I- A certificação factual das despesas a que se refere o art. 5 n. 4, 2 § do Regulamento CEE n. 2950/83 consiste na confirmação de que tais despesas são reais, que correspondem aos preços praticados no país membro para os bens e serviços a que se referem.
II- A competência para a certificação factual (e também contabilística) das contas finais de uma acção de formação co-financiada pelo FSE e pelo estado membro das CE está conferida pelo art. 5, n. 4, 2 § do Regulamento CEE n. 2950/83, e n. 5 do art. 5 da Decisão do Conselho de 17.10.83 n. 83/516 CEE, aos órgãos do Estado Membro em causa que servem de interlocutor nacional exclusivo do FSE.
III- As normas nacionais dos arts. 2, n. 1 al. d) do DL n. 37/91 e arts. 11, e 13 do DL 37/912, de 18.1 e n. 2 do art. 1 do DL n. 158/90 de 17/5 na redacção do DL n. 246/91, de 6/7 atribuem a competência na ordem interna para a certificação factual daquelas despesas ao Director Geral do FSE.
IV- O despacho da referida autoridade nacional que não certifica certas despesas por as considerar de montantes excessivos em relação aos preços do mercado nacional, ou a preços internos pré-estabelecidos normativamente, é acto destacável, contenciosamente recorrível perante os tribunais administrativos portugueses, uma vez que tem como efeito necessário, decorrente do art. 5 da Decisão 83/516/CEE, de 17.10.83, o pagamento pelo FSE de montante superior ao certificado, mas tal não significa a invasão da competência, que em exclusivo compete à Comissão das
CE, de reduzir ou suprimir as ajudas que haja concedido, mas apenas o exercício de uma competência própria que condiciona, inexoravelmente, em certo sentido, a decisão final a tomar pela entidade que para ela é competente.