I- É acto contenciosamente recorrível o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 14 do DL n. 289/73, de 6 de Junho, determina a apreensão de alvará de loteamento.
II- Constitui mero acto de execução intimação feita em obediência ao despacho, referido em I pelo Director-Geral do Ordenamento do Território, para que o recorrente lhe entregasse o alvará.
III- O acto de execução é irrecorrível, salvo por vícios próprios.
IV- Assim, o despacho do Director-Geral do Ordenamento do Território não era passível de recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa, pelo que é contenciosamente irrecorrível o acto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que indeferiu aquele, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso por ilegalidade da sua interposição.
V- A menção da delegação de poderes nos despachos do delegado visa dar a conhecer aos destinatários daquele que o acto, proferido por subalterno, é definitivo e excecutório.
Daí que, não havendo relação hierárquica entre o ministro e o respectivo secretário de Estado não é necessária a menção de tal delegação nos despachos destes.
VI- Competência exclusiva é aquela que, permitindo praticar actos definitivos e executórios, não pode, por força da lei, ser avocada ou revogada pelo superior hierárquico.