I- A concessão de isenção de direitos aduaneiros constitui poder discricionario que depende da emissão de parecer favoravel pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, que mostra haver manifesto interesse para a industria nacional na importação.
II- E meramente exemplificativo o enunciado dos indices feito no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, podendo existir outros reveladores da existencia ou não de manifesto interesse na importação.
III- A não existencia no Pais de produção da mercadoria importada não conduz, desde logo, a conclusão da existencia de manifesto interesse para a industria nacional na importação.
IV- Ficou ao criterio da autoridade competente para decidir a pronuncia sobre a verificação do manifesto interesse para a industria nacional.
V- Não enferma de vicio de forma nem do de violação de lei o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos não obstante o parecer tecnico referir que a produção nacional da mercadoria importada e inexistente, quando aponta indices que justifiquem parecer desfavoravel.
VI- Baseando-se o indeferimento do pedido de isenção da sobretaxa no mesmo parecer tecnico em que se baseou o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros não esta o acto de indeferimento inquinado dos referidos vicios de forma e violação de lei, por erro nos pressupostos.