I- A deslocação de agente baseada em conveniencia de serviço envolve o exercicio de um poder discricionario.
II- A vinculação desse poder pelo fim tem, em primeira linha, em vista a defesa de interesse publico, mas não deixa de proteger o agente contra a sua deslocação indiscriminada, que atentaria contra o seu interesse na estabilidade da situação funcional.
III- O interesse do funcionario apresenta-se assim como indirecta ou reflexamente protegido e e susceptivel de ser afectado pelo exercicio do poder discricionario referido.
IV- O acto administrativo praticado no exercicio desse poder tem, por isso, de ser fundamentado, por imposição do artigo 1, n. 1 alinea b) do Decreto-Lei 256-A/77, de 17/6 e actualmente, do n. 2 do artigo 268 da Constituição.
V- Não esta fundamentado e enferma por isso de vicio de forma o despacho que para deslocar uma funcionaria se baseia tão so em "conveniencia de serviço" e "necessidades de serviço", que, sendo formulas genericas capazes de abranger circunstancias de diversa natureza, não esclarecem a motivação concreta do acto.
VI- No recurso de reexame ampliado, em que o superior hierarquico dispõe do poder de decidir questões não suscitadas ou não resolvidas pelo subalterno e, ao negar provimento ao recurso gracioso, integra no seu acto do subordinado, os vicios que afectavam este passam a ser vicios do primeiro.