer a Comissão Parlamentar dos Direitos do Homem da Moldávia, em Relatórios separados elaborados em 2005, vieram concluir que, por falta do necessário financiamento, o referido Plano Nacional de Acção não se havia conseguido implantar completamente até então (idem).
- a.13. Não menos certo é, porém, que na visita recentemente efectuada à República da Moldávia entre 14 e 24 de Setembro de 2007 pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e dos Tratamentos ou Penas Inumanas e Degradantes, o Presidente da respectiva Delegação elaborou Observações Preliminares ao Relatório Final a apresentar nas quais se saúda, relativamente aos Estabelecimentos Prisionais sob tutela do Ministério da Justiça, as medidas já tomadas para reformar o sistema penitenciário Moldavo, das quais sobressaem a redução da população prisional e da sobrelotação das cadeias, bem como a mudança de mentalidades que se alcançou pela via do melhoramento da formação profissional do pessoal e dos procedimentos do seu recrutamento.
- a.14. Ali se registando, igualmente, a inexistência genérica de relatos de maus tratos físicos aos detidos e as boas relações entre estes e o pessoal em funções nos EP's.
- a.15. Da leitura destas Observações Preliminares, disponíveis no sítio "www.cpt.coe.int/documents/mda/2007-43-inf-fra-pdf", resulta que muitas das situações de fragilidade do sistema penitenciário Moldavo em termos dos Direitos do Homem (o tutelado pelo Ministério da Justiça, que é exclusivamente aquele que nos interessa visto o motivo que justifica o Pedido de Extradição - cumprimento de pena), estão já resolvidos ou em vias de resolução.”
Uma última palavra sobre os Relatórios da Amnistia Internacional para dizer que, sendo embora esta uma Instituição Internacional que deve merecer todo o respeito, os seus Relatórios não são normalmente imunes a contra-críticas dos Estados visados nem constituem regras de obrigatório e internacional acatamento, tanto mais que se desconhece - também neste caso concreto - a metodologia utilizada na sua elaboração, a forma como são escolhidos os testemunhos em que se baseiam e a respectiva representatividade.
Diga-se, aliás, que se tais Relatórios tivessem a força probatória que o Recorrente lhes parece atribuir chegar-se-ia ao absurdo de nenhum cidadão poder ser extraditado, do estrangeiro, para cumprimento de pena em Portugal, já que a mesma Amnistia Internacional tem vindo sucessivamente a criticar o sistema prisional português, apontando-lhe as mesmas falhas que, em geral, aponta ao sistema prisional moldavo (sobrelotação, maus tratos, péssimas condições sanitárias e de alimentação, perigo de contracção de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente o HIV-SIDA e a Hepatite B).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.