Objecto do recurso:
O que importa apreciar e decidir é se ao caso dos autos é aplicável o prazo de prescrição previsto no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro ou o regime geral do contrato de prestação de serviços.
Antes do mais e novamente, os factos que as instâncias julgaram provados:
- 1.No ano de 2017 o réu tinha a sua atividade declarada à administração fiscal.
- 2.Exercendo a atividade de transporte de mercadorias por conta de terceiros.
- 3.Emitindo os competentes recibos, declarados junto da administração tributária.
- 4.Em data que já não sabe precisar, mas que se situa em meados de agosto de 2017, a autora contratou o serviço de mudanças ao réu para proceder à mudança/transporte do recheio que se encontrava na habitação sita na Av. ..., 1.º frente, em ..., para ... (facto aceite por acordo das partes).
- 5.O acordado aquando da contratação telefónica foi de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), acrescidos de 0,65 (sessenta e cinco cêntimos) por quilómetro (facto aceite por acordo das partes);
- 6.Em 23 de Agosto de 2017, realizou-se a mudança acordada (facto aceite por acordo das partes).
- 7.A autora entregou o valor de € 1 200,00 (mil e duzentos euros) em numerário, em ... (facto aceite por acordo das partes).
- 8.Nesse mesmo dia, à noite, em ..., o cunhado da autora, de nome CC, pagou os restantes € 300,00 (trezentos euros) que faltavam (facto aceite por acordo das partes).
- 9.A presente ação foi interposta em 8 de abril de 2021.
- 10.O réu foi citado para a ação em 13 de abril de 2021.
Vejamos:
O contrato de transporte rodoviário nacional encontra-se definido no art. 2º nº 1 do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, como o “celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário”.
Prescrevendo o nº 2 que “Para efeitos do número anterior, transportador é a empresa regularmente constituída para o transporte público ou por conta de outrem de mercadorias e expedidor é o proprietário, possuidor ou mero detentor das mercadorias.”
Estabelecendo aquele diploma, no art. 17° nº 1 e 2, normas de responsabilização do transportador “pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega", bem como a sua responsabilidade por actos cometidos por seu comissário, quando determina que "o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contraio”, vem a definir, também no seu art. 24º nº 1 e 2, que “o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano, sendo que tal prazo se conta a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador”.
Ora, constitui primeiro motivo de discussão saber se o Réu é, ou não, uma empresa “que se encontre regularmente constituída” para os efeitos de aplicação daquele normativo determinante do prazo prescricional de 1 ano, ou se deverá o Réu ser considerado um transportador ou trabalhador independente, como pretende a Autora, como tal tendo aplicação o prazo prescricional ordinário de 20 anos, ínsito no art. 309.º do Código Civil.
Sustenta o Réu que deve ser aplicado aquele prazo especial de prescrição constante do art. 24º nº 1 supra transcrito, por se tratar o demandado de uma “empresa regularmente constituída para o transporte público ou por conta de outrem de mercadorias”.
E assim entenderam as instâncias, que, em face da factualidade assente nos postos 1 e 3 supra consignados, julgaram em inteira conformidade.
Já a Autora, recorrendo por via excepcional daquela dupla conforme, continua a sustentar que deverá ser aplicado o prazo prescricional ordinário de 20 anos a que se reporta o art. 309º do CC, uma vez que a lei exige, para que se possa considerar que está em causa uma empresa regularmente constituída de transportes nacionais, que a mesma se encontre devidamente licenciada para este tipo de actividade, cumprindo os requisitos de acesso à actividade de transporte de mercadorias por conta de outrem previstos no Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, mormente o nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, segundo o qual “a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT)”.
Mais afirmando que, para que os transportes de mercadorias prestados pelo Réu fossem realizados unicamente por meio de veículos ligeiros, também necessitaria o Réu (ou a sua empresa) de ser titular de um alvará específico para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho (na redacção em vigor), titularidade que não logrou demonstrar.
Aduzindo ainda que artigo 3º nº 4 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho (na redacção em vigor) determina que “o IMTT procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transportes de mercadorias por conta de outrem”, registo este que o Réu também não tornou evidente, como lhe competia.
