O desvio de poder, vicio referido ao fim do acto, não pode fundamentar-se em erro de facto na apreciação da prova produzida em processo disciplinar.
So e de atender a arguição do desvio de poder quando acompanhada da articulação de factos concretos reveladores da existencia de tal vicio.
Para efeitos do disposto no artigo 14 do Decreto-
-Lei n. 23185, a pratica de actos desonrosos constitui infracção diciplinar para a qual a lei não fixa expressamente a pena nem as condições da existencia da infracção.
Não constitui nulidade do processo disciplinar a realização dum exame de viciação de escrita por perito estranho ao Instituto de Medicina Legal.