I- A decisão que autoriza o pagamento de quotas, ou compensação para a aposentação, sobre determinadas remunerações recebidas constitui acto meramente preparatorio da decisão final sobre a fixação da pensão de aposentação e não vincula a Administração a considerar para tal fixação aquelas remunerações.
II- A recorrente não pode arguir nas alegações vicios de cujos factos ja tivesse conhecimento a data da interposição do recurso.
III- Um preceito que determina a não sujeição de certa remuneração ao desconto de quota para aposentação contem um comando de irrelevancia ou inatendibilidade dessa remuneração para o calculo da pensão de aposentação.
IV- Esta nessas condições o paragrafo unico do artigo
5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, na redacção dada pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, que determinou a não sujeição ao desconto para aposentação dos premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.
V- Por isso, tais abonos não podem ser considerados para efeitos da fixação da pensão de aposentação do referido pessoal, calculada nos termos dos ns.
1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado na vigencia do Decreto n. 534/73.