Constituindo esta questão o segundo momento da discussão.
Apreciando:
I - Embora a lei fale em “empresa”, o certo é que não existe definição legal para a mesma.
Sendo que, na busca do sentido do conceito de empresa ou sua definição, também não nos ajudará o art. 230º nº 7 do Código Comercial, que considera “como comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem transportar regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem”.
Acerca do conceito de “empresa”, ORLANDO DE CARVALHO proferiu o estudo “Empresa e Lógica Empresarial” (in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer Correia”) - páginas 4 a 31, onde postula o seguinte:
“Da nossa experiência da vida - linguística, mas não apenas - decorre que a empresa é, antes de tudo, um processo produtivo (concebida a produção em sentido amplo, de modo a abranger a produção, não só de bens ou de serviços, mas de qualquer valor acrescentado em termos de circuito económico) destinado à troca sistemática e vantajosa: ou seja, à formação de um excedente financeiro que garanta quer a auto-reprodução do processo, quer o estímulo a essa auto-reprodução (sabido que sem auto-reprodução, incluindo a necessária reprodução ampliada, não há sistematicidade, e sem estímulo à auto-reprodução, esta, como dispêndio de energias, não se efectua).
Sendo isso, porém, a empresa é necessariamente uma estrutura, isto é, um complexo organizado de meios ou de factores com o mínimo de racionalidade e estabilidade que lhe garanta o mínimo de autonomia funcional (ou técnico-produtiva) e financeira (ou económico-reditícia) que lhe permita emergir na intercomunicação das produções (ou no mercado, lato sensu. O mercado é o lugar ideal da intercomunicação produtiva) como um centro emissor e receptor a se stante...”.
E sobre a natureza do estabelecimento comercial ensinou (in “Critério e Estrutura do Estabelecimento”, pág. 14) que “a estrutura do estabelecimento, reflectindo o moderno condicionalismo é ... alguma coisa de insólito; e não apenas de insólito, mas também de imprevisível pela fluidez de uma atmosfera em permanente mobilidade, e por essa mobilidade e pela complexidade de factores que, em cada minuto, lhe dão forma, alguma coisa de adverso à redução a um conceito necessariamente simplificante e estabilizante como é, no fim de contas, todo o conceito normativo”.
Também sobre tal conceito, PAULO TARSO DOMINGUES, in “Revista de Direito e Economia”, Anos XVI a XIX- 1990 a 1993, pág. 547, escreve, depois de sufragar a definição do conceito do citado Mestre, que “… Se é verdade que a empresa é uma organização (enquanto reunião, combinação e coordenação de factores produtivos que permite e visa, nos termos atrás referidos, a conclusão de um determinado processo produtivo), ela não se configura como uma organização abstracta.
Ela é uma organização concreta, realizada, de factores produtivos - que não têm necessariamente de ser bens corpóreos, muito embora ela suponha normalmente um conjunto, mais ou menos amplo, de elementos (mobiliário, máquinas, etc.) que a corporizam e sensibilizam - sendo, por isso, incorrecto concebê-la “num puro plano organizatório” como um bem incorpóreo puro.
A segunda nota é que se empresa/organização supõe normalmente - como se disse - um determinado lastro corpóreo, (maior ou menor), i.é, um certo número de bens que a corporizam (que têm ou podem ter autonomia económica e jurídica, podendo por isso, isoladamente serem negociados), ela, contudo, não se confunde nem se identifica com tais bens, nem sequer, com a soma dos mesmos.
A empresa tem outros elementos (despidos de autonomia jurídico-económica, como sejam o crédito, o bom nome, etc.), que são valores novos, “sui generis”, próprios da empresa (que resultam da complementaridade e da combinação dos diversos factores que a constituem) que se impõem, no mercado, como valores de acreditamento diferencial (valor de acreditamento enquanto valor de confiança pública, de confiança do público naquela empresa; diferencial, porque marca a diferença e diferencia aquela empresa relativamente a outras) e que, nesta medida, afirmam a empresa como um valor de posição no mercado.(...)”.
