I- Os poderes próprios do director-geral da aeronáutica civil para a prática dos actos administrativos relativos à certificação da aprovação técnica de manutenção de aeronaves não constituem competência exclusiva, cabendo dessas decisões recurso hierárquico necessário para o membro do Governo para abertura da via contenciosa.
II- A complexidade técnica dos pressupostos da decisão administrativa não é suficiente para tornar exclusivas as competências próprias do subalterno na matéria.
III- Incumbe a quem invoca a extemporaneidade de interposição do recurso hierárquico o ónus da prova dos factos correspondentes, designadamente da data da notificação do acto impugnado. Efectuada a notificação do acto administrativo por correio simples corre por conta da Administração o risco da incerteza quanto à data da recepção da correspondência.