I- Não e confirmativo o despacho de concessão de certa reserva, relativamente a despacho anterior em que se conhece de recurso hierarquico, sobre a pontuação e area da reserva a conceder.
II- O Secretario de Estado da Estruturação Agraria tem competencia para decidir sobre a eficacia ou ineficacia de doação feita pos 25-4-1974, a descendentes da doadora.
III- Deve-se ter por cumprido, devidamente, o artigo 10 do Decreto-Lei 81/78, de 29 de Abril, quando os interessados tiveram perfeito conhecimento da area, pontuação e localização da reserva a conceder.
IV- Não ha lugar ao cumprimento do artigo 12 do Decreto-Lei 81/78, quando o reservatario ao requerer a reserva, a localiza, delimitando-a devidamente.
V- A concessão de uma unica reserva, a tres irmãs, herdeiras da zona do predio expropriado, que o cultivavam directamente e se propõem continuar a cultiva-lo, uma pontuação de 70000 pontos, e legal, face ao disposto no artigo 36 da Lei 77/77, de
29 de Setembro.