016707 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 016707
ACORDAO
Descritores: Ordem de conhecimento de vicios, Violação de lei, Vicio de forma, Prescrição do procedimento disciplinar, Aplicação da lei mais favoravel, Interrupção da prescrição, Instauração do processo disciplinar, Inquerito
Recorrente: Barroso , Francisca
Recorridos: Mine
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINE DE 1981/07/23.
Nr Convencional: JSTA00004351
Nr Documento: SA119830113016707
Data de Entrada: 03/11/1981
Aditamento: Nos termos do Estatuto Disciplinar de 1979 o inquerito não interrompe a prescrição do procedimento disciplinar.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7cbab61fd7f22be9802568fc00383828
Sumário
I - A apreciação do vicio de violação de lei de fundo, na especie de prescrição do procedimento disciplinar, precede a do vicio de forma. II - Ao instituto da prescrição do procedimento disciplinar, face ao actual estatuto, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, e aplicavel o regime de prescrição do procedimento criminal, quanto ao tempo anteriormente decorrido. III - Assim, o prazo de prescrição de tres meses, previsto no art. 4, n. 2, do actual Estatuto Disciplinar corre antes da vigencia desse Estatuto.