I- Só o juiz que presidiu ao debate instrutório está impedido de participar do respectivo julgamento.
II- Não há violação do disposto nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulte a insuficiência da matéria de facto provada, nem a contradição insanável da fundamentação nem erro notório na apreciação da prova.
III- Não pode declarar-se perdido a favor do Estado, o veículo que, servindo na prática do crime de tráfico de estupefacientes, talvez pertença a um terceiro, se não se tiver provado que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou ofereça ser risco de ser utilizado para cometimento de novos factos ilícitos típicos (artigo 35 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83; artigos 107 n. 1 e 109 do Código Penal e artigo 3 n. 33 da Lei n. 27/92).