I- Tendo o recurso hierarquico entrado na Secretaria da D.G.C.I. em 5.11.84 e sendo de dez dias o prazo para o Senhor Secretario de Estado decidir o recurso sem que o fizesse naquele prazo presume-se indeferido o recurso.
II- Nos termos do art. 4 n. 1 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17 de Junho, o prazo para a interposição de recurso de acto tacito de indeferimento e de um ano.
III- O despacho de concordancia do Senhor Secretario de Estado com a informação de que não deveria ser proferida decisão superior sobre o recurso não e equivalente a despacho de indeferimento expresso.
IV- Nestas circunstancias o recurso a interpor e do acto tacito de indeferimento e não do acto expresso de indeferimento que não existiu.
V- Na acta lavrada acerca de concurso para 1 lugar de chefe de Repartição em que haja dois concorrentes e insuficiente a motivação aduzida em que apenas se diga:
"atendendo a que a avaliação dos curriculos tem que estar associada ao conteudo funcional descrito no aviso de publicação no Diario da Republica" pelo que o acto e anulavel por vicio de forma.