Os tratadistas divergem quanto a considerar o estabelecimento como universalidade de facto, de direito ou mista, nomeadamente Antunes Varela que afirma (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115 pág.252, nota 1) que o termo “estabelecimento tem um duplo significado: Na linguagem corrente ou popular, significa a loja, o imóvel, as instalações materiais em que as mercadorias são colocadas para venda ao público: Quando usada no seu sentido técnico-jurídico, aquela palavra designa a unidade ideal, complexa e abstracta, inserida em qualquer sector da actividade industrial ou comercial que abrange, além da sede, muitos outros elementos, corpóreos e incorpóreos, as mercadorias, os utensílios e equipamentos que, em cada momento se encontrem nas instalações próprias ou arrendadas”.
PINTO COELHO (in “O Trespasse do Estabelecimento e a Transmissão das Letras”, Coimbra, 1946, pp. 11-12, 19-23), BARBOSA DE MAGALHÃES E FERRER CORREIA (in “Reivindicação do estabelecimento Comercial como Unidade Jurídica”, Coimbra Editora, 1957, pags 206, ss., consideram o estabelecimento como “unidade jurídica”.
Este último Mestre ensina (In Lições de Direito Comercial, Vol. I, Universidade de Coimbra, 1973, p201-203, e estudo intitulado Reivindicação do estabelecimento comercial como unidade jurídica, in Estudos de Direito Civil Comercial e Criminal, Almedina, Coimbra, 1985, pp. 255 e segs. (255-256)) que “[…] na sua acepção mais lata e em sentido objectivo, estabelecimento comercial vem significar o mesmo que o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento.
Tal organização versa, antes de mais nada, sobre um conjunto de bens de variada natureza: coisas corpóreas, móveis ou imóveis – dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliário, prédios – e incorpóreas ou imateriais: patentes de invenção, modelos e desenhos industriais, marcas, o nome ou insígnia do estabelecimento, a própria firma, os próprios direitos ou relações jurídicas como instrumentos do exercício do comércio. De resto, esses bens podem não pertencer em propriedade ao titular do mesmo estabelecimento: o que importa é que ele os possa utilizar (e tenha nessa medida a sua disponibilidade) para os fins da empresa.
Em segundo lugar, o estabelecimento é, normalmente, uma organização de serviços ou de pessoas. (…) Sem esse elemento pessoal, a empresa não poderia funcionar.
Por último, como elementos necessários à vitalidade da empresa, há que aludir ainda, de um lado, “às relações com os fornecedores e os bancos, donde afluem as matérias primas e os capitais, do outro, às relações com a clientela que lhes absorve os produtos” (…). São essas relações de facto com valor económico (…) uma das manifestações mais relevantes da empresa organizada e um dos índices mais salientes da sua capacidade lucrativa, do seu aviamento».
Também FERNANDO OLAVO (in “Direito Comercial”, Vol. I, 2.ª Edição, 1974, p. 262) considera como estabelecimento comercial “um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, de bens e serviços, organizados pelo comerciante com vista ao exercício da sua actividade mercantil, se sorte que, em última análise, o que o compõe são os elementos aptos para o desempenho da actividade do comerciante e que este agregou e organizou para a realização de tal empresa.”
COUTINHO DE ABREU (in “Da Empresarialidade”, págs. 69 a 74), faz um excurso sobre se o estabelecimento é universalidade de facto ou de direito, parecendo discordar das teses dominantes, para depois abordar o conceito relacionando-o com o de “coisa” para indagar se pode ser objecto do direito de propriedade ou de doutros direitos reais.
Depois de referir “que o estabelecimento é unidade jurídica objectiva” afirma que, em função das definições dos arts. 202º nº1 e 205 nº 1 do Código Civil, o estabelecimento é uma coisa móvel, acrescentando que, no entanto, nos termos 1302° do Código Civil, “só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código”. Para quem considere o estabelecimento coisa corpórea, o problema fica resolvido. Parece, todavia, mais correcto considerá-lo coisa imaterial não pura [...]”. “[...] Por conseguinte não constituirá maquinação especialmente engenhosa conceber – juridicamente – esse distinto ente como coisa corpórea (complexa) ...”.
