I- A Portaria n. 117/77, de 10 de Março, que criou um quadro de supranumerarios junto da Policia Judiciaria, não e um acto generico, na medida em que os seus destinatarios são perfeitamente determinaveis, sendo deste modo susceptivel de impugnação contenciosa.
II- A categoria a considerar para a integração nesse quadro e a do ingresso no quadro geral de adidos.
III- E no momento da aplicação da tabela de equivalencia anexa a Portaria n. 117/77, isto e, quando for proferido o despacho ou assinada a lista nominativa previstos no artigo 42, n. 1, do Decreto-Lei n. 294/76, que se tem de verificar qual a situação dos interessados perante o quadro geral de adidos, para a partir dai se estabelecer a necessaria equivalencia.
IV- Se a lista nominativa se conforma com as determinações constantes da portaria e com os pressupostos de facto a ter em conta, reconduz-se a um mero acto de execução, insusceptivel de impugnação contenciosa.