I- Resulta do art. 10 do Dec.Lei 34/90, de 24/1 (na redacção dada pelo Dec.Lei 38/91, de 18/1), dever considerar-se relevante para efeitos de progressão na categoria do (NSR) para que o enfermeiro transitou: a) o tempo de serviço prestado na respectiva categoria desde que se operou á integração; b) o tempo de serviço durante o qual foi remunerado pela letra de vencimento atribuída ao escalão em que se encontrava posicionado na categoria anterior; c) o tempo de serviço correspondente ao escalão que o antecedia na mesma categoria.
II- As referências a "letra de vencimento" e "escalão" constantes daquele artigo, reportam-se ao regime remuneratório estabelecido pelo Dec.Lei 134/87, de 13/3, vigente á data da entrada em vigor do NSR, no qual as categorias do pessoal de enfermagem se desdobravam em escalões, a cada um destes cabendo uma letra de vencimento.
III- A "categoria anterior" a que alude aquele art. 10, é a categoria que lhe estava atribuída na anterior estrutura remuneratória e que serviu de base á transição para o NSR.
IV- Assim, feita a integração no NSR na categoria de enfermeira graduada, havia que considerar o tempo de serviço como referido em I, não podendo ser considerado para efeitos de progressão nos escalões o tempo prestado na categoria de enfermeiro de 2 classe.