Como é dito no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2011 (processo 1072/07.2TBSSB.L1.S1), depois da exposição profusa da “doutrina“, “o estabelecimento comercial constiui-se como o complexo de elementos formadores da sua unidade socioecnómica, de que fazem parte bens corpóreos (bens móveis e imóveis) e bens incorpóreos (elementos subjetivos de valor patrimonial), organizados para o exercício de uma atividade dirigida a obter lucro. Desde logo um estabelecimento comercial possuirá um titular, pessoa singular ou colectiva, está organizado e estruturado como um património afecto a uma dada finalidade e sustenta uma actividade que se quer lucrativa. Os elementos corpóreos são respeitantes aos direitos relativos aos imóveis, direitos relativos aos móveis, ás mercadorias, matérias-primas, a livros. Está tudo abrangido o que diz respeito ao comércio, que seja do comerciante e que estejam afectas a esse exercício. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela afectação e não pela sua natureza. o que revela a sua susceptibilidade de uso desses bens pelo comerciante, e não o título jurídico que lha atribui: os bens corpóreos podem ser próprios, doados, usufruídos, etc., e em todos os casos integram o estabelecimento.
Os elementos incorpóreos são respeitantes ao direito à firma, aos contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de prestação de serviços e outros aspectos que, embora à partida não patrimoniais, permitam contudo uma comercialidade limitada. Também são elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta aos direitos. Há muitos estabelecimentos comerciais que o seu valor coincide essencialmente pelo valor das marcas ou patentes que acarretam.
Poder-se-á, em traço grosso, caracterizar o estabelecimento comercial como sendo uma unidade económica, organizada, estruturada com elementos e factores de produção que, numa vocação socioeconómica sustentada tem como objectivo a prática do comércio. Na sua organização orgânica ou estruturação compósita, o estabelecimento comercial agrega um somatório de elementos de que soe destacar: os elementos corpóreos, ou seja o conjunto de bens ou mercadorias constituídos por bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo, aqui, as matérias-primas, os produtos semi-acabados e os produtos acabados; os elementos incorpóreos, ou seja os direitos, resultantes de contrato ou outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento: o direito ao arrendamento; direitos reais de gozo, etc; o aviamento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. Exprime pois, uma capacidade lucrativa e esta confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global: e a clientela, ou seja aquele leque de pessoas, singulares ou colectivas, que estabelecem relações comerciais (contratuais) habituais, com carácter de regularidade e feição estabilidade com o estabelecimento comercial e que se constituem como um potencial e seguro lastro de negócios que se agrega ao estabelecimento, podendo partir dessa relação prospectivar a renovação, não só da suas próprias encomendas, mas potenciando a possibilidade de novos clientes.
Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos um sobrevalor. Isto é, enquanto esses bens permanecem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado. O imóvel no qual funciona a empresa, por si só não pode ser efectivamente considerado o estabelecimento empresarial, embora seja fundamental, constitui-se apenas em um dos elementos que o compõe o estabelecimento.”
Mais dizendo, citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 15-12-1998, que “[de] entre os elementos nucleares do "estabelecimento" um grupo deles a que a doutrina chama de "lastro ostensivo" do estabelecimento comercial, compõe o "âmbito mínimo ou necessário" e situa-se no âmago da empresa como organização de factores produtivos e sem o qual aquele nem existe.” E prossegue o mesmo aresto que “[outros] elementos do estabelecimento comercial são os que se inscrevem no seu "âmbito natural. De entre os elementos nucleares do estabelecimento, o chamado "lastro ostensivo", outros há que igualmente integram o estabelecimento e transitam pelo trespasse entre esferas jurídicas contratantes, mas agora por imposição da lei. Constituem o chamado "âmbito imperativo" do estabelecimento comercial, onde se incluem os contratos de trabalho. Fora destes limites ao referido princípio da livre composição ou formação do estabelecimento comercial, e que integram o "âmbito mínimo ou necessário" de trânsito pelo trespasse, situam-se os elementos que a doutrina vem designando por "âmbito máximo" e que só transitam entre esferas jurídicas negociantes do trespasse, se as vontades nesse sentido se manifestarem (v.g., os direitos reais sobre imóveis, a firma e os débitos puros)”.
