I- Improcede nessa parte, o recurso que vem arguir nulidades praticadas na instância e que lá improcederam uma vez que não ocorre nenhuma das nulidades por falta de requisitos do artigo 379, com referência ao artigo 374 do Código de Processo Penal.
II- Não se tratando, no recurso, de qualquer situação que seja reconduzível ao preceituado no artigo 119 do Código de Processo Penal (nulidades insanáveis), e não se havendo interposto recurso da decisão que afastou a inexistência das nulidades então arguidas, estas consideram-se sanadas.
III- A alteração substancial dos factos de que fala a alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal
é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
IV- Para que haja alteração não substancial dos factos
é necessário que ela seja de relevo para a decisão da causa.
V- O tribunal forma a sua convicção livremente face
à prova produzida.
VI- Na sentença, a seguir ao relatório segue-se a fundamentação, que consta de enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.