I- O objecto do recurso contencioso de anulação devera ser um determinado acto (ou determinados actos) administrativo definitivo e executorio, ainda que não necessariamente - cfr, artigo 25-1 e 2 da
LPTA - cujos elementos identificadores formais resultarão, obrigatoriamente, da interpretação da petição de recurso, como se ve do disposto no artigo 36-1-d) da LPTA, e cujo conteudo juridico real (a fixar pelo tribunal por apelo as regras pertinentes de interpretação dos actos administrativos) coincida com o que o recorrente lhe atribui na petição.
II- Concluindo-se que o conteudo juridico atribuido pelo recorrente ao acto que identifica não coincide com o real conteudo dele, o recurso não tera objecto, porque se impugna um acto que materialmente não existe.
III- As promoções a oficial general, de acordo com o direito positivo vigente, resultam da conjugação de duas manifestações de vontade funcional definitivas distintas que se motivam em razões e prosseguem a realização de interesses publicos diversos, emitidas por orgãos tambem distintos, que não tem entre si qualquer relação hierarquica, de superintendencia ou de controlo.
IV- O Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior são, pelo menos em tempo de paz, orgãos rigorosamente independentes, pelo que, não dispondo a lei expressamente em contrario, não tem sentido falar-se de poderes tutelares de um em relação ao outro, ja em relação as pessoas, ja em relação aos actos.