E também o Acórdão de 24-05-2005, que “a definição de estabelecimento comercial envolve a determinação dum certo fim económico e um conjunto organizado de meios destinados atingir esse fim. Mas isto não quer dizer que o referido conjunto signifique uma organização perfeita e acabada, pronta a entrar em funcionamento. Basta, como se disse no acórdão citado, a aptidão funcional dos meios em causa.
Ou seja, existe estabelecimento comercial sempre que se possa afirmar que um determinado conjunto de bens e direitos "serve", essencialmente, para desenvolver uma certa actividade económica, sem prejuízo de ser ainda necessário juntar-lhe outros meios acessórios.
Aqui chegados, haveremos de concluir em leitura transversal do anunciado pela doutrina e pela jurisprudência citadas, que a empresa, no plano jurídico também designada como estabelecimento comercial, é um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores produtivos, corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com o seu público e clientela, que não se confunde nem se identifica apenas com tais meios e factores, constituindo esse todo uma universalidade, com a sua dinâmica, a sua mobilidade e movimento próprios, uma unidade económica dinâmica, organizada de modo estável, com a sua própria identidade e autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, da qual resultem proventos económicos.
Versando o caso que nos ocupa e o objecto do recurso, diremos que é neste sentido estrutural, organizacional, funcional, dinâmico, de mobilidade própria, que o Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, concebe a figura do transportador, como “empresa regularmente constituída para o transporte público”.
Não está em causa tanto a regularidade formal, no sentido da constituição da sociedade detentora da empresa ou do estabelecimento comercial, em obediência aos critérios estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais, mediante contrato de sociedade e seu registo comercial, com todos os elementos contratuais legalmente previstos (art. 7º e seguintes), assim como a adopção de um dos tipos de sociedades de empresas comerciais ali previstos, singulares (empresário em Nome Individual, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, ou sociedade Unipessoal por Quotas), ou colectivas (sociedade em Nome Coletivo, sociedade por quotas, ou sociedade Anónima), mas sim a existência de um conjunto orgânico funcional, com potencial para desenvolver a sua própria atividade comercial, de forma dinâmica, no mercado em que se insere.
Aliás, se exigida fosse a observação de tais requisitos legais para que nos confrontássemos com uma empresa regularmente constituída para o transporte público, nos termos daquele Decreto-Lei n.º 239/2003, estaria irradicada desta previsão a mais comum das sociedades neste tipo de transportes, a “sociedade irregular”, prevista nos art. 36º e 37º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) , que são de três tipos, conforme o iter de constituição da sociedade (1 - ou existe o simples uso de uma firma comum ou de qualquer meio criador de uma falsa aparência de sociedade – artº 36º nº1; 2 - ou existe uma actividade com base num acordo constitutivo de sociedade comercial que ainda não foi celebrado por escritura pública – artº 36º nº 2; 3 - ou nos encontramos naquele período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo – artº 37º nº 1 CSC), estabelecendo o nº 2 daquele normativo que às relações estabelecidas entre os sócios e com terceiros são aplicáveis as disposições legais sobre sociedades civis.
Aqui chegados, importará apreciar se a factualidade apurada, vertida nos pontos 1 a 4 supratranscritos, permite concluir que nos confrontamos com uma empresa de transportes revestida daquela veste organizacional e funcional, para que possamos concluir pela aplicação dos normativos acima referidos do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, e, nessa ordem, no sentido da aplicação do art. 24º determinante do prazo de prescrição de 1 ano.
Ora, procedendo a tal ponderação, a outra conclusão não podemos chegar senão a de que o Réu é realmente uma empresa de transportes regularmente constituída para os efeitos daquele diploma, isto porque, para além de cumprir a declaração da sua atividade à administração fiscal no ano de 2017, exerceu efectivamente tal actividade de transporte de mercadorias por conta de terceiros naquele ano, emitindo os correspondentes recibos e declarando tais recebimentos à autoridade tributária, e finalmente porque em meados de agosto de 2017, a autora contratou o serviço de mudanças do réu para proceder à mudança/transporte do recheio que se encontrava na habitação sita na Av. ..., 1.º frente, em ..., para ..., transporte este que veio a realizar.
Ora, pese embora sem a descrição pormenorizada de todos os elementos produtivos, em face de tal factualidade ficou em evidência a organização, a estrutura empresarial, mesmo que minimalista (viatura usada para o transporte, motorista, gestão da viagem e do transporte, facturação, recebimento e declaração fiscal do exercício), o dinamismo e a efectiva mobilidade da organização empresarial do Réu, sendo-nos, pois, permitido concluir que o Réu cumpriu o desígnio vertidoí nos art. 2º nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, ou seja, que logrou demonstrar ter constituída regularmente a sua empresa de transportes e ter celebrado com a Autora o contrato de transporte nacional a que os autos se reporta, levando a cabo o transporte de ...para ... no dia 23 de agosto de 2017.
Sendo, pois, aplicável o art. 24º nº 1 e 2 daquele diploma, segundo o qual “o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano, sendo que tal prazo se conta a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador”.
De facto, tendo o transporte do recheio da casa da autora, sita em ..., para ... no dia 23 de Agosto de 2017, e tendo a presente acção sido interposta em 8 de abril de 2021, tendo o Réu sido citado para a mesma em 13 de abril de 2021, resulta por demais evidente que aquele prazo prescricional foi largamente ultrapassado.
Não procedendo, assim, as conclusões 1ª a 9ª da presente revista.
II – Num segundo momento da sua pretensão recursiva, pugna a autora, ainda, pela não constituição regular da empresa do Réu, uma vez que esta não tem a sua actividade licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, cujo artigo 3º nº 1 refere que “a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT)”, mais dispondo o n.º 2 do referido artigo que “a licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará ou licença comunitária, a qual é intransmissível, sendo emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade”.
Dispondo o n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei que “os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pelo IMTT, quer sejam da propriedade do transportador, objecto de contrato de locação financeira ou contrato de aluguer sem condutor”.
Sendo que, sustenta a recorrente, mesmo “que os transportes de mercadorias prestados pelo Réu fossem realizados unicamente por meio de veículos ligeiros, também nesta circunstância o Réu necessitaria de um alvará específico para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho (na redacção em vigor) – alvará que não possui”.
Acrescendo que o Réu também não demonstrou, como se lhe impunha, ter procedido ao registo da sua empresa como transportadora de mercadorias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho
Ponderando a questão, afigura-se-nos que também quanto a este segundo segmento de análise, assiste razão ao Réu, porquanto não pode confundir-se a constituição da empresa como entidade transportadora para os efeitos do Decreto Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, com o seu licenciamento e registo para os efeitos do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, uma vez que a constituição da empresa antecede o seu licenciamento, constituindo um momento (mais ou menos formal) anterior a este, constituindo o licenciamento e registo da actividade formalidades que, a não existirem, não coloca tal inexistência em causa aquela constituição, ou seja, é possível que uma empresa de transportes esteja regularmente constituída como tal - nos termos supra expostos, para os efeitos do Decreto Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro - , mas que não esteja devidamente acreditada e registada perante as autoridades oficiais conexas como impõe Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, para que possa operar.
Ou seja, do licenciamento depende o legal exercício da actividade, não a constituição da empresa, que se mantém incólume nas condições concretamente realizadas.
A falta de licenciamento tem consequências a nível contra-ordenacional, como resulta dos art. 22º e 23º daquele diploma, sendo à luz destes normativos que a inobservância e violação das normas constantes daquele diploma (em particular a falta de licenciamento e de registo da actividade no IMTT) são legalmente penalizados.
Improcede, assim, in totum, a presente revista, merecendo confirmação o Acórdão recorrido.